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TJPR · Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002163-18.2022.8.16.0209 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$28.845,77 Exequente(s): De Martini e Cia Ltda. representado(a) por SIMONE PIVETTA CAMPAGNOLLO Executado(s): Anderson Antonio Agostini Loireni Fatima Salla Agostini Moacir Agostini Vistos. Trata-se de dois embargos de declaração opostos contra a decisão de mov. 161.1: (i) do executado ANDERSON ANTONIO AGOSTINI (mov. 164.1), com pedido de efeitos infringentes e de tutela de urgência (efeito suspensivo); e (ii) da exequente DE MARTINI & CIA LTDA. (mov. 166.1). O relatório é dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Por conexão, julgo-os conjuntamente. I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO (MOV. 164.1) Tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento; ao revés, revelam-se manifestamente protelatórios. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada (art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95), prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via idônea à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo julgamento. No caso, cada um dos tópicos deduzidos pelo executado reproduz matéria já expressa e fundamentadamente enfrentada na decisão embargada: (a) o alegado erro/duplicidade nos pagamentos e o montante de R$ 23.278,11 foram examinados no item 2.2, que demonstrou, a partir da própria tabela do executado (movs. 129.1 e 154.5), a dupla contagem do pagamento de R$ 6.278,11 e o adimplemento de apenas 50,58% do pactuado; (b) o anatocismo e a regra de imputação do pagamento (art. 354 do CC) já estavam preclusos (movs. 86.1 e 140.1) e foram disciplinados no item "g" do dispositivo, com remessa ao NUCCON e observância do Tema Repetitivo 677 do STJ; (c) a inadmissão da exceção de pré-executividade foi enfrentada no item 2.1, ante a preclusão consumativa e a inadequação da via para matérias que reclamam dilação probatória; (d) o desentranhamento (movs. 84.1 e 120.1) e a inversão do ônus da prova foram apreciados nos itens 2.4 e II; e (e) a impenhorabilidade por sub-rogação real (art. 833, V, do CPC) do valor constrito no rosto dos autos nº 0001242-59.2022.8.16.0209 foi rejeitada de forma fundamentada no item 2.3, com expressa consignação da taxatividade do art. 833 do CPC e da natureza patrimonial, e não alimentar, da verba. Não há, pois, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a suprir: há mero inconformismo, veiculado sob o rótulo de embargos, com o nítido propósito de rediscutir o julgado e obter efeito infringente vedado. A conduta é tanto mais reprovável porque a própria decisão embargada, no item "k" do dispositivo, ADVERTIU expressamente que "eventuais novas manifestações que reproduzam matéria já decidida sejam certificadas pela Secretaria e submetidas à conclusão sem suspensão do cumprimento das providências determinadas". Ainda assim, o executado, advogado militante, atuando em causa própria, reiterou, agora por embargos de declaração, exatamente as mesmas teses já deduzidas e rejeitadas nos incidentes de mov. 143.1 e de mov. 154.1. Configura-se, portanto, o caráter manifestamente protelatório dos embargos (art. 1.026, § 2º, do CPC), agravado pela reiteração do expediente sobre matéria preclusa e pela deliberada desconsideração da advertência judicial (art. 1.026, § 3º, do CPC), aplicável ao rito dos Juizados por força do art. 50 da Lei nº 9.099/95. Nesse exato sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – MERA IRRESIGNAÇÃO – POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE EMBARGANTE – EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS – APLICAÇÃO DE MULTA – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS." (TJPR – 3ª Turma Recursal – 0003827-34.2019.8.16.0098 – Rel. Juiz Marco Vinícius Schiebel – j. 25.05.2020). Impõe-se, assim, a aplicação da multa máxima legalmente prevista, de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da exequente (art. 1.026, § 3º, do CPC), ficando a interposição de eventual novo recurso condicionada ao depósito prévio do respectivo valor. Registro que a gratuidade da justiça (mov. 110.1) não afasta a multa, de acordo com a Lei 9.099/95. Indefiro, por fim, o pedido de tutela de urgência (efeito suspensivo), porquanto os embargos de declaração não ostentam, de regra, efeito suspensivo (art. 1.026, caput, do CPC), e ausente qualquer probabilidade do direito diante da preclusão já reconhecida. II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE (MOV. 166.1) Tempestivos. No mérito, merecem acolhimento, por apontarem vícios reais no julgado. 2.1) Da obscuridade quanto aos pagamentos dos movs. 67.7 e 67.9 Assiste razão à exequente. O item "g" do dispositivo, ao relacionar os pagamentos a abater, incluiu os movs. 67.7 (R$ 500,00, em 23/12/2022) e 67.9 (R$ 550,00, em 27/07/2023), ambos cronologicamente anteriores à memória de cálculo de mov. 22.2 (posicionada em 16/11/2023 e homologada no mov. 86.1). Como o saldo exequendo de mov. 22.2 já fora dimensionado considerando o adimplemento das dez parcelas iniciais (entrada de R$ 1.000,00 e nove parcelas de R$ 500,00), o abatimento, agora, de valores pagos naquele período implicaria dedução em duplicidade, exatamente o vício repelido quanto ao pagamento de R$ 6.278,11 (item 2.2). Há, no ponto, contradição interna a sanar. Esclareço, pois, que o comando de abatimento do item "g" incide exclusivamente sobre os valores que comprovadamente não integraram a memória de cálculo de mov. 22.2, EXCLUINDO-SE do rol de deduções os movs. 67.7 e 67.9, de modo que o total a abater passa de R$ 12.500,00 para R$ 11.450,00. 2.2) Da contradição/erro material quanto à "multa de má-fé" (item "h") Assiste razão à exequente. A fundamentação da decisão de mov. 161 não fixou, em capítulo próprio, multa por litigância de má-fé em desfavor do executado — o item 2.4 apenas afastou a má-fé imputada à exequente. A menção, no item "h", ao "destaque do valor da multa de má-fé ora fixada" constituiu erro material, que ora se reconhece e sana. Registro que a sanção pecuniária resta agora efetivamente fixada em face do executado, não a título de litigância de má-fé, mas de multa por embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC), na forma do item I supra, de sorte que o item "h" do dispositivo de mov. 161 passa a fazer referência a esta multa. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) REJEITO os embargos de declaração opostos pelo executado ANDERSON ANTONIO AGOSTINI (mov. 164.1), por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, reconhecendo seu caráter manifestamente protelatório; b) CONDENO o executado ANDERSON ANTONIO AGOSTINI ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da exequente, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando a interposição de qualquer novo recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa. c) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência/efeito suspensivo do mov. 164.1; d) ACOLHO os embargos de declaração da exequente (mov. 166.1), com efeito integrativo e parcialmente infringente, para: (d.1) ESCLARECER que o abatimento do item "g" da decisão de mov. 161 incide exclusivamente sobre os valores não computados na memória de cálculo de mov. 22.2, EXCLUINDO-SE do rol os pagamentos dos movs. 67.7 e 67.9, reduzindo-se o total a abater de R$ 12.500,00 para R$ 11.450,00; e (d.2) SANAR o erro material do item "h" da decisão de mov. 161, consignando que a multa ali referida corresponde à multa por embargos protelatórios ora fixada em face do executado (item "b" supra); e) MANTENHO, no mais, a decisão de mov. 161 por seus próprios fundamentos, especialmente quanto ao prosseguimento das providências dos itens "g" a "k", que não foram suspensas; Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
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