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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Cidade Gaúcha · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: cmcb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002162-91.2024.8.16.0070 Processo: 0002162-91.2024.8.16.0070 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$2.568,62 Exequente(s): SILVONE DA SILVA PAZ Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Diante da concordância das partes, homologo o cálculo apresentado pelo INSS (seq. 80.2) estipulando o valor de R$ 28.135,67 para a parte credora e R$ 4.020,70 para o(a) advogado(a), mais custas processuais do processo principal. 2. Quanto aos honorários contratuais, tem o causídico o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, conforme o caso, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que ainda não tenham sido pagos, nos termos do que assegura o artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94 ("Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou"). Com efeito, para ser efetivado o exercício do direito garantido pelo § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se apenas que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição, o que, no presente caso, ocorreu ao seq. 83.1. Diante de todo o exposto, defiro o pedido de destacamento dos honorários advocatícios contratuais, observado o percentual indicado no contrato. 3. No mais, considerando que os valores – débito principal, honorários advocatícios e custas processuais – inserem-se no conceito de “pequeno valor”, determino a expedição de RPV, observando-se as formalidades legais e demais orientações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. 4. Supenda-se o feito pelo prazo de 60 dias ou até o pagamento do(s) RPV(s) - o que acontecer primeiro. 5. Noticiado o pagamento do(s) RPV(s) e/ou do precatório, expeça-se alvará aos respectivos titulares. Caso seja requerido, expeça-se ofício de transferência à conta da respectiva parte ou à de seu respectivo procurador, desde que possua procuração com poderes para dar e receber quitação. Optando pelo levantamento por ofício de transferência, o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo verificar sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada. 5.1. Antes da expedição do alvará/ofício de transferência, no entanto, a Secretaria deverá conferir e certificar nos autos o seguinte: a) caso o alvará do beneficiário seja expedido em nome do procurador ou da sociedade de advogados, se há procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação, indicando o sequencial da procuração; Dispensa-se a certificação, no que tange aos horários advocatícios de titularidade do próprio procurador. b) se existe penhora averbada no rosto dos autos e, se houver, em que folha ou sequência está o auto; 5.2 Ainda, deve a secretaria observar as disposições do art. 382 e seguintes do CNFJ. 6. Levantados os valores, voltem conclusos para extinção. 7. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza de Direito
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