Publicações do processo

0002162-54.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível

    Processo 0002162-54.2026.8.26.0002 (processo principal 1097845-72.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Bancários - Hildeir Alves de Andrade - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00021625420268260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: MILENA ANDRADE DE SOUZA (OAB 521124/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível

    Processo 0002162-54.2026.8.26.0002 (processo principal 1097845-72.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Bancários - Hildeir Alves de Andrade - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por HILDEIR ALVES DE ANDRADE (fls. 66/69) em face da r. decisão de fls. 63, que indeferiu o pedido de levantamento de valores sob o fundamento de que este deveria ser formulado nos autos principais. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição, aduzindo que o presente incidente de cumprimento provisório de sentença é o meio processual autônomo e adequado para a prática dos atos expropriatórios e satisfativos, mormente porque a execução versa sobre os capítulos incontroversos da condenação (danos materiais e honorários de sucumbência), enquanto os autos principais encontram-se em grau recursal perante os Tribunais Superiores, com interposição de recurso especial adstrito ao pleito de indenização por danos morais. Instada a se manifestar na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 70/72), a parte adversa deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (fls. 73). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os com efeitos infringentes. Com efeito, assiste razão à embargante quanto ao vício apontado. O cumprimento provisório de sentença que tramita em autos apartados é a via procedimental própria e adequada para a prática dos atos de satisfação do crédito exequendo, nos exatos termos do art. 520 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, constata-se que a executada efetuou depósito judicial voluntário (fls. 418 dos autos principais) e, após regular intimação neste cumprimento de sentença, realizou o depósito do saldo remanescente (fls. 428 dos autos principais), restando satisfeita e incontroversa a integralidade da obrigação concernente aos danos materiais e honorários advocatícios. Por sua vez, o recurso especial interposto pela autora às fls. 433/452 dos autos principais limita-se à insurgência quanto ao capítulo da improcedência da indenização por danos morais, matéria autônoma que não impede o levantamento das quantias correspondentes aos títulos condenatórios incontroversos, tampouco enseja prejuízo às partes ou reformatio in pejus. Dessa forma, afigura-se de rigor sanar a contradição da decisão de fls. 63 para deferir o processamento do levantamento diretamente nestes autos. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HILDEIR ALVES DE ANDRADE, conferindo-lhes efeitos modificativos, para reformar a decisão de fls. 63 e, por conseguinte, DEFERIR o levantamento dos valores depositados (fls. 54/55), em favor da exequente. Providencie a z. Serventia a imediata expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), observando os dados bancários informados no formulário juntado à fl. 62. Procuração com poderes para receber e dar quitação à fl. 7. Considerando que a quantia foi depositada nos autos principais, providencie a z. Serventia o necessário para a liberação do depósito judicial ali realizado, promovendo-se, se necessário, sua vinculação a este cumprimento de sentença, a fim de viabilizar o levantamento pela parte exequente. Após a expedição do respectivo MLE, dê-se ciência às partes por ato ordinatório No mais, considerando que o recurso especial interposto nos autos principais foi inadmitido, certifique-se eventual trânsito em julgado da ação principal e, em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da extinção deste incidente. Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MILENA ANDRADE DE SOUZA (OAB 521124/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.