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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DOS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0002162-49.2026.8.27.2743/TO
AUTOR: MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130)
DESPACHO/DECISÃO
O STJ firmou entendimento de que é necessário o requerimento administrativo para se dar prosseguimento à ação:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014). 2. Ação em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade sem prévio requerimento administrativo. Hipótese que se enquadra nas regras de transição definidas pelo c. Supremo Tribunal Federal. 3. Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 00084693020164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 11/07/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017)
Tratando-se de ação de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), é indispensável a comprovação da cessação administrativa do benefício, a fim de possibilitar a verificação do ato impugnado e da data de sua ocorrência.
Destarte, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova da cessação do benefício, com a respectiva carta de concessão do benefício, a fim de possibilitar a verificação da data de cessação, sob pena de indeferimento da inicial.
Ofertada a manifestação autoral ou escoado o prazo respectivo, volvam conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.