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0002161-77.2013.8.05.0271

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0002161-77.2013.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: JULIANA ROSA DIAS DOS SANTOSEndereço: Rua Manoel Novaes, Centro, GANDU - BA - CEP: 45450-005 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABIANO ALMEIDA RESENDE, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO RÉU: Nome: UNIMED DO ESTADO DA BAHIA FED EST DE COOP MEDICASEndereço: desconhecidoNome: UNIMED VALENCA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIALEndereço: Rua Barão de Jequiriçá, Centro, VALENçA - BA - CEP: Nome: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MEDEndereço: Alameda Santos, 1827, Alameda Santos 1827, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-909 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Juliana Rosa Dias dos Santos, inicialmente em face de Unimed Valença, Unimed do Estado da Bahia e Unimed do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas. A desistência quanto às rés Unimed Valença e Unimed do Estado da Bahia já foi homologada por este Juízo, determinando-se a citação exclusiva da Unimed do Brasil. Citada, a ré apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. A parte autora ofertou réplica, rebatendo a preliminar e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Decido. I- RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Compulsando os autos, constata-se equívoco no lançamento da certidão cartorária recente referente ao decurso de prazo para corrés já excluídas. A decisão anterior homologou expressamente a desistência manifestada pela autora em relação a Unimed Valença e Unimed do Estado da Bahia, extinguindo o feito em relação a elas sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Determina-se à Secretaria da Vara que proceda à imediata retificação do cadastro processual no sistema PJe, promovendo a baixa e a exclusão definitiva de Unimed Valença e Unimed do Estado da Bahia, mantendo no polo passivo unicamente a UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS. II- DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO Considerando que o julgamento antecipado da lide sem a prévia intimação das partes para especificação de provas, constitui cerceamento de direito, e por se tratar, a presente lide, de matéria de direito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide, especificarem, e, ademais, justificarem, eventual interesse na complementação probatória, ficando desde já advertidas as partes de que não serão admitidos requerimentos genéricos, com feição meramente protelatória. OBSERVEM-SE os serventuários da Secretaria para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)

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