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0002161-61.2026.8.04.4600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível

    Para advogados/curador/defensor de BANCO PAN S.A. com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/09/2026).

  2. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível · Sentença

    III – Dispositivo Ante o exposto: a) rejeito as preliminares de ausência de interesse processual e irregularidade da representação processual; b) rejeito o pedido de expedição de mandado de constatação; c) com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Luciana Teixeira da Cruz em face de Banco Pan S.A., para: c.1) declarar a nulidade das cobranças de R$ 680,00, a título de tarifa de avaliação do veículo, e de R$ 515,72, a título de registro do contrato, totalizando R$ 1.195,72; c.2) determinar que o requerido, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, recalcule a Cédula de Crédito Bancário n.º 142726402, excluindo do valor financiado a quantia de R$ 1.195,72 e todos os juros remuneratórios e encargos incidentes sobre essas duas cobranças, preservando-se o prazo, a taxa de juros e os demais encargos reconhecidos como válidos; c.3) determinar que eventual redução decorrente do recálculo seja aplicada às prestações vincendas e ao saldo devedor, vedada a cobrança das diferenças excluídas; c.4) condenar o requerido a restituir, em dobro, as diferenças efetivamente pagas nas prestações já quitadas e decorrentes da inclusão das tarifas de avaliação e registro, acrescidas de correção monetária desde cada pagamento e juros de mora pela taxa legal a partir da citação, mediante simples cálculo aritmético; d) julgo improcedentes os pedidos relativos: d.1) aos seguros de responsabilidade civil facultativa de veículos, Proteção Vida e Super Proteção Financeira, no valor total de R$ 2.285,00; d.2) à tarifa de cadastro, no valor de R$ 950,00; e d.3) à indenização por danos morais. Em caso de descumprimento da obrigação de recálculo no prazo estabelecido, fixo multa de R$ 200,00 por evento de cobrança em desacordo com esta sentença, limitada inicialmente a R$ 1.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Havendo recurso tempestivo e devidamente preparado, salvo concessão de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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