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0002161-45.2015.4.03.6108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Bauru · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002161-45.2015.4.03.6108 EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE DANIEL PEREIRA SHEI - SP197584 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HIROSCHI SCHEFFER HANAWA - SP198771 EXECUTADO: SANDRO CHRISTOVAM BEARARE - ME, SANDRO CHRISTOVAM BEARARE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALESSANDRO RICARDO GARCIA LOPES BACETO - SP153803 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RHANDALL MIO DE CARVALHO - SP250537 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT em face de SANDRO CHRISTOVAM BEARARE – ME e SANDRO CHRISTOVAM BEARARE. A demanda teve origem em ação monitória ajuizada pela ECT para cobrança de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços. A sentença de ID 33865408 acolheu os embargos monitórios, declarou insubsistente o mandado inicial e julgou improcedente a ação, condenando a autora, então sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Interposta apelação, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso da ECT. O acórdão de ID 84316086 autorizou a cobrança pleiteada, constituiu o título executivo nos moldes do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil e, em razão da inversão do resultado, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas no art. 85 do CPC sobre o montante a ser apurado no cumprimento de sentença, correspondente ao proveito econômico. O trânsito em julgado foi certificado no ID 84316088, em 25/08/2021. Iniciado o cumprimento, o despacho de ID 261017133 determinou a intimação dos executados para pagamento no prazo de quinze dias e consignou que, não ocorrendo pagamento voluntário, o débito seria acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Não houve pagamento voluntário no prazo. A ECT apresentou memórias de cálculo, dentre elas a de ID 311188240, na qual indicou débito de R$ 61.223,61, atualizado até dezembro de 2023. Em seguida, as pesquisas realizadas pelo SISBAJUD resultaram em constrição total de R$ 9.209,17 em nome de SANDRO CHRISTOVAM BEARARE, conforme IDs 352230470 e 352230475. A decisão de ID 447619460 determinou, após o prazo do art. 854, § 3º, do CPC, a transferência dos valores arrestados na ordem nº 20240019059525 para conta de depósito judicial perante a CEF e a apresentação, pela exequente, de dados bancários para ulterior transferência do valor penhorado. Os autos demonstram que a quantia não foi levantada pela ECT. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade no ID 472668304, sustentando excesso de execução, especialmente em razão da metodologia de incidência da SELIC. A questão foi decidida no ID 576110950: a exceção foi rejeitada, sem condenação em honorários advocatícios. Na mesma decisão, antes da apropriação dos valores constritos pela credora, determinou-se a elaboração de cálculo pela Contadoria Judicial, diante da incongruência identificada entre as memórias da ECT, para apuração do valor efetivamente devido, com discriminação da metodologia aplicada. A parte textual da informação da Contadoria de ID 591649740 apurou R$ 42.951,73 para dezembro de 2023, considerando os parâmetros contratuais, os consectários do art. 523, § 1º, do CPC e a metodologia nela indicada para a SELIC. Ocorre que o resumo anexado à própria informação, em sua página 2, bem como o demonstrativo de cálculo de ID 591649741, foram gerados com a identificação do processo nº 5001451-27.2021.4.03.6108 e da exequente ATUAL ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA – EPP, estranhos a estes autos. O ID 591649741 ainda contém campos de atualização de honorários preenchidos como “01/1900” e “#N/D”. No ID 592845540, os executados requereram que a Contadoria promovesse a amortização dos R$ 9.209,17 constritos pelo SISBAJUD e, sucessivamente, a homologação da conta judicial com posterior amortização ou apresentação de nova memória. Requereram também honorários de 20% sobre a diferença entre o valor cobrado pela exequente e aquele apurado pela Contadoria. A ECT apresentou a manifestação de ID 598348213 e o parecer de ID 598348214. Adotando a metodologia indicada pela Contadoria, reproduziu o montante de R$ 42.951,73 para dezembro de 2023 e atualizou a conta para agosto de 2026. Nessa atualização, apurou R$ 37.587,75 para as faturas, acrescentou R$ 3.758,78 a título de honorários advocatícios da fase de conhecimento, R$ 4.134,65 de multa do art. 523, § 1º, e R$ 4.134,65 de honorários do art. 523, § 1º, alcançando R$ 49.615,83. Na sequência, acrescentou nova parcela de R$ 3.758,78, novamente sob a rubrica de honorários decorrentes do acórdão, e concluiu pelo total de R$ 53.374,61 para 31/08/2026. Por fim, no ID 598944183, os executados alegaram intempestividade da manifestação da ECT e cobrança em duplicidade dos honorários da fase de conhecimento. Requereram a homologação da conta da Contadoria, com amortização dos valores constritos, honorários advocatícios e condenação da ECT por litigância de má-fé. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 1. Da delimitação da controvérsia e da estabilidade da decisão de ID 576110950 A decisão de ID 576110950 delimitou a controvérsia que poderia ser conhecida na via incidental então utilizada. A exceção de pré-executividade foi rejeitada, inclusive porque a discussão sobre excesso de execução e metodologia de cálculo demandava exame técnico incompatível com aquela via e correspondia a matéria própria da impugnação ao cumprimento de sentença. O mesmo pronunciamento afastou expressamente a condenação em honorários naquele incidente. Esses capítulos não podem ser rediscutidos nesta fase. Os arts. 505 e 507 do CPC impedem, respectivamente, nova decisão sobre questão já resolvida na mesma lide, ressalvadas as hipóteses legais, e a rediscussão de matéria alcançada pela preclusão. A determinação de remessa à Contadoria, contida no mesmo pronunciamento, teve finalidade distinta: conferir tecnicamente se a execução se desenvolvia nos limites do título diante da inconsistência objetiva verificada entre as memórias apresentadas pela própria credora. Não houve reabertura da impugnação, nem acolhimento posterior da exceção de pré-executividade. A controvérsia agora madura restringe-se, portanto, às questões supervenientes àquela decisão: tempestividade da manifestação da ECT sobre a conta judicial; correção da composição das verbas constantes do título; vícios formais da conta da Contadoria; tratamento da quantia constrita pelo SISBAJUD; e pedidos supervenientes de honorários e litigância de má-fé. 2. Da tempestividade da manifestação da ECT A preliminar de intempestividade suscitada no ID 598944183 não procede. O registro de expedientes do PJe demonstra que a ECT tomou ciência da intimação em 17/07/2026, às 10h28, com prazo de quinze dias e termo final lançado pelo sistema em 07/08/2026, às 23h59. Os IDs 598348213 e 598348214 foram protocolados em 07/08/2026, às 11h02. A manifestação é, assim, tempestiva segundo o prazo individualizado registrado para a própria ECT no PJe. A solução da questão independe de exame sobre eventual prerrogativa de prazo processual diferenciado. 3. Dos honorários integrantes do título e da duplicidade no ID 598348214 A definição das verbas honorárias deve partir da coisa julgada. A sentença de ID 33865408, ao julgar improcedente a ação monitória, havia condenado a ECT ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa. Esse resultado foi integralmente invertido pelo acórdão de ID 84316086, que autorizou a cobrança e, em razão da inversão da sucumbência, condenou os réus ao pagamento da verba honorária mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas no art. 85 do CPC sobre o proveito econômico apurado no cumprimento. Não subsistem, portanto, duas verbas sucumbenciais autônomas da fase de conhecimento, uma proveniente da sentença e outra do acórdão. O capítulo da sentença relativo à sucumbência da ECT foi substituído pelo julgamento recursal que inverteu o resultado da demanda. Diversos são os honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC. Eles decorrem da ausência de pagamento voluntário no prazo do cumprimento e foram expressamente previstos no ID 261017133. O art. 523, § 1º, estabelece que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito é acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. O parecer de ID 598348214 evidencia a duplicidade. Na atualização para agosto de 2026, a ECT apurou R$ 37.587,75 para as faturas e já acrescentou R$ 3.758,78 de honorários da fase de conhecimento; sobre o subtotal de R$ 41.346,53, lançou a multa e os honorários do art. 523, § 1º, de R$ 4.134,65 cada, chegando a R$ 49.615,83. Logo depois, refez a apuração dos honorários do acórdão sobre a mesma base e adicionou mais R$ 3.758,78, elevando a conclusão para R$ 53.374,61. A segunda parcela de R$ 3.758,78 repete a verba honorária da fase de conhecimento que já integra o total de R$ 49.615,83 e deve ser excluída. Isso não implica homologação do valor de R$ 49.615,83 como saldo final, pois a conta ainda deve ser reemitida pela Contadoria, com identificação correta, atualização e tratamento da constrição pelo SISBAJUD. 4. Da conta da Contadoria O art. 524, § 2º, do CPC autoriza o Juízo a valer-se do contabilista judicial para a verificação dos cálculos. A parte textual do ID 591649740 está corretamente contextualizada nestes autos e informa a apuração de R$ 42.951,73 para dezembro de 2023, com explicação da metodologia utilizada. O resumo incorporado à página 2 desse mesmo ID, contudo, e o demonstrativo de ID 591649741 exibem número de processo e identificação de exequente pertencentes a feito estranho. Além disso, o ID 591649741 contém campos de atualização de honorários com as indicações “01/1900” e “#N/D”. Esses vícios formais impedem que os documentos sejam homologados como conta definitiva, ainda que os valores das seis faturas e o total de R$ 42.951,73 reproduzidos no demonstrativo correspondam à conclusão técnica exposta na primeira página da informação de ID 591649740. A solução adequada é determinar a reemissão de conta judicial corretamente identificada e atualizada, preservando-se como referência técnica a metodologia explicitada na parte textual do ID 591649740, inclusive quanto à incidência da SELIC sem capitalização adicional, e excluindo-se a duplicidade identificada no parecer da exequente. 5. Da quantia constrita pelo SISBAJUD Os IDs 352230470 e 352230475 demonstram constrição total de R$ 9.209,17, composta por R$ 9.061,93 e R$ 147,24, em nome do executado SANDRO CHRISTOVAM BEARARE, decorrente da ordem nº 20240019059525. A decisão de ID 447619460 determinou que, decorrido o prazo do art. 854, § 3º, do CPC, os valores fossem transferidos para conta de depósito judicial perante a CEF. A ECT posteriormente informou dados bancários e requereu transferência em seu favor. Os autos, contudo, demonstram que não houve levantamento ou apropriação do numerário pela credora. A decisão de ID 576110950, ao determinar a elaboração do cálculo pela Contadoria antes da apropriação dos valores constritos, manteve a definição do quantum como providência antecedente à eventual entrega do numerário à exequente. O Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, revisto pela Corte Especial no REsp 1.820.963/SP, estabelece que o depósito realizado em garantia do Juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor dos consectários da mora previstos no título; quando houver efetiva entrega do dinheiro ao credor, deve ser deduzido do montante final devido o saldo da conta judicial. Assim, não cabe amortizar nominalmente R$ 9.209,17 do débito na data do bloqueio. Os autos demonstram que o numerário não foi levantado pela ECT. Para a aplicação do Tema 677 do STJ e a apuração atual do débito, basta a juntada de extrato atualizado da conta judicial, a fim de que a Contadoria discrimine separadamente o saldo efetivamente existente na conta e o débito atualizado, sem atribuir ao bloqueio efeito de pagamento. Quando houver efetiva entrega do dinheiro à credora, deverá ser deduzido do montante final devido o saldo da conta judicial, na forma da tese repetitiva. 6. Dos honorários postulados pelos executados e da litigância de má-fé O pedido de honorários de 20% formulado no ID 592845540 não pode ser acolhido. Ele se funda na diferença entre a antiga memória da ECT e a conta judicial e, portanto, está diretamente vinculado à mesma controvérsia veiculada na exceção de pré-executividade. O ID 576110950 rejeitou aquele incidente e dispôs expressamente que não haveria condenação em honorários. Não é possível reabrir esse capítulo apenas porque a conferência técnica, determinada de ofício, posteriormente revelou inadequação na memória da credora. Também não é cabível a verba de 10% requerida no ID 598944183 sob o fundamento de que a manifestação da ECT deveria ser rejeitada. O documento de ID 598348213, embora cadastrado no PJe como “Impugnação”, é manifestação da exequente sobre cálculo judicial elaborado por determinação do Juízo, e não a impugnação do executado disciplinada pelo art. 525 do CPC. A exclusão de uma rubrica supervenientemente acrescentada pela credora, no curso da conferência do quantum, não converte a decisão anterior em acolhimento da exceção de pré-executividade nem constitui novo incidente autônomo de impugnação que extinga parcialmente a execução. A conclusão é compatível com a orientação qualificada do STJ: o Tema 410 vincula o arbitramento de honorários ao acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ou da exceção de pré-executividade com correspondente extinção parcial da execução, enquanto a Súmula 519 afasta honorários pela simples rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Nenhuma dessas hipóteses corresponde ao estado processual destes autos, em que a exceção foi rejeitada com comando expresso de ausência de honorários e a atual providência consiste em conferir a conta determinada pelo próprio Juízo. Por fim, não há fundamento para condenar a ECT por litigância de má-fé. Os arts. 79 a 81 do CPC exigem conduta concretamente enquadrável nas hipóteses legais. A parcela adicional de R$ 3.758,78 lançada no ID 598348214 é indevida e deve ser excluída, mas foi apresentada de forma expressa no próprio parecer, não havendo elemento probatório que demonstre alteração consciente da verdade, uso do processo para finalidade ilegal ou conduta deliberadamente temerária. A correção do cálculo é suficiente. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a alegação de intempestividade da manifestação da ECT de IDs 598348213 e 598348214. 2. AFASTO do cálculo a parcela adicional de R$ 3.758,78 lançada no ID 598348214 a título de honorários advocatícios da fase de conhecimento e, diante da necessidade de nova apuração, NÃO HOMOLOGO, por ora, o montante de R$ 53.374,61 indicado pela ECT nem o demonstrativo de ID 591649741. 3. INDEFIRO os pedidos dos executados de amortização do valor nominal de R$ 9.209,17 desde a data da constrição, de fixação de novos honorários advocatícios e de condenação da ECT por litigância de má-fé. 4. DETERMINO à Secretaria que junte aos autos o extrato atualizado da conta judicial relativa aos valores constritos pelo SISBAJUD. 5. Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado, observados os seguintes critérios: incidência simples da SELIC; uma única verba honorária da fase de conhecimento, nos parâmetros do acórdão; multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; exclusão da parcela adicional de R$ 3.758,78; e consideração do saldo atualizado da conta judicial na forma do Tema 677 do STJ. 6. Apresentada a conta, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, limitada ao cumprimento dos critérios ora fixados. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto

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