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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0002161-13.2026.8.26.0053 (processo principal 1049867-48.2021.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Metrojur - Associação de Advogados da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Brasil Plural Special Situations Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Fls. 97/105: cumpra-se o v. Acórdão, proferido em sede recursal, o qual deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, ora exequente. Fls. 59/61: intime-se Brasil Plural Special Situations Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados, pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu advogado, para que, na forma do artigo 523 e seu parágrafo 1º, do CPC/15, pague o valor de R$ 344.127,20, válido para 22/01/2026, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de, assim não o fazendo, este valor ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários de advogado de 10% (dez por cento) e, caso assim requeira o credor, ser expedido mandado de penhora e avaliação. Em caso de pagamento, não haverá multa ou honorários. Transcorrido o prazo supra sem que ocorra o pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do CPC/15, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação pelo executado, independentemente de penhora ou nova intimação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. - ADV: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), DIEGO DE PAULA TAME LIMA (OAB 310291/SP), THIAGO BASSETTI MARTINHO (OAB 205991/SP), THIAGO BASSETTI MARTINHO (OAB 205991/SP)