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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0002160-20.2024.5.12.0059 RECORRENTE: EDIPO LEITES DE OLIVEIRA RECORRIDO: CONSORCIO TUNEIS LITORAL SUL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002160-20.2024.5.12.0059 (ROT) RECORRENTE: EDIPO LEITES DE OLIVEIRA RECORRIDO: CONSORCIO TUNEIS LITORAL SUL RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA DANO MORAL. A indenização por dano moral somente é cabível se comprovada a ocorrência de dano ao patrimônio ideal do empregado em decorrência de ato cometido pelo empregador. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo recorrente EDIPO LEITES DE OLIVEIRA e recorrido CONSÓRCIO TUNEIS LITORAL SUL. Da sentença de Id. 3e9c26c, que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial, recorre o autor a esta Corte. O autor busca a reforma da decisão de origem para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória e pelo fornecimento de alimentação inadequada. O réu apresenta contrarrazões. É relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANOS MORAIS Renova o autor o pedido de reconhecimento de que sua dispensa foi discriminatória, em razão da fibromialgia que o acomete, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta, em síntese, que haveria relação entre o agravamento de seu quadro clínico e a dispensa. Contudo, sem razão. Nos termos do Tema nº 254 do c. TST: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. (Reafirmação da Súmula nº 443 do TST) A doença fibromialgia não suscita estigma ou preconceito a ensejar a aplicação do entendimento consubstanciado no Tema em comento. Ainda que assim não fosse, inexiste prova de que a rescisão contratual tenha sido motivada pela enfermidade alegada. Ao contrário, o exame médico demissional concluiu pela aptidão do autor para o trabalho. Além disso, a reclamada demonstrou ter promovido outras dispensas no mesmo período, circunstância que afasta a alegação de que o desligamento decorreu de condição pessoal do empregado. Também não há elementos que evidenciem que os afastamentos do autor, amparados por atestados médicos no mês de março de 2024, decorreram da fibromialgia ou guardem relação com a posterior dispensa. Em outras palavras: não comprovou o obreiro que a empresa o dispensou em decorrência da enfermidade apontada. Nego provimento ao recurso. 2 - ALIMENTAÇÃO IMPRÓPRIA. DANOS MORAIS Insiste o autor no pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que teria sido submetido ao fornecimento de refeições impróprias pela empresa, consistentes em alimentos azedos, com larvas e crus, os quais, segundo alega, teriam ocasionado problemas de saúde. Pois bem. O inconformismo do autor, estampado nas razões de recurso, não traz nenhum argumento capaz de me convencer da necessidade de alterar o julgado a quo, da lavra da Exma. Juíza Valquiria Lazzari de Lima Bastos, o qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos e peço vênia à sua prolatora para transcrevê-lo: (...) Vindica o autor uma indenização por danos morais, consistentes na falta de fornecimento de almoço. Alega que a qualidade da alimentação era inadequada, contendo alimentos estragados e azedos, inclusive carne crua, saladas infestadas e pães com mortadela com larvas. Afirma que era comum os funcionários apresentarem problemas de saúde, vômitos, diarreias e problemas gástricos, estando o ambulatório constantemente ocupado. Acrescenta que, depois de algumas semanas, passou a sentir dores estomacais e precisava deixar de se alimentar, tendo sido diagnosticado com giardíase, em razão da má-qualidade da alimentação. A ré defende que a comida era fornecida por empresa especializada, regular e inscrita no PAT. Nega qualquer ilícito relacionado à alimentação dos empregados. Impugna os vídeos juntados, por não trazerem data, hora ou local. Informa que as empresas responsáveis durante o contrato com o autor eram Cozinha Industrial da Pedra e Cozinha Pedra Branca. Pois bem. As situações dos vídeos da inicial (fls. 102 e seguintes) mostram, sim, uma remessa de sanduíches estragados, mas aparentemente deixada de lado, assim como um pedaço cru de carne de galinha no prato de um dos trabalhadores. Entretanto, constato que tais vídeos são os mesmos apresentados em outros processos (por exemplo, Autos nº 0000474-90.2024.5.12.0059), de modo que não há correspondência necessária com comida servida ao autor, servindo como mero indício das alegações. Os áudios não podem ser considerados, porque não estão identificados. Ao mesmo tempo, não visualizo qualquer documento médico referindo infecção alimentar, seja do autor, seja de colegas, o que sugere exagero nas causas de pedir. Pelo contrário, os prontuários do autor durante o contrato indicavam sintomas de dengue ou infecção viral (fls. 604 e 607), ou seja, sem relação aparente com a alimentação. Adentrando à prova oral, o autor limitou a controvérsia em audiência, reconhecendo que, diferentemente de outros empregados, morava em residência própria e não comia no alojamento, apenas se alimentava no canteiro de obras com café da manhã e almoço. A testemunha André relatou que trabalhou para a ré somente até setembro de 2023, não atuando no mesmo período em que o autor. Descreveu o café da manhã como sendo dois pães secos e café - o que não corresponde ao sanduíche do vídeo juntado com a inicial. Relatou que o almoço frequentemente chegava atrasado e precisavam ficar esperando e comer rápido. Queixou-se principalmente do almoço de sábado, quando a comida era entregue mais cedo e ficava exposta ao calor por algumas horas, de modo que a marmita frequentemente estava azeda. Disse que, nessas ocasiões, ficava sem comer para almoçar mais tarde. Garantiu que, durante seu contrato, fizeram greve para melhorar comida, mas que a nova empresa, chamada Pedra Branca, não melhorou a situação. Negou ter visto fiscalização nos locais de refeição. A testemunha Estefano, que era encarregado administrativo e fazia visitas nas frentes de serviço, relatou que sempre se alimentou nos refeitórios das obras e não presenciou comida estragada. Confirmou que já houve episódios de comida estragada fora das obras, o que ficou sabendo por reclamações de terceiros, sem saber detalhes. Reconheceu os fornecedores Cozinha da Pedra Branca e Panela de Ferro. Negou que o almoço fosse servido antes do intervalo, mas por volta das 10h30, para iniciar serviço de buffet às 11h, mesmo no sábado. Descreveu que havia muitas frentes de serviços e que o local de trabalho do autor era uma estrutura fechada com tenda ("carpa"). Embora seja plausível o episódio de comida azeda ou estragada, a prova produzida sinaliza que os problemas foram pontuais e localizados, seja com algumas marmitas no sábado, seja com a comida fornecida para os alojamentos. Não houve comprovação de negligência grave ou sistemática no preparo ou armazenamento da alimentação e, portanto, que tenham atingido diretamente a dignidade e esfera moral do autor. Em suma, inexistindo comprovação suficiente de ato ilícito e de violação ao contrato individual de trabalho por parte da empregadora, que é requisito para a sua responsabilização, rejeito os pedidos. Acrescento, em reforço, que os atestados médicos juntados não vinculam, de qualquer forma, o quadro clínico apresentado pelo autor à alimentação fornecida pela empresa. Isso posto, nego provimento ao recurso. Considerações finais Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO TUNEIS LITORAL SUL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0002160-20.2024.5.12.0059 RECORRENTE: EDIPO LEITES DE OLIVEIRA RECORRIDO: CONSORCIO TUNEIS LITORAL SUL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002160-20.2024.5.12.0059 (ROT) RECORRENTE: EDIPO LEITES DE OLIVEIRA RECORRIDO: CONSORCIO TUNEIS LITORAL SUL RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA DANO MORAL. A indenização por dano moral somente é cabível se comprovada a ocorrência de dano ao patrimônio ideal do empregado em decorrência de ato cometido pelo empregador. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo recorrente EDIPO LEITES DE OLIVEIRA e recorrido CONSÓRCIO TUNEIS LITORAL SUL. Da sentença de Id. 3e9c26c, que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial, recorre o autor a esta Corte. O autor busca a reforma da decisão de origem para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória e pelo fornecimento de alimentação inadequada. O réu apresenta contrarrazões. É relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANOS MORAIS Renova o autor o pedido de reconhecimento de que sua dispensa foi discriminatória, em razão da fibromialgia que o acomete, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta, em síntese, que haveria relação entre o agravamento de seu quadro clínico e a dispensa. Contudo, sem razão. Nos termos do Tema nº 254 do c. TST: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. (Reafirmação da Súmula nº 443 do TST) A doença fibromialgia não suscita estigma ou preconceito a ensejar a aplicação do entendimento consubstanciado no Tema em comento. Ainda que assim não fosse, inexiste prova de que a rescisão contratual tenha sido motivada pela enfermidade alegada. Ao contrário, o exame médico demissional concluiu pela aptidão do autor para o trabalho. Além disso, a reclamada demonstrou ter promovido outras dispensas no mesmo período, circunstância que afasta a alegação de que o desligamento decorreu de condição pessoal do empregado. Também não há elementos que evidenciem que os afastamentos do autor, amparados por atestados médicos no mês de março de 2024, decorreram da fibromialgia ou guardem relação com a posterior dispensa. Em outras palavras: não comprovou o obreiro que a empresa o dispensou em decorrência da enfermidade apontada. Nego provimento ao recurso. 2 - ALIMENTAÇÃO IMPRÓPRIA. DANOS MORAIS Insiste o autor no pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que teria sido submetido ao fornecimento de refeições impróprias pela empresa, consistentes em alimentos azedos, com larvas e crus, os quais, segundo alega, teriam ocasionado problemas de saúde. Pois bem. O inconformismo do autor, estampado nas razões de recurso, não traz nenhum argumento capaz de me convencer da necessidade de alterar o julgado a quo, da lavra da Exma. Juíza Valquiria Lazzari de Lima Bastos, o qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos e peço vênia à sua prolatora para transcrevê-lo: (...) Vindica o autor uma indenização por danos morais, consistentes na falta de fornecimento de almoço. Alega que a qualidade da alimentação era inadequada, contendo alimentos estragados e azedos, inclusive carne crua, saladas infestadas e pães com mortadela com larvas. Afirma que era comum os funcionários apresentarem problemas de saúde, vômitos, diarreias e problemas gástricos, estando o ambulatório constantemente ocupado. Acrescenta que, depois de algumas semanas, passou a sentir dores estomacais e precisava deixar de se alimentar, tendo sido diagnosticado com giardíase, em razão da má-qualidade da alimentação. A ré defende que a comida era fornecida por empresa especializada, regular e inscrita no PAT. Nega qualquer ilícito relacionado à alimentação dos empregados. Impugna os vídeos juntados, por não trazerem data, hora ou local. Informa que as empresas responsáveis durante o contrato com o autor eram Cozinha Industrial da Pedra e Cozinha Pedra Branca. Pois bem. As situações dos vídeos da inicial (fls. 102 e seguintes) mostram, sim, uma remessa de sanduíches estragados, mas aparentemente deixada de lado, assim como um pedaço cru de carne de galinha no prato de um dos trabalhadores. Entretanto, constato que tais vídeos são os mesmos apresentados em outros processos (por exemplo, Autos nº 0000474-90.2024.5.12.0059), de modo que não há correspondência necessária com comida servida ao autor, servindo como mero indício das alegações. Os áudios não podem ser considerados, porque não estão identificados. Ao mesmo tempo, não visualizo qualquer documento médico referindo infecção alimentar, seja do autor, seja de colegas, o que sugere exagero nas causas de pedir. Pelo contrário, os prontuários do autor durante o contrato indicavam sintomas de dengue ou infecção viral (fls. 604 e 607), ou seja, sem relação aparente com a alimentação. Adentrando à prova oral, o autor limitou a controvérsia em audiência, reconhecendo que, diferentemente de outros empregados, morava em residência própria e não comia no alojamento, apenas se alimentava no canteiro de obras com café da manhã e almoço. A testemunha André relatou que trabalhou para a ré somente até setembro de 2023, não atuando no mesmo período em que o autor. Descreveu o café da manhã como sendo dois pães secos e café - o que não corresponde ao sanduíche do vídeo juntado com a inicial. Relatou que o almoço frequentemente chegava atrasado e precisavam ficar esperando e comer rápido. Queixou-se principalmente do almoço de sábado, quando a comida era entregue mais cedo e ficava exposta ao calor por algumas horas, de modo que a marmita frequentemente estava azeda. Disse que, nessas ocasiões, ficava sem comer para almoçar mais tarde. Garantiu que, durante seu contrato, fizeram greve para melhorar comida, mas que a nova empresa, chamada Pedra Branca, não melhorou a situação. Negou ter visto fiscalização nos locais de refeição. A testemunha Estefano, que era encarregado administrativo e fazia visitas nas frentes de serviço, relatou que sempre se alimentou nos refeitórios das obras e não presenciou comida estragada. Confirmou que já houve episódios de comida estragada fora das obras, o que ficou sabendo por reclamações de terceiros, sem saber detalhes. Reconheceu os fornecedores Cozinha da Pedra Branca e Panela de Ferro. Negou que o almoço fosse servido antes do intervalo, mas por volta das 10h30, para iniciar serviço de buffet às 11h, mesmo no sábado. Descreveu que havia muitas frentes de serviços e que o local de trabalho do autor era uma estrutura fechada com tenda ("carpa"). Embora seja plausível o episódio de comida azeda ou estragada, a prova produzida sinaliza que os problemas foram pontuais e localizados, seja com algumas marmitas no sábado, seja com a comida fornecida para os alojamentos. Não houve comprovação de negligência grave ou sistemática no preparo ou armazenamento da alimentação e, portanto, que tenham atingido diretamente a dignidade e esfera moral do autor. Em suma, inexistindo comprovação suficiente de ato ilícito e de violação ao contrato individual de trabalho por parte da empregadora, que é requisito para a sua responsabilização, rejeito os pedidos. Acrescento, em reforço, que os atestados médicos juntados não vinculam, de qualquer forma, o quadro clínico apresentado pelo autor à alimentação fornecida pela empresa. Isso posto, nego provimento ao recurso. Considerações finais Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIPO LEITES DE OLIVEIRA