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0002160-18.2012.8.19.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Carapebus / Quissamã- Cartório da Vara Única · Despacho

    1) JUNTEM-SE os documentos pendentes. 2) Trata-se de pedido de execução invertida formulado pela parte exequente. Saliento que a chamada execução invertida nada mais é que a transferência da iniciativa da execução do credor para a Fazenda Púbica devedora, com o objetivo de conferir mais efetividade na execução. No referido procedimento, a entidade estatal condenada, ao invés de aguardar a fase executiva do débito, antecipa-se ao credor cumprindo espontaneamente a obrigação apresentando os cálculos no bojo dos autos do processo de conhecimento. Ressalto que não há qualquer prejuízo para o credor, tendo em vista que a modalidade de execução visa acelerar a satisfação do crédito, tendo em vista que não precisa aguardar a citação da Fazenda Pública para a oposição de embargos à execução. Nesse sentido caminha a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO COMBATIDA QUE, DESCONSIDERANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE, DETERMINOU À FAZENDA A APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DO DÉBITO EXEQUENDO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE DE CÁLCULOS SINGELOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAR À FAZENDA A APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DO MONTANTE DEVIDO, QUANDO HOUVER OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE RPV. EXECUÇÃO INVERTIDA. ENTENDIMENTO DO E. STJ DE QUE A ADOÇÃO DA MODALIDADE PRIVILEGIA O PRINCÍPIO DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00076619320218190000, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 13/05/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO INVERTIDA . POSSIBILIDADE. () Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do cabimento da utilização da execução invertida . Trata-se de procedimento que vem sendo utilizado pela Fazenda Pública quando condenada em obrigação de pagar quantia certa, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Nesses casos, ao invés de aguardar a fase executiva do débito já reconhecido, a Fazenda Pública antecipa-se ao credor, cumprindo espontaneamente a obrigação por meio da apresentação dos cálculos (...) (STJ REsp: 1524662 MG 2015/0076865-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2015). Todavia, recentemente, ao julgar o AREsp nº 2014491/RJ, o STJ, embora tenha considerado recomendável que a Fazenda Pública, para que a satisfação do crédito ocorra de forma ágil, adote a execução invertida, esta não lhe pode ser imposta pelo Juízo em procedimentos comuns, salvo em casos excepcionais como as ações previdenciária, como é o caso em tela. 2.1) Ante o exposto, DEFIRO o pedido para que a execução seja efetivada na forma invertida , conforme fundamentação ao norte explanada. 3) INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 30 dias, caso concorde, apresente planilha de cálculo das parcelas atrasadas e dos honorários sucumbenciais. 3.1) A discordância da executada deve ser realizada de modo justificado e comprovado, diante da recomendação do STJ no sentido de sua concordância, sob pena de restar configurada lesão ao princípio da boa-fé e cooperação que regem o Direito Processual. 4) Após a juntada dos cálculos, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 5) Não oposta impugnação ou preclusa a decisão que a rejeite, cumpra-se na ordem sequencial, após certificado o cumprimento do item anterior: 5.1) EXPEÇA-SE espelho de precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observado o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, no ATO NORMATIVO TJ Nº 02/2019, na RESOLUÇÃO CJF Nº 458/2017, com as alterações trazidas pela RESOLUÇÃO CJF Nº 670/2020, e/ou no(s) novo(s) regulamento(s) que lhes venha alterar ou substituir. 5.2) INTIMEM-SE as partes do teor do precatório ou RPV, conforme o caso, cumprindo com o previsto no art. 11 da RESOLUÇÃO Nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, ou a que venha lhe substituir. 5.3) Não havendo manifestação contrária das partes, cumpra-se o §3º do art. 535 do CPC: REMETA-SE o espelho do precatório ao Tribunal ou EXPEÇA-SE ordem de requisição dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para pagamento no prazo de 2 meses. 5.4) Comprovado o depósito/pagamento nos autos (quantia que deverá ser atualizada até a data do depósito), INTIME-SE a parte Exequente para se manifestar quanto à eventual remanescente no prazo de 5 dias. 6) Tudo cumprido e certificado, decorrido o prazo do item anterior, VENHAM CONCLUSOS para sentença de extinção da execução, se for o caso.

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