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0002159-76.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 10ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de AÇÃO ORDINÁRIA em que é autora ALLIANZ SEGUROS S/A e réus CCV LOCADORA DE VEICULOS LTDA. e OUTRO, todos devidamente qualificados. I – RELATÓRIO A demandante, através de competente procurador, ajuizou a presente ação alegando, em essência, que: - celebrou contrato de seguro em relação à motocicleta HONDA PCX 150, placas BCX7E31 (apólice nº 5177202335310974864), tendo por segurada MARLI BEZERRA DE CAMPOS; - aludido bem envolveu-se em acidente de trânsito, motivo pelo qual, cumprindo sua obrigação contratual, efetuou o pagamento relativo ao seguro, no montante de R$ 7.112,85 (sete mil, cento e doze reais e oitenta e cinco centavos); - houve culpa exclusiva do corréu WILIAN SCHROEDER quando do sinistro, o qual conduzia veículo pertencente à primeira promovida; - em razão da recomposição dos danos, sub-rogou-se nos direitos da segurada. Após as alegações jurídicas, arrematou suplicando a procedência da pretensão, com a condenação da parte ré ao ressarcimento. Deu valor à causa, protestou pela dilação probatória e juntou documentos. Citada (mov. 24), a ré CCV LOCADORA DE VEICULOS LTDA. apresentou contestação (mov. 26) ressalvando que: - preliminarmente, é parte ilegítima, porquanto o contrato de locação firmado com empresa diversa atribui àquela (locatária) a responsabilidade exclusiva por sinistros; - no mérito, a segurada (MARLI BEZERRA DE CAMPOS) foi duplamente indenizada, eis que obteve ressarcimento junto à autora e também da seguradora da ré (SEGUROS SURA S.A.), em acordo homologado nos autos nº 0008587-72.2024.8.16.0026, configurando bis in idem e enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); - ausente ilícito de sua lavra e inexistente o dever de ressarcimento. Finalizou pleiteando a improcedência da pretensão inicial. Acostou documentos. Réplica no mov. 34, em que a promovente refutou as alegações contestatórias e renovou o anseio inaugural. Na sequência, a demandante postulou pedido de desistência da ação em relação ao réu WILIAN SCHROEDER (mov. 131.1). Em decisão de mov. 134.1, o processo foi extinto, sem resolução mérito, somente em relação ao réu WILIAN SCHROEDER (art. 485, VIII, e §4º, do CPC). Ainda, determinada a intimação das partes remanescentes para especificar provas. Então, as litigantes almejaram o julgamento antecipado da lide (mov. 139.1 e 142.1). Vieram conclusos para prolação de sentença. É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de provas outras, afora as já coligidas no caso vertente. Ademais, “... em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório...”. (STJ – REsp 3.047 – 4ª T. – Rel. Min. Athos Carneiro – DJU 17.09.90). PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação. Vale dizer, é a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto. Na espécie, sustenta a ré que, por haver transferido a posse direta do veículo à empresa locatária, estaria afastada sua aptidão para responder pelos danos decorrentes do acidente. Não lhe assiste razão, todavia. Isto porque a atividade de locação de automóveis insere-se no campo das atividades de risco. Assim, a locadora responde objetiva e solidariamente pelos danos causados a terceiros referentes a veículo de sua propriedade, ainda que conduzido por locatário, à luz do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e da teoria do risco da atividade. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou a Súmula 492, a qual estabelece que "a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado". Inclusive, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que é ineficaz, em relação a terceiros, cláusula contratual que pretenda afastar ou limitar a responsabilidade solidária da locadora no âmbito do contrato de locação. Assim, o contrato de locação firmado entre a ré e a locatária alheia à lide, conquanto possa produzir efeitos entre aquelas, não é oponível à vítima do evento danoso tampouco à seguradora sub-rogada. A autora tem a prerrogativa de exigir diretamente da proprietária do veículo o ressarcimento dos valores que efetivamente desembolsou. A pertinência subjetiva se verifica. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) DIRIGIDO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE E LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. SÚMULA 492 DO STF. (...) 2. Com efeito, há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos danos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, pouco importando cláusula eventualmente firmada pelas partes, no tocante ao contrato de locação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.256.697/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017)” (destaquei) “Acidente de trânsito com colisão traseira – Seguradora sub-rogada – Sentença de procedência – Ação regressiva – Responsabilidade objetiva e solidária da empresa locadora de veículos – Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal – Ilegitimidade passiva afastada – Contrato de locação inoponível ao terceiro lesado – Denunciação da lide indevida – Comprovação suficiente do sinistro e do desembolso – Manutenção integral da sentença – Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 11000800920248260100 São Paulo, Relator.: Mário Daccache, Data de Julgamento: 22/02/2026, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2026)” (destaquei) Destarte, rejeito a defesa processual. MÉRITO DA ALEGAÇÃO DE DUPLA INDENIZAÇÃO No ponto, sustenta a demandada que a segurada MARLI BEZERRA DE CAMPOS já foi ressarcida tanto pela autora, em razão do contrato de seguro por ela mantido, quanto pela seguradora da empresa ré, em face de acordo judicial homologado nos autos 0008587-72.2024.8.16.0026. Aduz, assim, que a pretensão regressiva deduzida pela autora é infundada, de modo que eventual condenação configuraria indevida duplicidade de indenização (bis in idem). Ora, impõe-se prontamente fazer distinção entre o objeto daquela ação e o da presente. Naqueles autos, a segurada, MARLI BEZERRA DE CAMPOS deduziu pretensão restrita a danos materiais próprios/individuais (consistentes em franquia do seguro, aquisição de novo capacete, despesas médicas e gastos de locomoção) e a danos morais. Isto foi elaborado sem a inclusão dos custos de reparo da motocicleta. Aliás, constata-se que a própria segurada, na petição inicial daqueles autos, declarou que, diante da falta de respaldo da seguradora da ré, "não teve outra opção senão acionar seu próprio seguro" para o conserto da motocicleta, arcando tão somente com o valor da franquia (R$ 1.520,65). Já na presente demanda, o intento é diverso. Aqui é buscado somente o ressarcimento da indenização securitária, isto é, o custo do reparo da motocicleta integralmente desembolsado pela autora, no equivalente a R$ 7.112,85 (sete mil, cento e doze reais e oitenta e cinco centavos). Trata-se de nuances distintas. Nessa linha, não se desconhece que, nos autos 0008587-72.2024.8.16.0026, houve homologação de acordo judicial. A quitação lá outorgada pela segurada, contudo, não impede a sub-rogação da seguradora nos direitos que lhe são cabíveis, consoante redação expressa do § 2º do art. 786 do Código Civil. Portanto, a demandante detém inequívoco direito de buscar ressarcimento do valor por si desembolsado para o reparo da motocicleta segurada. A corroborar, veja-se entendimento em caso parelho: “DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUB-ROGAÇÃO DE SEGURADORA. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO PELO SEGURADO. LIMITES E EFEITOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 3. O acórdão recorrido concluiu que o acordo judicial celebrado pelo segurado envolveu apenas o valor da franquia obrigatória, não abrangendo os direitos da seguradora quanto ao ressarcimento dos prejuízos suportados para o reparo do veículo segurado. 4. A questão em discussão consiste em saber se o acordo judicial celebrado pelo segurado com os causadores do dano pode limitar o direito de sub-rogação da seguradora, considerando os limites do acordo e a comunicação do sinistro. (...) 6. A comunicação do sinistro à seguradora ocorreu logo após o acidente, sendo autorizado o reparo do veículo e realizado o pagamento da indenização securitária. O acordo judicial posterior limitou-se ao ressarcimento da franquia, não afetando os direitos da seguradora quanto ao ressarcimento dos prejuízos. 7. A quitação dada pelo segurado no acordo judicial opera efeitos apenas entre as partes transigentes e nos limites do que foi acordado, sendo ineficaz perante a seguradora para obstar a cobrança do valor por ela efetivamente desembolsado, conforme art. 786, § 2º, do Código Civil. 8. A jurisprudência admite a mitigação da regra do art. 786, § 2º, do Código Civil apenas na hipótese em que o terceiro, de boa-fé, comprova já ter indenizado o segurado pela integralidade dos prejuízos, o que não se verifica no caso dos autos. (...) (AREsp n. 2.375.887/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)” (destaquei) “RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. (...) SUB-ROGAÇÃO LEGAL DA SEGURADORA. INEFICÁCIA DE ACORDO CELEBRADO ENTRE O CAUSADOR DO DANO E O SEGURADO EM RELAÇÃO AO DIREITO REGRESSIVO. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA DO DESEMBOLSO E DOS DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA QUE PREVALECE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (...) 5. Demonstrado o pagamento da indenização securitária, opera-se a sub-rogação legal da seguradora nos direitos do segurado contra o causador do dano, legitimando-a a exigir o ressarcimento do valor efetivamente desembolsado, devidamente comprovado por documentação idônea, cuja impugnação genérica não tem o condão de infirmar. 6. A alegação de coisa julgada material não se sustenta quando o acordo anteriormente celebrado entre o causador do dano e o segurado limita-se à quitação da franquia contratual, não alcançando a indenização securitária posteriormente paga pela seguradora, a qual, por força da sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil, adquire direito autônomo de regresso, sendo ineficaz, em relação a ela, qualquer ajuste que importe redução ou extinção de seu crédito. (...) (TJ-SP - Apelação Cível: 10124869520248260248 Indaiatuba, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 22/04/2026, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2026)” (destaquei) DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DOS DANOS MATERIAS Incontroversa a ocorrência do acidente. Quanto ao advento do sinistro, inexiste indecisão. Então, consiste o caso em tela em verificar se a demandante faz jus ao ressarcimento dos valores pagos à segurada a título de indenização securitária. Divergem as partes, diga-se, quanto à culpa pelo evento danoso. Pois bem. A pretensão autoral escora-se na sub-rogação legal prevista no art. 786, do CPC. Ademais, a obrigação de indenizar, segundo a regra dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, decorre da conjugação dos seguintes elementos: conduta indevida, aliada a um dano e ao nexo causal entre aqueles, em detrimento de determinada vítima. Aliado a isso, em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, deve ser buscada a sua causa primária, eficiente e decisiva para a ocorrência do sinistro, isto é, o fato que impulsionou o evento danoso, segundo a teoria da causalidade adequada (art. 403, do CC). Pois bem. Extrai-se do Boletim de Ocorrência o relato do sinistro, feito pelo motorista do veículo de propriedade da ré, WILIAN SCHROEDER (mov. 1.7): “Descrição do fato: motociclista colidiu com a frente do veículo, moto estava na preferencial (Av sen souza naves) enquanto o carro trafegava pela rua eng omar rupp, colisão ocorreu ao veículo realizar o cruzamento da av sen souza naves não havendo visibilidade do motociclista.” Nesta toada, tem-se que a demandada não produziu qualquer elemento probatório apto a demonstrar eventual concorrência de culpa da segurada da autora para a ocorrência do sinistro. Ao contrário, requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 142.1), deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nessa perspectiva, a declaração prestada pelo próprio condutor do veículo de propriedade da ré (placas SEQ8B84), em sede de Boletim de Ocorrência, constitui relevante elemento probatório acerca da dinâmica do sinistro. Dela se extrai causa primária do acidente foi a invasão da via preferencial pelo referido motorista, desrespeitando às normas de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” “Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” “Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” Com efeito, a dinâmica estampada no boletim de ocorrência demonstra que o acidente foi causado pelo condutor do veículo da demandada. Prosseguindo, incumbia à ré, na qualidade de proprietária do veículo, corretamente zelar, atentando às condições e peculiaridades de quem utilizava o bem móvel. Entrementes, não o fez. Aludida interessada não observou o dever de vigilância. É certa a culpa in eligendo. Isso porque confiado veículo a motorista que, como visto, agiu de forma culposa. Logo, deve ser imputada a responsabilidade à demandada pelos danos causados em decorrência da colisão. A corroborar: “AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Autora seguradora que pretende a condenação do réu ao reembolso dos prejuízos decorrentes de acidente de trânsito. Sentença de procedência. (...) Acidente ocorrido após o veículo do requerido efetuar o cruzamento da rua preferencial. Presunção de culpa do réu, que não respeitou a sinalização de parada obrigatória, ou, no mínimo, deixou de se atentar ao fluxo na rua preferencial. Aplicação do art. 44 do CTB. Réu que não se desincumbiu do ônus processual em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Responsabilidade do requerido configurada. Danos materiais não impugnados especificamente. Procedência da ação. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1075641-39.2021.8 .26.0002 São Paulo, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 19/02/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2024)” (destaquei) “APELAÇÃO. Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais. Acidente de trânsito. Colisão em cruzamento sinalizado com placa de parada obrigatória. Sentença de procedência. RECURSO manejado pelo requerido. EXAME: Dinâmica do acidente. Requerido que desrespeitou sinalização de parada obrigatória e avançou sobre via preferencial, colidindo com o veículo segurado, que veio a capotar. Presunção relativa de culpa decorrente do desrespeito à via preferencial não elidida. Inteligência dos arts. 28, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. Apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Exegese do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Autora que comprovou o pagamento da indenização e a sub-rogação nos termos dos arts. 346, inciso III, e 786 do Código Civil e da Súmula 188 do E. STF. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Inteligência do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10468656120238260001 São Paulo, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 14/07/2026, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2026)” (destaquei) Superada a questão da responsabilidade, de se averiguar, agora, o valor a cujo ressarcimento faz jus a seguradora. Os comprovantes acostados demonstram que a autora efetivamente despendeu R$ 7.112,85 (sete mil, cento e doze reais e oitenta e cinco centavos) a título de indenização securitária (movs. 1.8 a 1.10). Nesse particular, cumpre asseverar que a alegação da demandada de que os documentos de movs. 1.10 e 1.11 possuem natureza unilateral e que seriam insuficientes para comprovar os prejuízos efetivamente suportados em decorrência da colisão não merece acolhimento. Afinal, tal locução genérica está desacompanhada de elemento probatório apto a infirmar a documentação apresentada. Igualmente não prospera a tese de que seria indispensável a apresentação de três orçamentos para a comprovação dos danos materiais. Com efeito, inexiste previsão legal que determine tal exigência, sobretudo quando a quantificação do dano está amparada por documentação idônea, como ocorre na hipótese. A corroborar: "APELAÇÃO – TRÂNSITO (...) DANOS MATERIAIS – REDUÇÃO DO VALOR INDEVIDA – VALOR COMPROVADO – APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS - EXTENSÃO DOS DANOS – COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL – DOIS ORÇAMENTOS – DESNECESSIDADE. Comprovados os danos e a quantia a ser reparada através de orçamentos e notas fiscais, não é exigida a apresentação de dois orçamentos pela parte interessada, analisando-se a compatibilidade entre os prejuízos causados e os valores do conserto. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10114502620248260019 Americana, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 13/10/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 3), Data de Publicação: 13/10/2025)" (destaquei) "APELAÇÃO – Responsabilidade civil por acidente de trânsito – Ação de regresso promovida pela seguradora da vítima (...) Inexistência de obrigação legal de realização de três orçamentos para provar a quantidade do prejuízo – Ré que não se desincumbiu de impugnar especificamente a legitimidade dos documentos em sede de contestação – Artigo 373, II, do CPC (...) (TJ-SP - Apelação Cível: 1001579-30.2019 .8.26.0024 Andradina, Relator.: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 27/09/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023)" (destaquei) Desse modo, a autora faz jus ao ressarcimento integral da quantia despendida a título de indenização securitária - R$ 7.112,85 (sete mil, cento e doze reais e oitenta e cinco centavos). Eis que aplicáveis aos contendores as regras da responsabilidade civil aquiliana, sobre tal importe deverá ser acrescido correção monetária e juros de mora, ambos incidentes desde o desembolso (Súmulas 43 e 54, ambas do Eg. STJ). Com efeito, o acolhimento da pretensão inicial é medida que se impõe no caso concreto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, razão pela qual CONDENO a demandada ao ressarcimento, em prol da autora, de R$ 7.112,85 (sete mil, cento e doze reais e oitenta e cinco centavos), que deverão ser acrescidos por correção monetária e juros de mora, ambos incidentes desde o desembolso. Quanto à correção monetária, nos termos do parágrafo único, art. 389, CC, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, deve ser aplicado o IPCA-IBGE. A taxa de juros de mora, por força do §1º, do art. 406, CC, corresponderá à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária acima. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do causídico da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, atento aos parâmetros legais (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. Nec. Londrina, 31 de agosto de 2026. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto

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