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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Guararapes - 1ª Vara
Processo 0002159-73.2002.8.26.0218 (218.01.2002.002159) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fagner Rafael Magoga - VISTOS. Fls. 821/824: cuida-se de manifestação do coexecutado FAGNER RAFAEL MAGOGA, na qual requer o reconhecimento da validade da intimação da exequente, a decretação de sua revelia e o acolhimento da prescrição intercorrente suscitada às fls. 752/765. A intimação determinada na decisão de fl. 815 não se aperfeiçoou. A carta de fl. 818 foi remetida à Rua Madri, nº 121, Sala 1, Pimentas, Guarulhos/SP, endereço declinado na petição inicial, em 2002, e o aviso de recebimento retornou com a indicação do motivo "mudou-se" (fl. 820). Os autos, contudo, registram a sede atual de ASTER PETRÓLEO LTDA. na Rua Madri, nº 350, Sala 7, Jardim Arapongas, Guarulhos/SP, CEP 07210-090, como se vê da guia de recolhimento de fl. 693, da petição subscrita por seu então patrono à fl. 707 e do contrato social consolidado e do respectivo registro na Junta Comercial juntados às fls. 714/717. A devolução da correspondência, portanto, não decorreu de descumprimento do dever de manter atualizado o endereço em que a parte recebe intimações (art. 77, V, do CPC), mas do envio a endereço já superado nos próprios autos, o que afasta a presunção do art. 274, parágrafo único, do CPC. Indefiro, pois, o pedido de reconhecimento da validade da intimação, impondo-se a renovação da diligência. Expeça-se nova carta de intimação da exequente, dirigida à Rua Madri, nº 350, Sala 7, Jardim Arapongas, Guarulhos/SP, CEP 07210-090, reiterando-se os termos da decisão de fl. 815, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, constituindo novo procurador, e se manifeste sobre a prescrição intercorrente suscitada às fls. 752/765. Cumpra-se. Indefiro o pedido de decretação de revelia da exequente. A revelia é instituto do processo de conhecimento, decorrente da ausência de contestação (art. 344 do CPC), e não se transporta para a execução, na qual a inércia da parte regularmente intimada acarreta apenas a preclusão da faculdade não exercida. Por fim, fica postergado o exame da prescrição intercorrente. Em homenagem ao contraditório (arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC), aguarde-se a manifestação da exequente ou o decurso do prazo ora assinalado, certificando-se, após o que tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ANDERSON PEREIRA DA CRUZ (OAB 363362/SP)