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0002158-74.2016.4.03.6102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002158-74.2016.4.03.6102 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996 EXECUTADO: HELEN RODRIGUES MIGUEL SENTENÇA O E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1340553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, decidiu, em sede de recurso repetitivo, que a partir da intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão do processo por um ano, na forma do art. 40, caput, da LEF, independentemente de efetiva remessa dos autos ao arquivo, sucedendo-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos caso se mantenha inalterada a situação de ineficácia executiva. No presente caso, a parte exequente foi intimada acerca de inexistência de bens passíveis de penhora em nome da executada em 12.06.2017 (fl. 69 do ID nº 389626078). Deve-se salientar que o mero peticionamento não basta para interromper o curso da prescrição intercorrente. No decorrer dos atos expropriatórios, manteve-se inalterada a situação de ineficácia executiva até a data da virtualização dos autos, no ano de 2025 e o pedido de nova tentativa de Sisbajud realizado apenas em 08.08.2025. Por conseguinte, verificado o transcurso do lapso anual de suspensão processual e o subsequente prazo quinquenal sem qualquer causa interruptiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos, caracterizada a prescrição intercorrente no presente feito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, V, do CPC. Ausente qualquer penhora de bens ou valores a serem levantados, após o trânsito em julgado, ao arquivo findo. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. DANIELA MIRANDA BENETTI Juíza Federal

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