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0002158-47.2025.8.26.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara Cível

    Processo 0002158-47.2025.8.26.0068 (apensado ao processo 1011169-20.2024.8.26.0068) (processo principal 1011169-20.2024.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Elenita Damiana Jacometti de Oliveira - Joyce da Anunciação e outro - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Joyce da Anunciação, na qual suscita, em síntese: (i) nulidade da citação realizada na fase de conhecimento; (ii) extinção ou redução da obrigação em razão do acordo celebrado entre a exequente e o corréu Douglas de Almeida Lisboa Barna, (iii) impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD. Requer, ainda, a procedência da impugnação e a extinção ou limitação da execução. A exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição integral da impugnação. A impugnação não comporta acolhimento. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da citação realizada na fase de conhecimento. Conforme se verifica do contrato de locação que instrui os autos originários, a própria executada indicou como endereço o imóvel locado objeto da demanda. A citação postal foi encaminhada para o endereço constante da relação contratual mantida entre as partes e restou regularmente cumprida, conforme aviso de recebimento juntado aos autos. Embora a impugnante sustente que não mais residia no local ou que o recebimento tenha sido feito por terceiro, não produziu prova apta a demonstrar a invalidade do ato citatório, tampouco comprovou ter comunicado à locadora eventual alteração de endereço ou qualquer circunstância que afastasse a presunção de regularidade da citação realizada no endereço informado pela própria contratante. A alegação genérica de desconhecimento da demanda não é suficiente para afastar a validade do ato processual regularmente praticado. Também não prospera a tese de extinção da obrigação em decorrência do acordo celebrado entre a exequente e o corréu Douglas de Almeida Lisboa Barna. Da análise do instrumento de acordo homologado judicialmente, verifica-se que a composição teve por objetivo disciplinar a responsabilidade do corréu Douglas e estabelecer condições para sua exoneração da obrigação remanescente, observadas as cláusulas pactuadas entre as partes signatárias. Contudo, a própria sentença homologatória foi expressa ao extinguir o feito apenas em relação ao referido corréu, determinando o regular prosseguimento da ação em face da corré Joyce da Anunciação. Logo, não há como concluir que o acordo tenha importado remissão integral da dívida ou exoneração da executada remanescente. Ao contrário, o título judicial formado nos autos preservou expressamente a continuidade da demanda em seu desfavor. No tocante à alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, observo que a questão relativa ao benefício assistencial já foi apreciada por este Juízo, ocasião em que foi determinado o desbloqueio do valor de R$ 700,70 comprovadamente vinculado ao Programa Bolsa Família, reconhecendo-se sua natureza absolutamente impenhorável. Quanto aos demais valores constritos, contudo, a executada não logrou demonstrar que os numerários bloqueados possuem origem exclusivamente alimentar ou que decorrem integralmente da atividade profissional exercida como motorista de aplicativo. Os extratos bancários juntados evidenciam movimentações financeiras de múltiplas naturezas, sem permitir a individualização dos valores alegadamente protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Desse modo, ausente prova suficiente da alegada natureza impenhorável dos demais ativos financeiros alcançados pela constrição, não há fundamento para determinar seu desbloqueio. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se hígidos os atos executivos praticados, ressalvada a verba assistencial anteriormente liberada por decisão já proferida nestes autos. Revogo o efeito suspensivo anteriormente atribuído à impugnação e determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: EDERSON NOGUEIRA (OAB 363463/SP), ALESSANDRO GUEDES DE ALBUQUERQUE (OAB 445328/SP)

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