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TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002157-91.2012.5.18.0003 AUTOR: ISRAEL HENRIQUE FERREIRA RÉU: JEFTE FABIO DE SOUZA MEROLA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af61a18 proferido nos autos. DESPACHO A exequente peticiona e informar não ter interesse na adjudicação do imóvel penhorado pelo Juízo deprecado e requer que seja designada a hasta pública e atualizados os cálculos. Indefiro o pedido de atualização dos cálculos por economia processual, uma vez que a atualização dos cálculos será realizada na data da transferência do crédito, a fim de não prejudicar a própria credora. Isto posto, devolva-se a carta precatória ao Juízo deprecante para averbar a penhora do imóvel no cartório respectivo e designar o leilão do imóvel. Registro que este Juízo coaduna do entendimento de que a constrição judicial de bem imóvel prescinde de depositário fiel, sendo suficiente o registro da penhora no Cartório de Registro de Imóveis. Após a expedição da carta precatória, aguarde-se o cumprimento. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. RODRIGO DIAS DA FONSECA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO JOSE DE ARAUJO - WANDERLEY DA CUNHA - JOSE ALVES DE MATOS - JOSE ESPIRITO SANTOS RODRIGUES
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002157-91.2012.5.18.0003 AUTOR: ISRAEL HENRIQUE FERREIRA RÉU: JEFTE FABIO DE SOUZA MEROLA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af61a18 proferido nos autos. DESPACHO A exequente peticiona e informar não ter interesse na adjudicação do imóvel penhorado pelo Juízo deprecado e requer que seja designada a hasta pública e atualizados os cálculos. Indefiro o pedido de atualização dos cálculos por economia processual, uma vez que a atualização dos cálculos será realizada na data da transferência do crédito, a fim de não prejudicar a própria credora. Isto posto, devolva-se a carta precatória ao Juízo deprecante para averbar a penhora do imóvel no cartório respectivo e designar o leilão do imóvel. Registro que este Juízo coaduna do entendimento de que a constrição judicial de bem imóvel prescinde de depositário fiel, sendo suficiente o registro da penhora no Cartório de Registro de Imóveis. Após a expedição da carta precatória, aguarde-se o cumprimento. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. RODRIGO DIAS DA FONSECA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL HENRIQUE FERREIRA
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