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0002156-77.2008.8.05.0191

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Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2284619/BA (2026/0237129-7) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS:MARIA SAMPAIO DAS MERCÊS BARROSO - BA006853 ABÍLIO DAS MERCÊS BARROSO NETO - BA018228 AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA021224 RECORRIDO:COMERCIAL DE ALIMENTOS SENDAS LTDA RECORRIDO:RUBENS VALENTIM DOS SANTOS ADVOGADO:ANTONIO PACHECO NETO - BA007136 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão assim ementado (fls. 212-214): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA/CREDORA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS ENCARGOS LEGAIS APÓS A JUDICIALIZAÇÃO DA DÍVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Monitória, ajuizada pelo banco credor, visando à cobrança de crédito no valor de R$ 29.592,86 (vinte e nove mil e quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e seis centavos), atualizado até 21/5/2008, em decorrência de inadimplemento de contratos de empréstimo relacionados à antecipação de valores de cheques pré-datados. O magistrado de primeira instância não conheceu dos embargos à monitória e julgou procedente a pretensão da instituição financeira, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial e determinando a incidência de juros de mora e correção monetária pelo INPC desde o vencimento da obrigação. 2. Inconformado, o banco apelante interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência julgamento extra petita, em virtude da aplicação de índice oficial sem pedido expresso. No mérito, requereu a reforma da sentença para permitir a aplicação dos encargos contratuais desde o inadimplemento até o efetivo pagamento pela parte devedora. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se a aplicação de índice oficial de correção monetária, sem pedido expresso, caracteriza decisão extra petita; e (ii) se os encargos contratuais podem incidir após o ajuizamento da ação até o pagamento da dívida. III- RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação de índice de correção monetária é consectário legal que incide independentemente de pedido expresso da parte autora, não configurando julgamento extra petita. Preliminar rejeitada. 5. A decisão que converte o mandado monitório em título executivo não confere executividade ao documento que deu origem à ação monitória. Por esta razão, o mero ajuizamento de ação monitória não tem o condão de obrigar o devedor ao pagamento dos encargos contratuais até o adimplemento da dívida, como se fosse título executivo extrajudicial. Os encargos contratuais, em se tratando de ação monitória, incidem somente até a data de ajuizamento da demanda, quando, então, passam a incidir os encargos legais. 6. Apesar de não assistir razão ao banco apelante no tocante à aplicação dos encargos contratuais até a data de pagamento da dívida, verifica-se que o d. Julgador de origem se equivocou ao determinar a incidência dos encargos legais desde a data do vencimento da obrigação. Isso porque, na hipótese dos autos, a sentença recorrida não converteu a prova escrita em título judicial com base no valor nominal do débito, mas, sim, com base no seu valor atualizado pela aplicação dos encargos contratuais, conforme planilha de cálculo anexada à peça vestibular, situação que afasta a possibilidade de aplicação dos consectários legais a partir do vencimento de cada prestação. 7. A aplicação dos encargos legais desde o vencimento da obrigação geraria bis in idem e enriquecimento sem causa do credor. IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença reformada, de ofício, para determinar a aplicação dos encargos legais da seguinte forma: correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação até o cumprimento da obrigação (pagamento); juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a teor do art. 405 do Código Civil, até o cumprimento da obrigação (pagamento). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 260-263). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 389, 395 e 405 do Código Civil; e 322, § 1º, 700, 701 e 702 do Código de Processo Civil. Defende a incidência dos encargos contratuais desde o inadimplemento até o pagamento, sob argumento de que não ocorre novação pela formação do título judicial na monitória. Sustenta ofensa aos arts. 389, 395 e 405 do CC, com mitigação indevida da mora e restrição sem base legal. Argumenta que a conversão do mandado em executivo não autoriza modificação do conteúdo econômico da obrigação reconhecida. Afirma violação dos arts. 322, § 1º, 700, 701 e 702 do CPC, pois o título se constitui de pleno direito e não substitui critérios contratados. Pela alínea “c”, aponta divergência quanto ao termo final dos encargos em ação monitória convertida, indicando interpretação divergente da lei sobre a incidência de encargos após a judicialização. Pretende a uniformização para manutenção dos encargos pactuados até o efetivo pagamento. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 312. Assim posta a questão, passo a decidir. Originariamente, trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Comercial de Alimentos Sendas Ltda e Rubens Valentim dos Santos para cobrança de R$ 29.592,86, atualizado até 21/5/2008, por inadimplemento de contratos de antecipação de cheques em custódia, com vencimentos finais em 12/9/2006 e 6/10/2007 (fls. 215-217). O Juízo de origem não conheceu dos embargos à monitória, julgou procedente o pedido, converteu o mandado monitório em título executivo judicial e fixou correção pelo INPC e juros de mora desde o vencimento (fls. 123-127). O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de extra petita, assentou que encargos contratuais incidem até o ajuizamento, e determinou correção pelo INPC desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, reformando a sentença de ofício quanto ao termo inicial dos consectários legais (fls. 212-221). Destaco, de antemão, que a controvérsia está delineada da seguinte forma: incidência (ou não) dos encargos contratuais após o ajuizamento da demanda monitória. Observo que o Tribunal de origem, ao enfrentar a celeuma, entendeu que os encargos contratuais incidem somente até o ajuizamento da ação, sendo que, após a formação do título executivo judicial, incidirão os encargos legais. A propósito, segue trecho elucidante (fl. 218): Dito de outra forma, a decisão que converte o mandado monitório em executivo não confere executividade ao documento que deu origem à ação monitória. Existe, na realidade, a constituição de um título executivo judicial (sentença). Por esta razão, o mero ajuizamento de ação monitória não tem o condão de obrigar o devedor ao pagamento dos encargos contratuais até o adimplemento da dívida, como se fosse título executivo extrajudicial. Os encargos contratuais, em se tratando de ação monitória, incidem somente até a data de ajuizamento da demanda, quando, então, passam a incidir os encargos legais. O referido entendimento, contudo, vem de encontro à jurisprudência do STJ que, perenemente, tem reconhecido a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento da dívida, ou seja, configurado o inadimplemento contratual, deve-se respeitar os termos pactuados na relação material que consubstancia a prova escrita da demanda monitória. Nesse diapasão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO À DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo inadimplência, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito, e não se limitam ao ajuizamento da ação ou à data da última atualização da planilha. 2. A mera inclusão dos encargos na planilha que instrui a inicial não configura bis in idem para o período subsequente, devendo a atualização prosseguir conforme o pactuado. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (AREsp n. 3.038.815/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL PRESCRITA. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O PAGAMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (REsp 453.816/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 09/12/2002). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 692.096/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015.) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em caso de inadimplência contratual, os encargos contratados, incluindo juros remuneratórios, devem incidir até o efetivo pagamento do débito, e não apenas até o ajuizamento da ação. 2. A limitação dos encargos contratuais ao ajuizamento da ação configura indevida restrição ao direito de crédito, em desacordo com os arts. 395 do Código Civil e 700, I, do Código de Processo Civil. 3. Os embargos de declaração opostos na origem não tiveram caráter protelatório, pois abordaram tema relevante, que não fora fundamentado adequadamente no acórdão embargado, devendo-se afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 4. Recurso especial provido para afastar a multa e assegurar a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito. (REsp n. 2.150.394/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) (grifo nosso) Dessa forma, concluo que o acórdão recorrido deve ser reformado para garantir a incidência dos encargos voluntariamente contratados até o efetivo pagamento da dívida. Em face do exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento. Intimem-se. Relator MARIA ISABEL GALLOTTI

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