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TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0002156-52.2026.8.17.3250 AUTOR(A): ALAN SILVA BACELAR RÉU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252475862, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO ALAN SILVA BACELAR apresentou emenda à petição inicial no ID 247971991. Sustenta que a demanda se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e, subsidiariamente, renova o pedido de gratuidade da justiça, acompanhado dos documentos do ID 247971992. Considerando o valor atribuído à causa e a matéria deduzida, que, em princípio, não se enquadra nas exclusões previstas no § 1º do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, RECEBO a emenda e DETERMINO a adequação do feito ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, com as retificações cadastrais pertinentes. Em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao microssistema dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Por essa razão, fica dispensada, nesta fase, a apreciação do pedido subsidiário de gratuidade da justiça, sem prejuízo de exame posterior caso surja despesa processual não abrangida pela isenção legal. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 247 c/c o art. 297 do CPC, sob pena de revelia, conforme dispõe o art. 344, primeira parte, do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo para apresentação de defesa sem manifestação da parte demandada, ou sendo a defesa apresentada intempestivamente, CERTIFIQUE-SE nos autos e, em seguida, façam-nos conclusos. Apresentada contestação tempestiva, INTIME-SE a parte autora para apresentar impugnação ou réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Após a apresentação da réplica, INTIME-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem, de maneira pormenorizada, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Cumpridas as determinações acima, façam-se os autos conclusos. Os atos necessários ao cumprimento deste despacho deverão ser praticados diretamente pelos servidores, nos termos do art. 203, § 4.º, do CPC, c/c o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o Provimento n.º 08, de 28 de maio de 2009, do Conselho da Magistratura de Pernambuco. SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, data da assinatura eletrônica João Paulo Barbosa Lima Juiz de Direito " SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 7 de setembro de 2026. EMERSON GRANJA DE ARAUJO LACERDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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