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TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO AP 0002156-51.2023.5.07.0028 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c0f3d9 proferida nos autos. AP 0002156-51.2023.5.07.0028 - Seção Especializada II Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI ALLAN DYOGENES DE SA SAMPAIO (CE44287) FRANCISCA MARTA OTONI MARINHEIRO RODRIGUES (CE9254) IGOR OTONI AMORIM (CE35340) MARIA ISADORA FELIX GOMES (CE43669) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. EDUARDO MENELEU GONCALVES MORENO (CE23833) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (CE16599) Recorrido: CLAUDINE SALES BESSA AGUIAR RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 84b0fe5; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 121708d). Representação processual regular (Id 8998293 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: • violação da(o): arts. 5º, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. • violação da(o): art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. A parte recorrente alega, em síntese: Que houve negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal Regional, apesar da oposição de embargos de declaração, não teria esclarecido suficientemente por que a tabela analítica contendo diferenças individualizadas não configuraria demonstração específica do equívoco alegado, nem enfrentado concretamente a tese relativa à exclusão de ocorrências do art. 384 da CLT; que a metodologia acolhida na liquidação restringiu os limites objetivos da coisa julgada ao condicionar a incidência da parcela à efetiva extrapolação da jornada de oito horas, requisito que afirma não constar do título executivo; e que houve esvaziamento do contraditório e da ampla defesa porque o agravo de petição foi inicialmente rejeitado sob fundamento de ausência de demonstração específica, embora tivesse sido apresentada tabela analítica destinada a individualizar as diferenças. Sustenta, por fim, que a controvérsia comporta reenquadramento jurídico das premissas fixadas pelo Regional, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. A parte recorrente requer: [...] O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, com retorno dos autos ao TRT da 7ª Região para manifestação expressa sobre as diferenças individualizadas constantes da tabela apresentada no agravo de petição e sobre a tese de indevida exclusão de ocorrências do art. 384 da CLT; subsidiariamente, a reforma do acórdão regional, com reconhecimento das violações constitucionais invocadas e determinação de retificação da apuração das horas extras, afastando-se o critério reputado restritivo. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] I - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. II - MÉRITO II.1. Das horas extras (Art. 384 da CLT) A controvérsia cinge-se à divergência quantitativa entre os cálculos da perícia e os apresentados pelo exequente. A perita, em seus esclarecimentos (ID 0642296), fundamentou que a apuração observou estritamente os dias em que houve extrapolação da jornada de 8 horas, critério que se coaduna com a decisão exequenda. Compulsando os autos, verifica-se que o agravante, embora tenha trazido planilha detalhada, não aponta erro aritmético específico na aplicação dos critérios fixados, mas sim discordância com a própria premissa adotada pela perícia e chancelada pelo Juízo de primeiro grau. Ressalte-se que a perícia técnica é prova de confiança do juízo e, em sendo ratificada por esclarecimentos fundamentados que demonstram a correta aplicação do título executivo, não merece reforma sem a demonstração inequívoca de equívoco técnico ou desrespeito aos parâmetros fixados. A mera divergência de cálculos, desprovida de prova documental capaz de infirmar a premissa adotada pela expert, é insuficiente para desconstituir o laudo, prevalecendo a conclusão que guarda coerência lógica com a jornada efetivamente cumprida e o regramento legal aplicável à época. Nego provimento. II.2. Da majoração dos honorários sucumbenciais O juízo exequendo, ação individual de cumprimento de sentença coletiva, fixou os honorários em 10%, a serem suportados pela parte executada. Considerando a natureza da execução individual de sentença coletiva, que demanda análise de fichas financeiras e labor técnico constante, entendo que a complexidade e o zelo demonstrado pelo patrono na condução da fase executória justificam a majoração da verba honorária. Em observância ao § 2º do art. 791-A da CLT e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo cabível a majoração para o patamar de 15%. Dou provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. PERÍCIA TÉCNICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de petição interposto contra decisão que homologou os cálculos de liquidação de sentença coletiva, insurgindo-se o recorrente quanto à apuração de horas extras e ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a divergência entre os cálculos apresentados pelo exequente e aqueles elaborados pela perícia técnica é suficiente para desconstituir o laudo pericial; (ii) estabelecer se a complexidade da execução de sentença coletiva justifica a majoração dos honorários de sucumbência fixados em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A perícia técnica, quando ratificada por esclarecimentos fundamentados e alinhada aos parâmetros da coisa julgada, goza de presunção de veracidade e de confiança do juízo. 4.O agravante não demonstra erro aritmético específico ou inobservância dos comandos fixados no título executivo, limitando-se a manifestar discordância genérica com as premissas adotadas pelo perito. 5.A mera divergência de cálculos, desprovida de prova técnica capaz de infirmar a conclusão do auxiliar do juízo, revela-se insuficiente para a reforma da decisão homologatória. 6.A execução de sentença coletiva, por exigir a análise detalhada de fichas financeiras e demanda maior zelo profissional, justifica a adequação da verba honorária. 7.O arbitramento dos honorários deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e os parâmetros previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Agravo de Petição parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.Prevalece o laudo pericial quando o agravante, em sede de liquidação, não aponta erro específico ou descumprimento dos parâmetros da decisão exequenda, apresentando apenas discordância subjetiva com a metodologia adotada pelo perito. 2.É cabível a majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 15% quando a complexidade inerente à execução individual de sentença coletiva demanda maior diligência e carga de trabalho por parte do patrono da causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não informada. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos, foram opostos por parte legítima e com representação processual regular. Portanto, conheço da medida. MÉRITO Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tabela comparativa apresentada no Agravo de Petição, por meio da qual confronta, mês a mês, os cálculos elaborados pelo Sindicato com aqueles constantes da conta homologada. Afirma, ainda, que a perícia deixou de computar as horas relativas ao intervalo previsto no art. 384 da CLT nos dias em que houve concessão de intervalo intrajornada superior a quinze minutos. Assiste-lhe razão apenas quanto à necessidade de esclarecimento. Com efeito, o acórdão embargado concluiu pela inexistência de erro nos cálculos homologados, mas não fez referência expressa à tabela analítica apresentada pelo agravante. Passa-se, portanto, ao exame da matéria. A planilha juntada pelo Sindicato demonstra diferenças entre os quantitativos de horas extras por ele apurados e aqueles considerados na conta pericial. Todavia, tais diferenças, por si sós, não evidenciam erro material ou aritmético nos cálculos homologados. Conforme esclarecido pela perita judicial, a apuração da parcela prevista no art. 384 da CLT observou os parâmetros fixados no título executivo, sendo consideradas apenas as ocasiões em que houve efetiva extrapolação da jornada de oito horas, porquanto essa era a jornada contratual da substituída. A expert esclareceu, ainda, que não deixou de computar a parcela em razão da concessão de intervalo intrajornada superior a quinze minutos, mas porque, nos dias apontados pelo Sindicato, não estavam presentes os pressupostos estabelecidos para incidência da verba. Assim, a divergência demonstrada na planilha apresentada pelo embargante decorre da adoção de critério diverso daquele utilizado na perícia e acolhido pelo Juízo de origem. Não se trata, portanto, de erro objetivo na elaboração da conta homologada, mas de discordância quanto à metodologia empregada para aplicação dos parâmetros definidos no título executivo. Nessas circunstâncias, embora a tabela apresentada merecesse análise expressa, ela não é suficiente para infirmar a conclusão pericial nem autoriza a modificação do acórdão. Fica, assim, suprida a omissão apontada, permanecendo inalterada a conclusão anteriormente adotada. Não há falar, portanto, em atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, registra-se que a matéria foi devidamente apreciada, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante, inexistindo violação aos arts. 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, incidindo, ainda, o disposto no art. 1.025 do CPC e na Súmula nº 297 do TST. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. DIVERGÊNCIA METODOLÓGICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES INDEFERIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por sindicato profissional contra acórdão que negou provimento ao seu Agravo de Petição quanto à impugnação de cálculos de horas extras (intervalo do art. 384 da CLT). O embargante alegou omissão quanto à análise de tabela comparativa analítica e quanto à tese de cômputo da parcela em dias com intervalo intrajornada superior a 15 minutos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de manifestação expressa sobre planilha analítica de cálculos configura omissão sanável; (ii) determinar se a divergência metodológica entre o embargante e a perícia, evidenciada pela tabela apresentada, autoriza a reforma do julgado ou a atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de referência expressa no acórdão à planilha analítica apresentada pela parte para impugnar cálculos de liquidação configura omissão sanável, ainda que o exame do documento não altere a conclusão do julgado. 4. Divergências na metodologia de apuração não se confundem com erro material ou aritmético, sendo a perícia técnica o meio hábil para a aplicação dos parâmetros fixados no título executivo. 5. Quando o laudo pericial esclarece fundamentadamente que os critérios adotados pela parte embargante não observaram os pressupostos estabelecidos no título executivo, a prevalência da metodologia pericial é medida que se impõe, não havendo erro objetivo na conta. 6. A manutenção da conclusão do julgado após o suprimento da omissão, sem alteração de resultado, torna indevida a atribuição de efeitos modificativos (infringentes). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração parcialmente providos, sem atribuição de efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. O órgão julgador deve analisar, ainda que para refutar, o conteúdo de planilhas analíticas apresentadas pela parte para impugnar cálculos de liquidação, garantindo o dever de fundamentação. 2. A discordância quanto à metodologia de apuração de verbas, quando fundamentada em critérios periciais alinhados ao título executivo, não autoriza a reforma da conta por suposto erro material. 3. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais é atendido pela apreciação fundamentada da matéria, independentemente de menção expressa a cada dispositivo invocado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 384; CPC, art. 1.025; CF/1988, arts. 5º, LV e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. […] À análise. Insurge-se o Recorrente, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Cariri – SINTRAFI, contra o acórdão regional quanto à apuração, em liquidação, das horas extras decorrentes do intervalo previsto no art. 384 da CLT, suscitando, preliminarmente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, ofensa à coisa julgada e às garantias do contraditório e da ampla defesa. Tratando-se de Recurso de Revista interposto em fase de execução, seu processamento pressupõe demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, não se evidencia ofensa direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Embora o acórdão originário não tenha feito referência expressa à tabela analítica apresentada pelo Sindicato, o próprio Tribunal Regional reconheceu essa circunstância ao julgar os embargos de declaração e examinou o elemento apontado como omitido. Consignou que a planilha efetivamente demonstrava diferenças quantitativas entre a conta do recorrente e a conta pericial, mas concluiu que tais diferenças decorriam da adoção de metodologias distintas, e não de erro material ou aritmético. O Colegiado também enfrentou a questão relativa ao intervalo intrajornada, registrando, com base nos esclarecimentos da perícia, que a exclusão das ocorrências indicadas pelo Sindicato não decorrera da concessão de intervalo intrajornada superior a quinze minutos, mas da ausência dos pressupostos considerados aplicáveis à parcela. Nesse contexto, a pretensão de obter pronunciamento adicional acerca da suficiência da tabela ou da correção da metodologia adotada revela inconformismo com a fundamentação e com a conclusão alcançada, e não ausência de prestação jurisdicional. Pelas mesmas razões, os arts. 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC não viabilizam o processamento do recurso na presente fase executiva, além de ostentarem natureza infraconstitucional. Quanto à alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o quadro fixado pelo Regional é de que a perícia observou os parâmetros do título executivo ao considerar a parcela nas ocasiões de efetiva extrapolação da jornada de oito horas, correspondente à jornada contratual da substituída, e de que a diferença apontada pelo Sindicato decorre da adoção de metodologia diversa. A tese recursal de que esse critério introduziu requisito estranho ao título pressupõe atribuir ao comando exequendo alcance diverso daquele adotado pelo Tribunal Regional e confrontá-lo com a metodologia empregada na conta de liquidação. Nessas circunstâncias, não se evidencia, a partir das premissas expressamente assentadas no acórdão, desrespeito direto e literal à autoridade da coisa julgada, mas controvérsia acerca da interpretação e aplicação do título executivo ao cálculo da parcela, insuficiente para caracterizar a excepcional hipótese constitucional exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. Igualmente não se constata ofensa direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. A tabela analítica apresentada pelo Sindicato não permaneceu desconsiderada após o julgamento dos embargos declaratórios: o Regional examinou-a e reconheceu que ela demonstrava diferenças quantitativas, atribuindo-as, contudo, à adoção de critérios metodológicos distintos. Assim, a parte exerceu a faculdade de impugnar os cálculos, interpôs agravo de petição e obteve pronunciamento, inclusive após a integração do julgado, sobre o elemento que afirmava não ter sido apreciado. Eventual desacerto na valoração da planilha ou na interpretação dos critérios de liquidação não traduz, por si só, supressão direta das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por fim, a tese relativa ao art. 384 da CLT não atrai, por identidade jurídica, o Tema 63 dos Recursos de Revista Repetitivos. A tese firmada pelo TST afasta a exigência de tempo mínimo de sobrejornada para aquisição do direito aos quinze minutos, enquanto o acórdão recorrido registra como critério a ocorrência de efetiva extrapolação da jornada contratual de oito horas. A controvérsia deste recurso concentra-se, portanto, na correspondência entre a metodologia de liquidação e o título executivo, não na imposição de determinada duração mínima da prorrogação. Não há, assim, identidade entre a questão decidida no precedente qualificado e o fundamento determinante do acórdão recorrido. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 63, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI
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