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0002156-26.2026.8.26.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002156-26.2026.8.26.0009/SP EXEQUENTE: FABIANO BRUNASSI ADVOGADO(A): VALCIR GALDINO MACIEL (OAB SP403034) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA MAIA VILAÇA MATISKEI (OAB SP365974) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Fabiano Brunassi em face de Adriana Eugenio, referente ao acordo homologado nos autos do processo principal (0001507-95.2025.8.26.0009), com o seguinte teor: Aos 03 de junho de 2025, às 15:15h, foi aberta a audiência de tentativa de conciliação nos autos da ação entre as partes suprarreferidas. Cumpridas as formalidades legais, compareceram o autor, acompanhado por seu patrono, e a ré, os quais exibiram seus documentos de identificação. Na ocasião, as partes celebraram acordo nos seguintes termos: o patrono do autor procederá à retirada da motocicleta na residência da autora — localizada na Rua Possidônio, nº 41, Sapopemba, São Paulo/SP, CEP 03289-160 — no dia 10/06/2025, às 15h00. Fica autorizado que ambas as partes filmem o ato da entrega. Por fim, em caso de descumprimento do pactuado, será arbitrada multa pelo Juízo em eventual fase de execução. O exequente informa que o acordo foi firmado com a obrigação da executada de entregar o veículo objeto da lide, e que o representante do autor se deslocou ao endereço indicado, mas não efetuou a retirada em razão de danos constatados no bem. Requer, então, autorização para que a moto seja retirada pelo Sr. Rafael Zanoni Pimenta, terceiro indicado. O acordo homologado à fl. 44 do processo principal previu a retirada do veículo pelo patrono do exequente. A alteração das condições de cumprimento (retirada por terceiro diverso) e a existência de controvérsia quanto ao estado do veículo impõem oitiva prévia da executada, em observância ao contraditório (art. 9º do CPC) e à segurança jurídica do cumprimento da obrigação. Ante o exposto, intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça no balcão deste Juizado para tomar ciência de que o exequente está autorizando expressamente a retirada do veículo por terceiro, Sr. Rafael Zanoni Pimenta)e se há óbice quanto ao estado em que se encontra, bem como, requerer o entender de direito. Após, dê-se ciência à parte exequente para manifestação em 5 dias. Alfim, conclusos para decisão. Int. São Paulo, 03/09/2026.

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