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Tribunal
TRT18
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set/2026
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Intimação
TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002156-19.2025.5.18.0014 AUTOR: JHULY BORGES BARBOSA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35f1852 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO J. B. B. ajuizou ação trabalhista em face de MAGAZINE LUIZA S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos, aduzindo, em síntese, que foi admitida em 27/06/2022, para atuar na função de vendedora comissionista. Sustentou que o contrato de trabalho permanece em vigor e que a prestação de serviços cessou com o afastamento previdenciário iniciado em 22/12/2023. Pelas razões aduzidas na inicial, postulou a condenação da reclamada nas obrigações de pagar e de fazer que especifica ao final da peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$ 375.206,33. Trouxe à colação documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos, contestando os fatos aduzidos na exordial e requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se sobre a defesa e os documentos. Em sessão de prosseguimento, foram indeferidos os depoimentos pessoais requeridos por ambas as partes, com registro dos protestos, e ouvidas a testemunha conduzida pela reclamante, cuja contradita foi indeferida, com registro do inconformismo da reclamada, e a testemunha conduzida pela reclamada. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas por ambas as partes. Última proposta conciliatória rejeitada. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Da numeração das folhas A referência à numeração das folhas, nessa decisão, é feita a partir dos autos extraídos diretamente do sistema do PJE, com o usuário desta Magistrada, em ordem crescente, com todos os documentos selecionados. Da incompetência material. Dos recolhimentos previdenciários A reclamada arguiu a incompetência material desta Justiça Especializada para determinar recolhimentos previdenciários, sustentando que a competência do artigo 114, VIII, da Constituição da República se limita às sentenças condenatórias em pecúnia e aos acordos homologados (fls. 208/210). Examino. A competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais decorrentes das sentenças que profere é fixada pelo próprio art. 114, VIII, da Constituição da República, que a ela remete a execução das contribuições previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Ressalto que a inicial não deduziu pedido de recolhimento sobre os salários pagos no curso do contrato. Rejeito a preliminar. Da impugnação à justiça gratuita A questão relacionada à concessão ou não do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora é matéria de mérito e com ele será apreciada. Rejeito. Das diferenças de comissões. Do estorno de vendas canceladas e trocadas A reclamante alegou que, ao conferir os valores recebidos, apurava diferença mensal da ordem de 20%, informada pela reclamada como decorrente de vendas canceladas ou objeto de troca, sem que jamais lhe fossem exibidos os documentos que identificassem as comissões não pagas (fls. 4/5). A reclamada sustentou que as comissões só são exigíveis após ultimada a transação, na forma do art. 466 da CLT, e que, nas trocas, é gerado novo pedido, identificável pela coluna "Nº Novo Pedido" dos mapas, com crédito de comissão equivalente, estando as vendas efetivamente canceladas listadas em separado (fls. 172/174). Examino. O art. 7º da Lei 3.207/1957 é a única autorização legal de estorno de comissões, e a sua redação restringe a hipótese à insolvência do comprador. No mesmo sentido, a Súmula 24 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, segundo a qual "a exceção prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/57 restringe-se ao estorno de comissões em caso de insolvência do comprador, sendo vedada a sua interpretação ampliativa para considerar lícito o estorno, como nos casos de inadimplência ou cancelamento do contrato, uma vez que não se pode transferir ao empregado os riscos do negócio, nos termos do artigo 2º da CLT". O fundamento é o art. 2º da CLT, que atribui ao empregador a assunção dos riscos da atividade econômica. O cancelamento da compra e a devolução do produto são riscos ordinários do negócio. Acrescento que, nos termos do art. 466 da CLT, a comissão é exigível depois de ultimada a transação, de modo que, ultimada a venda, o crédito se incorpora ao patrimônio do empregado e o fato superveniente já não o atinge. Pois bem. Os relatórios de vendas juntados pela reclamada registram lançamentos negativos de comissão vinculados à matrícula 337194, que é a da reclamante, em praticamente todas as competências entre 07/2022 e 11/2023. Por amostragem, observo o pedido 789421497, com comissão lançada em -3,27 na competência 07/2022 (fl. 405, campo dif. Comissão), e o pedido 793557531, com comissão lançada em -23,31 na competência 08/2022 (fl. 408). Até mesmo quando consta o valor da comissão positivo (campo valor comissão), logo em seguida, no campo "Dif. Comissão", há registro de valores negativos, como, por exemplo, o número de pedido 786894087, fl. 402, com registro de comissão de R$ 21,98, e "dif. comissão" no importe de R$ -18,59. Por outro lado, a contestação assentou-a na existência de coluna denominada "Nº Novo Pedido" nos mapas de comissão (fl. 173), porém essa coluna não se encontra em nenhum dos relatórios juntados (fls. 347/505), tampouco veio aos autos documento que a substituísse. A prova oral produzida espelha exatamente as verificações feitas por esse Juízo sobre os documentos acima analisados. A testemunha M. V. B. é contemporânea ao contrato da reclamante. Admitida em 2017 e desligada em 2025, exerceu a mesma função de vendedora e confirmou ter trabalhado com a autora na loja 1102, do Portal Shopping (fls. 936/937). O seu depoimento alcança, por inteiro, o período de prestação efetiva de serviços, encerrado em 21/12/2023, e é por isso que a ele se reconhece força probante quanto aos fatos da contratualidade, neste e nos tópicos seguintes. A testemunha conduzida pela reclamante apontou exatamente como falha no sistema, sem possuir maiores explicações por parte dos superiores, o registro negativo de comissões. Nesse sentido, a testemunha asseverou, em várias passagens do seu depoimento, de forma bastante enfática: "[09:37] Assim, por exemplo, produto cancelado, A gente sempre ficou com aquele pé atrás. [09:41] Porque eles falam, ah, pagou duas vezes. [09:43] Pagou para você e para o outro vendedor. [09:45] É o que eles falam. [09:46] Só que você sempre ficou com aquela dúvida, porque você só viu o negativo lá e você falava, mas quanto eu recebi? [09:51] Ah, mas te pagou no mês passado. [09:53] Tá, me pagou no mês passado, mas por que esse mês está negativo? [09:57] Entendeu? [09:58] Aí você ficava com essa dúvida. [10:00] A venda cancelada. [10:01] Eu estou lá na loja, aí o vendedor, eu estou de folga. [10:04] Aí o cliente veio trocar. [10:06] Aí você foi e passou à venda. [10:08] A venda ia para você. [10:09] Aí eles falavam que pagou para mim e para você. [10:11] Mas como que pagou? [10:12] Para mim, se eu fiquei negativa. [10:15] Essa ficava aquela... Aí eles falavam, não, pagou duas vezes. [10:17] Mas como que pagou se eu fiquei negativa? [10:20] Então, isso aí nunca entrou na minha cabeça. [10:22] Nesses sete anos que eu fiquei lá, eles explicavam, explicavam, explicavam. [10:27] Eu falava, mas por que ficou negativo? [10:29] Nunca entrou na minha mente." Não socorrem a reclamada os laudos periciais contábeis produzidos em outros processos (fls. 630/766) e as sentenças de fls. 506/541. Tais documentos versam sobre contratos de terceiros, apurados em unidades e épocas diversas, sem participação da reclamante na formulação de quesitos ou na indicação de assistente técnico, de modo que não retratam a realidade laborativa da autora nem os lançamentos do seu próprio mapa de comissões. Ante o exposto, reconheço a ilicitude dos estornos de comissões registrados nos mapas de vendas no campo "Dif. comissão", a partir da fl. 402 dos autos, ID c9b5bd4, e condeno a reclamada a restituir essas quantias, por todo o período contratual. Não acolho, contudo, o critério da inicial. O percentual médio de 20% ao mês não encontra amparo em elemento algum dos autos, e a apuração se fará pelos lançamentos efetivamente registrados, que são a medida exata do que foi suprimido da reclamante. Ante a natureza salarial das comissões (CLT, art. 457, § 1º), defiro os reflexos das diferenças ora deferidas em repouso semanal remunerado, FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. Das diferenças de comissões nas vendas parceladas A reclamante alegou que, nas vendas a prazo, o produto era comercializado com acréscimo médio de 72%, correspondente a 6% ao mês em doze parcelas, e que a comissão incidia apenas sobre o preço à vista, representando essa modalidade 80% das comissões mensais (fls. 5/6). A reclamada sustentou a ausência de previsão legal e de pactuação nesse sentido, invocou o parágrafo quinto da cláusula I do contrato de trabalho, que exclui os juros do cálculo da comissão. Examino. A tese constante do IRR 57 do TST, de observância obrigatória, dispõe que "as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Pois bem. O contrato de trabalho contém pactuação expressa em sentido contrário, ao consignar que "o Empregado declara estar ciente que sendo a venda realizada a prazo, os juros não serão computados para o cálculo da comissão" (fl. 221, cláusula primeira, parágrafo quinto). A cláusula foi aceita por senha pessoal em 23/06/2022 (fl. 224), e a sua efetiva aplicação ao longo de todo o contrato é confirmada pela testemunha da reclamante, que declarou receber "só à vista", esclarecendo que, vendida uma geladeira de dois mil reais parcelada em vinte ou trinta vezes, recebia "só o valor à vista, os dois mil" (fl. 946). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças de comissões pela inclusão dos juros e encargos financeiros das vendas parceladas, e respectivos reflexos. Das diferenças de comissões nas vendas promocionais A reclamante alegou que a margem média de 21% caía para cerca de 5% nas campanhas promocionais, com a correspondente redução do percentual de comissão, e que a reclamada se comprometera a recompor a margem (fls. 6/7). A reclamada sustentou que, nos produtos promocionais, a comissão incide diretamente sobre o valor da venda, e não sobre a margem, de modo que o percentual menor recai sobre base maior, sem prejuízo ao vendedor (fls. 176/182). Examino. A prova produzida pela própria reclamante desmente a alegação quanto ao período do seu contrato, e o depoimento idôneo da testemunha por ela conduzida, como já assentado, aproveita nos dois sentidos. Constou no depoimento: "[14:29] Mas e quando está com uma promoção na loja? [14:33] A comissão fica diferente? [14:36] Não, antigamente no começo ficava, hoje não. [14:39] Antigamente tinha os produtos de liquidação, que era mais barato. [14:43] Realmente teve. [14:44] Eu falo na minha época porque eu entrei antes da Jhuly. [14:46] A Jhuly não, ela não pegou essa aqui. [14:48] Realmente aí tinha um negócio de margem, de não sei o quê, de não sei o quê. [14:52] Realmente teve, só porque foi mudando algum sistema. [14:55] Então... Eu peguei, realmente existia. [14:58] Aí se você vendesse, chamava saldão, promoção, não lembro o nome certo. [15:02] Sempre que o seu produto estivesse em oferta, a sua comissão ali era menor. [15:06] Tanto que a empresa te influenciava a vender um travesseiro, um outro produto de outra seção, para isso falava equilibrar margem. [15:14] Entendeu como é que é? [15:16] Aí você vendia um produto mais barato, que não tinha lucro, com um produto lá, um travesseiro, um copo que tinha um lucro maior, para equilibrar a margem. [15:23] Então, teve isso mesmo. [15:25] Eu passei por essa época. JUÍZA GLENDA: [15:26] Mas a Jhuly, quando ela entrou, já não tinha mais isso?" A prática existiu, portanto, mas em período anterior ao contrato da reclamante, iniciado em 27/06/2022. Ante o exposto, e não se desincumbindo a parte autora do ônus de provar os fatos constitutivos do direito postulado (CLT, art. 818, I), julgo improcedente o pedido de diferenças de comissões por redução de margem em vendas promocionais, e respectivos reflexos. Do prêmio de cobertura de metas A reclamante alegou que o prêmio era devido em percentuais escalonados a partir de 105% da meta, de 0,05% até 0,30% no atingimento de 150%, e que a exclusão, do total mensal, dos encargos das vendas a prazo e das vendas trocadas ou canceladas reduzia artificialmente o atingimento apurado (fls. 7/8). A reclamada sustentou tratar-se de premiação individual mensal, de valor fixo de R$ 200,00 ou de R$ 400,00, condicionada à superação cumulativa da cota de vendas, do lucro bruto e do indicador IPP, substituído a partir de abril de 2019 pelo critério "cartão criado", paga sob as rubricas 0896 e 0897 (fls. 182/185). Examino. A reclamada apresentou extensa documentação a respeito dos relatórios de metas (fls. 388/392 e 501/505), mas neles constam apenas os percentuais atingidos, por competência e por indicador. Não há os cálculos a partir dos quais se chegou aos valores quitados à reclamante e lançados nos contracheques. Os valores fixos invocados na defesa, ademais, não correspondem à realidade dos recibos. Os contracheques comprovam importâncias superiores a R$ 200,00, e variáveis entre si, sob a rubrica "PREMIO COBERTURA METAS": R$ 437,50 na competência 12/2022 (fl. 311), R$ 498,45 na competência 01/2023 (fl. 312) e R$ 257,82 na competência 06/2023 (fl. 317). Registro, ainda, que os relatórios de metas e realizados não contêm linha alguma de lucro bruto ou de margem, conquanto a contestação aponte esse indicador como um dos três de que dependia, cumulativamente, a premiação (fls. 182/183). Ademais, a contestação nomeia o IPP como Índice de Pagamento de Parcela e informa a sua substituição, a partir de abril de 2019, pelo critério "cartão criado" (fls. 182/183), mas nem ela nem a política de premiação juntada com a defesa (fl. 245) esclarecem como o indicador é composto, sobre que base é apurado e de que modo se converte no valor lançado no recibo. Os relatórios de metas repetem as siglas, sem defini-las. Neles se leem, lado a lado, as linhas "IPP LUIZACRED", "FPP", "CARTEIRA FPP", "CARTÃO CRIADO", "CARTÃO ATIVADO" e "COBRANÇA CARTÃO", com meta, realizado e percentual, e nada mais (fls. 388/392 e 501/505). Com tais elementos, a empregada que recebe o prêmio não dispõe de meio de conferir o que recebeu. Chama a atenção deste Juízo, por outro lado, que a causa de pedir da autora se assenta no valor das vendas à vista, sem considerar o valor a prazo e sem considerar a exclusão dos estornos. Quanto ao primeiro, a questão já ficou afastada no capítulo próprio, e nada é devido à reclamante. Quanto aos estornos e à dedução dos valores devidos a título de comissão, a prática efetivamente ocorreu, como já reconhecido. Em tal contexto, a reclamada atrai para si o ônus de demonstrar, mês a mês, os índices obtidos pela reclamante e a forma como apurou o seu desempenho, bem como o número de vendas realizadas, pois a tese de regularidade no pagamento mensal da remuneração variável constitui fato extintivo do direito da autora (CLT, arts. 464 e 818, II; Convenção 95 da OIT). Em razão do princípio da boa-fé objetiva, compete ao empregador, no momento do pagamento da remuneração variável, possibilitar ao empregado averiguar exatamente os critérios que influenciam no cálculo do montante contraprestativo. Nesse sentido, a Convenção 95 da Organização Internacional do Trabalho disciplina: 'Art. 14. Se for o caso, serão tomadas medidas eficazes com o fim de informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível: (...) b) quando do pagamento do salário, dos elementos que constituem seu salário pelo período de paga considerado, na medida em que esses elementos são suscetíveis de variar.' Diante desse quadro fático probatório e a míngua de política clara e precisa para o pagamento da meta em comento, há que se presumir, portanto, que os valores descontados a título de estorno influenciam o cálculo dessa premiação. Afinal, o total das vendas do mês é a base sobre a qual se apura o atingimento, e a supressão dos valores estornados reduz o montante considerado e, por consequência, a premiação devida. Excluir do cômputo da meta a venda depois cancelada ou trocada produz, por via oblíqua, o mesmo resultado que a lei veda no estorno direto, qual seja, a transferência ao empregado do risco da atividade econômica (CLT, art. 2º). Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, e condeno a reclamada ao pagamento de diferenças do prêmio de cobertura de metas, limitadas a 0,30% sobre os valores dos estornos reconhecidos no capítulo das diferenças de comissões, apuradas em liquidação de sentença, por todo o período contratual. Não acolho o critério da inicial, que pretende o percentual de 0,30% sobre a totalidade das vendas mensais. O percentual incide apenas sobre os valores estornados, que são a exata medida da influência do estorno sobre a apuração da meta, em observância inclusive aos limites da causa de pedir. Ante a natureza salarial da parcela, apurada sobre a produção da própria empregada (CLT, art. 457, § 1º), defiro os reflexos das diferenças ora deferidas em repouso semanal remunerado, FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. Do prêmio "Pula Meio" A reclamante alegou que, atingidos 130% da cota, era devido o percentual de 0,30% sobre o total das vendas, e que o prêmio era suprimido sob a justificativa de inadimplemento da primeira parcela do carnê por um único cliente (fls. 9/11). A reclamada sustentou tratar-se de premiação por atingimento conjunto de venda, de lucro bruto e do indicador de falha na primeira parcela, com escala progressiva de 0,50% no atingimento de 105% da meta até 5,00% no de 190%, aplicada sobre o lucro bruto (fls. 185/187). Examino. Do mesmo modo que no tópico anterior, a reclamada não trouxe aos autos a forma de apuração detalhada, mês a mês, desta premiação, nem o respectivo valor devido à reclamante. Não há documentação clara sobre a política de pagamento e sobre os critérios exatos, mas tão somente a indicação constante da contestação. Ali se descreve a escala progressiva por faixa de atingimento, de 0,50% no atingimento de 105% da meta até 5,00% no de 190%, e se nomeia o indicador FPP como falha na primeira parcela (fls. 185/186). A política de premiação juntada com a defesa limita-se a um quadro de escalas, com a advertência de que, para todas elas, é necessário atingir o resultado de FPP (fl. 246). Nenhum dos dois documentos explica como esse indicador é apurado. E o relatório de metas registra, lado a lado, as linhas "PULA PRA 10", "PULA PRA 5" e "FPP", por competência, sem defini-las e sem trazer o lucro bruto, que a própria defesa aponta como o segundo indicador da premiação (fls. 388/392 e 501/505). Os holerites registram o pagamento efetivo da rubrica "PREMIO PULA P/ 10" e do respectivo repouso (fls. 305/346). Não se sabendo os critérios exatos de pagamento, ganha relevo o depoimento da testemunha da reclamante, que confirmou a existência do indicador vinculado ao carnê ao declarar que "fizeram uma premiação lá, que era se o cliente não pagasse a primeira prestação do carnê em dia, pelo menos a primeira ele tinha que pagar. Aí você não ganhava uma premiação" (fl. 952). No mesmo depoimento, porém, negou que o inadimplemento do cliente repercutisse na comissão (fl. 952), de modo que a repercussão apurada limita-se ao indicador da premiação. Pois bem. Ao ver dessa Magistrada, condicionar o pagamento da premiação ao adimplemento, pelo cliente, da primeira parcela do carnê vai de encontro ao disposto no artigo 2º da CLT, que atribui ao empregador a assunção dos riscos da atividade econômica. O inadimplemento do cliente é risco ordinário do negócio, como já assentado no capítulo do estorno de comissões e na Súmula 24 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Acresce que a premiação é, por si, parcela cujo pagamento depende de desempenho extraordinário do próprio empregado, e esse desempenho não pode ficar na dependência de conduta de terceiro alheio ao contrato de trabalho. Declaro, pois, a nulidade da condição consistente na exigência do indicador de falha na primeira parcela, e reconheço devida a premiação nas competências em que ela foi negada ou paga a menor por esse motivo. Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, e condeno a reclamada ao pagamento das diferenças do prêmio "Pula Meio", por todo o período contratual. Uma vez que os autos não trazem a apuração do lucro bruto por competência, arbitra-se o valor total mensal da premiação em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), importe arredondado a partir da média de R$ 181,22 dos valores efetivamente lançados sob a rubrica "PREMIO PULA P/ 10" nas competências 12/2022 (R$ 166,67, fl. 311), 01/2023 (R$ 216,72, fl. 312), 03/2023 (R$ 169,09, fl. 314) e 05/2023 (R$ 172,40, fl. 316), devida nas competências em que a rubrica não tenha sido lançada no recibo ou tenha sido lançado valor menor. Ante a natureza salarial da parcela, apurada sobre a produção da própria empregada (CLT, art. 457, § 1º), defiro os reflexos das diferenças ora deferidas em repouso semanal remunerado, FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. Da jornada de trabalho. Banco de horas e intervalo intrajornada A reclamante alegou que, embora contratada para 8 horas diárias e 44 semanais, ativava-se em turnos alternados, das 09:00/09:30 às 19:30/20:00 ou das 12:00/12:30 às 22:30/23:00, com 30 minutos de intervalo, em três domingos por mês e em todos os feriados, salvo três, com jornadas elastecidas em datas comemorativas, na Liquidação Fantástica e na Black Friday. Sustentou que os controles não retratam a jornada real, porque prosseguia vendendo pelo aplicativo e pelo site após o registro da saída, os gerentes alteravam os horários e não podia registrar corretamente a jornada (fls. 11/13). A reclamada sustentou jornada de segunda-feira, quinta-feira e sábado das 13:00 às 22:00 e de terça, quarta e sexta-feira das 13:30 às 22:00, com intervalo de 1 a 2 horas e folga semanal, afirmando que o registro era feito pela própria empregada, com senha pessoal ou biometria, sem possibilidade de alteração unilateral, e que os espelhos, aceitos eletronicamente a cada competência, fazem prova plena contra a signatária (fls. 188/197 e 202). Examino. Os controles de jornada foram juntados por todo o período (fls. 259/304), e demonstram horários variados de entrada e saída, inclusive com registros de horas extras. A alegação de que os controles não retratam a jornada efetivamente cumprida é fato constitutivo do direito da reclamante, a ela incumbindo demonstrá-la (CLT, art. 818, I). Colhida a prova oral, a testemunha conduzida pela reclamante e contemporânea ao contrato de trabalho da autora declarou que, ao chegar, o empregado não batia o ponto de imediato, porque "você chega, você nunca já vai bater o ponto. Você vai fazer as outras coisas, quando você vai para o salão, você bate o ponto" (fl. 940), acrescentando que a orientação era não registrar antes, sob pena de travamento, pois "se você bater o ponto antes, o ponto também trava" (fl. 941). Indagada sobre a antecedência com que chegava, respondeu que "a gente chega, geralmente, uma hora, trinta minutos, uma hora antes, e tem vez que passa e tem vez que não" (fl. 939). Quanto ao horário final, a mesma prova afastou a alegação de impedimento patronal ao registro correto, pois, indagada se a empresa impedia o registro da saída às 22:30, a testemunha respondeu "não impedia" (fl. 942). Assento, ainda, que o sistema de vendas é independente do sistema de ponto. A testemunha foi expressa ao afirmar que "o ponto é um, o sistema de venda é outro" (fl. 948) e que, mesmo com o ponto bloqueado, fazia a venda e o cliente pagava, com efetivação no dia seguinte (fl. 941). Nas datas de campanha, segundo o mesmo depoimento, "o ponto é livre", com ajuste posterior (fl. 943). Quanto ao aceite eletrônico, a testemunha esclareceu que a manifestação não era livre, ao declarar que "eu conferindo ou não. Se eu não desse a aceite, eu não podia trabalhar. Mesmo eu concordando ou não concordando, eu tinha que ir lá dar o aceite, apertar lá, senão eu ficava bloqueada". Aceite prestado sob pena de bloqueio do próprio acesso ao trabalho não é declaração de vontade apta a atrair a eficácia probatória que a defesa lhe atribui. Em sentido contrário, o depoimento da testemunha conduzida pela reclamada não infirma nenhum desses pontos. M. G. S. declarou trabalhar na empresa desde junho de 2023, exercer a função de vendedor somente desde setembro de 2025 e, indagado se havia trabalhado com a reclamante, respondeu "Não" (fls. 952/953). Portanto, o depoimento prestado nesse particular não serve para infirmar os fatos ocorridos até dezembro de 2023. Tampouco os elementos trazidos de outros processos alteram a conclusão. Os laudos periciais sobre o sistema de ponto (fls. 542/592) e o auto de constatação lavrado por oficial de justiça (fls. 558/566) versam estabelecimentos, sistemas e épocas diversos, de sorte que não retratam a realidade laborativa da autora. Pois bem. As inconsistências acima apontadas não invalidam a totalidade dos registros. Os controles trazem marcações variáveis, dia a dia, e retratam tanto os dias de efetivo labor quanto o horário em que a jornada se encerrava, de modo que prevalecem naquilo que não foi infirmado e cedem apenas quanto ao horário de entrada. Conquanto a testemunha conduzida pela reclamante tenha mencionado que nem sempre os espelhos de ponto refletissem a real jornada trabalhada, certo é que não especificou exatamente a divergência eventualmente ocorrida, razão por que a invalidade dos controles de ponto atém-se tão somente ao horário inicial da jornada. Em razão do exposto, reconheço a validade dos controles de ponto quanto aos dias trabalhados e encerramento da jornada de trabalho. Ao horário de entrada de cada dia trabalhado e registrado acrescento trinta minutos anteriores à marcação, correspondentes ao tempo em que a reclamante já se encontrava no estabelecimento, à disposição da reclamada e impedida de registrar o ponto sob pena de travamento (CLT, art. 4º). Em prosseguimento, quanto ao acordo de compensação de jornada e ao banco de horas, o contrato de trabalho previu o regime com compensação no prazo máximo de seis meses, tal como previsto na CLT. O instrumento de fls. 257/258, aceito por senha pessoal em 23/06/2022, invoca expressamente o art. 59, § 5º, da Consolidação e ajusta o acréscimo de até duas horas diárias com a correspondente diminuição em outro dia, no prazo do instrumento coletivo e, na ausência dele, no máximo de seis meses. Assento, de início, que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza, por si, o acordo de compensação nem o banco de horas, por força do parágrafo único do art. 59-B da CLT, que é posterior e específico em relação ao item IV da Súmula 85 do TST e alcança o contrato da reclamante, iniciado em 2022. No caso, a primeira convenção coletiva juntada aos autos não se aplica à reclamada. O instrumento de 2021/2023 foi celebrado entre o Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás e o Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Joias, Relógios, Bijuterias e Cine-Foto do Estado de Goiás (fl. 767), entidade que não representa a categoria econômica da reclamada, dedicada ao comércio varejista em geral (CNAE 4713-0/01, fl. 214). A segunda convenção coletiva, de 2023/2025, celebrada com o Sindicato do Comércio Varejista no Estado de Goiás (fl. 798), nada dispôs sobre a matéria, pois não contém cláusula que institua banco de horas ou regime de compensação de jornada (fls. 805/806). Por outro lado, os controles de ponto trazem registros reiterados de compensação de jornada, mas não indicam o saldo de horas extras cumpridas e compensadas. Dias inteiros são lançados sob a justificativa "COMPENSAÇÃO DE HORAS" desde a competência 08/2022 (fl. 260), e o quadro de banco de horas, com os campos "Saldo Mês Anterior", "Realizado Mês" e "Saldo Atual", só aparece a partir da competência 05/2023 (fls. 269/278), com registros negativos e mesmo assim há marcações de folgas compensatórias sob a rubrica "compensação de horas". Ressalto que a jurisprudência trabalhista, notadamente o C. TST, tem estabelecido como requisito de validade do regime de compensação a existência de método que permita ao empregado o acompanhamento e fiscalização do sistema, permitindo-lhe apurar a quantidade de horas extras prestadas que se sujeitam à compensação, as horas compensadas deduzidas, e o eventual saldo existente. Nesse sentido, cito o seguinte julgado, in verbis: "(...) BANCO DE HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTROLE DE SALDO. INVALIDADE. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho reputou inválido o regime compensatório por banco de horas diante da ausência de um mecanismo de controle, pelo empregado, das horas creditadas no banco de horas e dele debitadas. Logo, a argumentação do reclamado no sentido de que a prova oral confirmou a fidedignidade dos cartões de ponto, revela que sua pretensão é a valoração, pela terceira vez, do quadro fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária (Súmula n.º 126 do TST). A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reputar inválido o regime de compensação por banco de horas em que não é permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e o débito de horas. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. (...)" (AIRR-0024004-16.2024.5.24.0407, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 09/12/2025). Declaro, portanto, a nulidade do regime compensatório adotado, por todo o período contratual. A repercussão econômica é a do art. 59-B, caput, da CLT, pois o não atendimento das exigências legais para a compensação não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, quando não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Nesse mesmo sentido, o precedente vinculante constante do Tema 19 do TST, o qual dispõe: "I – A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente". No caso dos autos, contudo, tratando-se de comissionista pura, incide a Súmula 340 do TST, invocada pela reclamada, porquanto as horas trabalhadas já se encontram remuneradas pelas comissões, de modo que o efeito prático é o pagamento apenas do adicional, em toda a sobrejornada, inclusive nas horas que excedam a 44ª semanal. Ante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de horas extras sobre toda a sobrejornada, inclusive sobre as horas que ultrapassem a 44ª semanal trabalhada, observado o período trabalhado efetivamente de 27/06/2022 a 21/12/2023, apuradas pelos controles de ponto juntados aos autos, dia a dia, computados os dias neles registrados como laborados, com o acréscimo de trinta minutos ao horário de entrada de cada um deles, na forma acima fixada, observados os limites de tolerância do art. 58, § 1º, da CLT, que incidem sobre as variações das próprias marcações de ponto e não alcançam o acréscimo de trinta minutos ora fixado, bem como a evolução e a globalidade salariais (TST, Súmula 264). O percentual do adicional, contudo, não é único por todo o período, porque a norma coletiva aplicável à reclamada não alcança a integralidade do contrato. No período de 27/06/2022 a 31/03/2023 não há, nos autos, instrumento coletivo aplicável à categoria econômica da reclamada, pelas razões já assentadas no exame do banco de horas. Nem mesmo o acordo coletivo juntado com a inicial previu a vigência da cláusula referente ao adicional de 60% no mesmo período do contrato de trabalho da autora. Incide, pois, o adicional legal de 50%, na forma do art. 59, § 1º, da CLT. A partir de 01/04/2023 passa a viger a convenção coletiva de 2023/2025, celebrada com o Sindicato do Comércio Varejista no Estado de Goiás, cuja cláusula 13ª estabelece que as horas extras de todos os empregados no comércio serão remuneradas com 60% de acréscimo sobre o valor da hora normal (fls. 137 e 802, folhas de um mesmo instrumento, juntado em duplicidade). Desse marco em diante, o adicional é o convencional de 60%. Quanto à base de cálculo, no período de 27/06/2022 a 31/03/2023 o adicional incide sobre o valor-hora obtido pela divisão da média das comissões recebidas no mês, excluídos os repousos semanais sobre a remuneração variável, pelo número de horas efetivamente trabalhadas no mês, que é, nesse período, o divisor aplicável. A partir de 01/04/2023 observa-se a cláusula 14ª da convenção coletiva de 2023/2025 (fls. 137 e 802), segundo a qual o cálculo da hora extra do empregado comissionado toma por base o somatório das comissões auferidas no mês trabalhado, dos repousos semanais remunerados e dos demais valores remuneratórios recebidos de forma habitual, devendo o valor encontrado ser dividido pelo número de horas normais do mês, de acordo com a jornada diária de trabalho, e acrescido do adicional previsto na cláusula 13ª. Contratada a reclamante para a jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (fl. 221, cláusulas III e V), o divisor aplicável, desse marco em diante, é 220. Ante a habitualidade, defiro os reflexos em repouso semanal remunerado e, observada a Orientação Jurisprudencial 394, itens I e II, da SDI-1 do TST, invocada na inicial, segundo a qual o reflexo do repouso majorado nas demais parcelas alcança as horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023, em 13º salário e em férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Deverão ser excluídos da apuração os períodos em que a reclamante não prestou serviço, tais como as férias gozadas de 03/07/2023 a 01/08/2023 e o afastamento previdenciário iniciado em 22/12/2023, bem como os dias remunerados em dobro no tópico dos feriados, sob pena de duplo pagamento da mesma hora. Autorizo a dedução das horas extras eventualmente quitadas constantes dos contracheques, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Em prosseguimento, quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral demonstrou a fruição parcial. A testemunha contemporânea declarou que "geralmente você tira em torno de trinta" minutos, explicando que, iniciada a pausa, "chega um cliente, aí você vai atender. Aí você sai do intervalo e vai atender, mas o ponto tá batido" (fl. 942), e afirmou que, de modo geral, todos os empregados usufruíam o intervalo da mesma forma (fl. 948). A possibilidade material desse atendimento decorre da independência entre o sistema de ponto e o de vendas, já assentada acima. Saliento que a circunstância de o retorno não decorrer de ordem do gerente, expressamente negada pela testemunha ao dizer que "o gerente não obrigou, não" (fl. 942), e valorada em desfavor da autora pela mesma razão que confere idoneidade ao seu depoimento, não altera o desfecho. O intervalo é norma de ordem pública, cuja fruição integral o empregador deve assegurar, e a supressão decorrente da própria dinâmica do atendimento, tolerada e proveitosa à empresa, produz o mesmo efeito jurídico da supressão determinada. Fixo, na forma do depoimento acima, em trinta minutos diários o intervalo efetivamente usufruído (fl. 942). Julgo, assim, procedente em parte o pedido, e condeno a reclamada ao pagamento indenizado de 30 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, no período de 27/06/2022 a 21/12/2023, apurados pela jornada acima fixada, observados a evolução e a globalidade salariais (TST, Súmula 264), o adicional de 50% e o divisor 220. Esclareço que a Súmula 340 do TST não alcança esta parcela. O seu pressuposto é o trabalho prestado nas horas excedentes, que gera produção e comissões, e no intervalo, por definição, não há trabalho a remunerar pela via da parcela variável. Não há se falar em reflexos ante a natureza indenizatória da verba (CLT, art. 71, § 4º). Do intervalo interjornada A reclamante alegou a inobservância do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas, postulando o pagamento integral do período por analogia ao art. 71, § 4º, da CLT (fls. 15/16). A reclamada negou a supressão, remetendo aos controles de ponto e atribuindo o ônus à reclamante (fl. 201). Examino. A violação ao intervalo do art. 66 da CLT é fato constitutivo do direito postulado, e a sua demonstração dependia da identificação da sucessão concreta entre o encerramento de uma jornada e o início da seguinte, sem a observância do intervalo mínimo de descanso entre uma jornada e outra. Por amostragem, e considerada a jornada acima fixada, com o acréscimo de trinta minutos ao horário de entrada registrado, observo os seguintes interstícios: entre 05 e 06/01/2023, saída às 22h36 e entrada às 06h33, computados os trinta minutos anteriores à marcação das 07h03, com descanso de sete horas e cinquenta e sete minutos (fl. 265); e entre 24 e 25/11/2023, saída às 23h04 e entrada às 07h56, computados os trinta minutos anteriores à marcação das 08h26, com descanso de oito horas e cinquenta e dois minutos (fl. 275). Em nenhum dos dois dias foi observado o período mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas, assegurado pelo art. 66 da CLT. Os dias acima foram colhidos em competências distintas, ao longo do contrato, e servem de amostragem do que os controles revelam dia a dia, cabendo à liquidação a identificação completa das ocorrências. Julgo, assim, procedente em parte o pedido, e condeno a reclamada ao pagamento do período suprimido do intervalo de onze horas entre duas jornadas, por analogia ao art. 71, § 4º, da CLT, com natureza indenizatória e sem reflexos, no período de 27/06/2022 a 21/12/2023, apurado em liquidação pelos próprios controles de ponto, em todos os dias em que o interstício não tenha sido observado, considerada a jornada acima fixada com o acréscimo de trinta minutos ao horário de entrada, observados a evolução e a globalidade salariais (TST, Súmula 264), o adicional de 50% e o divisor 220. Esclareço, também quanto a esta parcela, que a Súmula 340 do TST não a alcança, pelas razões expostas no exame do intervalo intrajornada: o pressuposto do enunciado é o trabalho prestado nas horas excedentes, e no período de descanso não há trabalho a remunerar pela via da parcela variável. Dos feriados laborados em dobro A reclamante alegou o labor em todos os feriados, salvo 25 de dezembro, 1º de janeiro e sexta-feira da Paixão, postulando o pagamento em dobro, sem prejuízo dos repousos semanais (fls. 11/12 e 20). A reclamada sustentou a concessão de folga compensatória ou o pagamento, impugnou a generalidade da alegação, ao argumento de que a inicial sequer indica em quais feriados houve labor, e requereu a consideração apenas dos feriados federais (fls. 197/200 e 204). Examino. O trabalho prestado em feriados, quando não compensado por folga em outro dia, deve ser pago em dobro, na forma do art. 9º da Lei 605/49, que excepciona a dobra apenas na hipótese de o empregador determinar outro dia de folga. No período de 27/06/2022 a 31/03/2023 não há, nos autos, instrumento coletivo aplicável à reclamada, pelas razões assentadas no capítulo do banco de horas. A matéria se rege, nesse intervalo, exclusivamente pelo dispositivo legal acima. A partir de 01/04/2023, a convenção coletiva de 2023/2025 confirma o mesmo regime e o delimita. A sua cláusula 26ª permite o labor em todos os feriados, exceto 1º de janeiro, 1º de maio e 25 de dezembro, e dispõe que o feriado trabalhado poderá ser pago em dobro ou compensado por folga acordada entre empregado e empregador (fls. 806/807). Pois bem. O labor em feriados está demonstrado pelos próprios controles de ponto, que identificam expressamente os dias de feriado e neles lançam as marcações de entrada e saída. Por amostragem, observo o registro de 12/10/2022, das 13:34 às 21:57 (fl. 262), e o de 15/11/2023, das 13:35 às 20:00 (fl. 275). Registro que no mês de outubro de 2022 (fl. 309) consta o pagamento de "hora extra não compensada 100%" no total de 3,97 horas, o que é aquém do feriado trabalhado em 12/10/2022, o que evidencia que essa rubrica não se destinou a efetivamente pagar o dia trabalhado a título de feriado, ao menos na integralidade. Outrossim, não revertem a favor da reclamada os registros de "compensação de horas", pois, conforme assentado no capítulo de sentença anterior, dada a invalidade do regime de banco de horas, sem poder exatamente definir a que título ocorriam essas compensações, não é possível também entender que estas se referem aos feriados. Por fim, imperioso ressaltar que os dias de labor em feriado constam dos controles produzidos pela própria empregadora, o que torna a apuração possível independentemente de enumeração na inicial. Os autos não trazem legislação estadual ou municipal instituidora de feriados, cuja prova incumbia a quem dela pretendesse se valer (CPC, art. 376). Computam-se, pois, apenas os feriados instituídos por lei federal, no que se acolhe a impugnação da reclamada (fls. 197/200 e 204). Ante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento em dobro dos feriados federais laborados e não compensados, no período de 27/06/2022 a 21/12/2023, apurados pelos controles de ponto juntados aos autos, computados os dias neles identificados como feriado que correspondam a feriados instituídos por lei federal e efetivamente registrados como laborados. Ante a habitualidade, defiro os reflexos em FGTS, 13º salário e em férias acrescidas do terço constitucional. A fim de evitar enriquecimento ilícito, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a igual título, constantes dos contracheques sob a rubrica "hora extra não compensada 100%. Da justiça gratuita. Reclamante A Reforma Trabalhista, consubstanciada na Lei 13.467/2017, definiu novos critérios para concessão dos benefícios da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, acrescentando os §§ 3º e 4º ao artigo 790 da CLT. A gratuidade da justiça passa a alcançar, portanto, os que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Ressalto que, na Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade da justiça para a pessoa natural pode ser feita mediante simples declaração de miserabilidade jurídica, suficiente para a comprovação da insuficiência financeira de que trata o artigo 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, porque ela goza de presunção de veracidade (artigo 1º da Lei 7.115/83, artigo 99, § 3º, do CPC), e somente pode ser elidida por prova em contrário, cujo ônus é da parte adversa. No caso dos autos, a reclamante firmou declaração de insuficiência de recursos (fl. 24), que goza da presunção de veracidade acima referida e não foi elidida por prova em contrário, encontrando-se ela, ademais, afastada em gozo de benefício previdenciário desde 22/12/2023, razão por que lhe concedo os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios A Lei 13.467/2017 estabeleceu o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho. O artigo 791-A da CLT define que serão devidos aos advogados os honorários de sucumbência, que deverão ser fixados entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido, ou sobre o valor atualizado da causa, com base nos parâmetros fixados no § 2º do mencionado artigo. O deferimento parcial do pedido, em valor ou quantidade inferior ao pleiteado, não caracteriza sucumbência recíproca. Denota esse entendimento da Súmula 326 do STJ, que trata da indenização por dano moral, ao evidenciar que "a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Nesse contexto, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação em favor da reclamante, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI-1, do C. TST), levando em análise o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço (artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT). Os honorários de sucumbência da reclamante são devidos aos patronos da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído na inicial a cada pretensão por ela vencida. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de ADI 5766, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT, quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais para a parte adversa quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, como no presente caso. Assim, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa pelo prazo de 2 anos, devendo, nesse prazo, o credor demonstrar que deixou de existir situação de insuficiência de recursos do trabalhador que justificou a concessão da gratuidade. Da limitação da condenação Consoante artigo 840, §1º, da CLT, com redação atribuída pela Lei 13.467/17, os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação do respectivo valor. Contudo, a norma tem por objetivo apenas atribuir estimativa quanto ao valor pecuniário da demanda e não limita o montante final do título executivo que eventualmente venha a ser constituído. Imperioso ressaltar que, em 30.11.2023 a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que para ações propostas após a vigência da Lei 13.467/2017 "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Portanto, para os processos que tramitam sob o rito ordinário, desnecessária a indicação na inicial de que a liquidação dos pedidos se trata de mera estimativa, por força do que dispõe a IN 41/2018. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que J. B. B. ajuizou em face de MAGAZINE LUIZA S/A decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando a reclamada a pagar à reclamante as parcelas indicadas na fundamentação, tudo em estrita observância aos comandos lá exarados, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculo. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, são verbas de natureza salarial aquelas que não estão elencadas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Juros e correção monetária (ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024), nos seguintes termos: aplica-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial (entre o vencimento da obrigação e a data de ajuizamento da ação), acrescido da taxa de juros de mora equivalente à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento do débito, o IPCA, acrescido dos juros de mora equivalente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença por cálculos, a parte reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda cabíveis, na forma da legislação pertinente. As contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deverão ser recolhidas por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), na modalidade DCTFWeb Reclamatória Trabalhista, conforme artigo 7º, inciso IV, da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT. O recolhimento do imposto de renda na fonte incide sobre as parcelas remuneratórias da condenação, sendo responsabilidade da parte reclamada a retenção e comprovação, nos termos do item II da Súmula 368, do C. TST, observado, ainda, o entendimento constante da OJ 400 da SDI-I do TST. O imposto deverá ser retido, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e alterações e dos arts. 129 a 131 do PGC do TRT da 18ª Região. Os depósitos do FGTS, deferidos como reflexo nos capítulos próprios, deverão ser recolhidos à alíquota de 8% sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, cabendo à reclamada comprovar nos autos, após o trânsito em julgado, os depósitos correspondentes. Não havendo depósito, a obrigação de fazer será convertida em obrigação de pagar, e o valor correspondente depositado na conta vinculada da reclamante, em consonância com os arts. 26 e 26-A da Lei 8.036/90. Esclareço que o contrato de trabalho permanece em vigor, hipótese não contemplada no art. 20 da Lei 8.036/90, de modo que a Secretaria remeterá o valor à Caixa Econômica Federal, vedada a liberação direta à parte autora, cuja movimentação da conta vinculada observará as hipóteses daquele dispositivo. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Custas de R$ 400,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente atribuído à condenação, nos termos do artigo 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JHULY BORGES BARBOSA
TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002156-19.2025.5.18.0014 AUTOR: JHULY BORGES BARBOSA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35f1852 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO J. B. B. ajuizou ação trabalhista em face de MAGAZINE LUIZA S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos, aduzindo, em síntese, que foi admitida em 27/06/2022, para atuar na função de vendedora comissionista. Sustentou que o contrato de trabalho permanece em vigor e que a prestação de serviços cessou com o afastamento previdenciário iniciado em 22/12/2023. Pelas razões aduzidas na inicial, postulou a condenação da reclamada nas obrigações de pagar e de fazer que especifica ao final da peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$ 375.206,33. Trouxe à colação documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos, contestando os fatos aduzidos na exordial e requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se sobre a defesa e os documentos. Em sessão de prosseguimento, foram indeferidos os depoimentos pessoais requeridos por ambas as partes, com registro dos protestos, e ouvidas a testemunha conduzida pela reclamante, cuja contradita foi indeferida, com registro do inconformismo da reclamada, e a testemunha conduzida pela reclamada. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas por ambas as partes. Última proposta conciliatória rejeitada. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Da numeração das folhas A referência à numeração das folhas, nessa decisão, é feita a partir dos autos extraídos diretamente do sistema do PJE, com o usuário desta Magistrada, em ordem crescente, com todos os documentos selecionados. Da incompetência material. Dos recolhimentos previdenciários A reclamada arguiu a incompetência material desta Justiça Especializada para determinar recolhimentos previdenciários, sustentando que a competência do artigo 114, VIII, da Constituição da República se limita às sentenças condenatórias em pecúnia e aos acordos homologados (fls. 208/210). Examino. A competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais decorrentes das sentenças que profere é fixada pelo próprio art. 114, VIII, da Constituição da República, que a ela remete a execução das contribuições previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Ressalto que a inicial não deduziu pedido de recolhimento sobre os salários pagos no curso do contrato. Rejeito a preliminar. Da impugnação à justiça gratuita A questão relacionada à concessão ou não do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora é matéria de mérito e com ele será apreciada. Rejeito. Das diferenças de comissões. Do estorno de vendas canceladas e trocadas A reclamante alegou que, ao conferir os valores recebidos, apurava diferença mensal da ordem de 20%, informada pela reclamada como decorrente de vendas canceladas ou objeto de troca, sem que jamais lhe fossem exibidos os documentos que identificassem as comissões não pagas (fls. 4/5). A reclamada sustentou que as comissões só são exigíveis após ultimada a transação, na forma do art. 466 da CLT, e que, nas trocas, é gerado novo pedido, identificável pela coluna "Nº Novo Pedido" dos mapas, com crédito de comissão equivalente, estando as vendas efetivamente canceladas listadas em separado (fls. 172/174). Examino. O art. 7º da Lei 3.207/1957 é a única autorização legal de estorno de comissões, e a sua redação restringe a hipótese à insolvência do comprador. No mesmo sentido, a Súmula 24 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, segundo a qual "a exceção prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/57 restringe-se ao estorno de comissões em caso de insolvência do comprador, sendo vedada a sua interpretação ampliativa para considerar lícito o estorno, como nos casos de inadimplência ou cancelamento do contrato, uma vez que não se pode transferir ao empregado os riscos do negócio, nos termos do artigo 2º da CLT". O fundamento é o art. 2º da CLT, que atribui ao empregador a assunção dos riscos da atividade econômica. O cancelamento da compra e a devolução do produto são riscos ordinários do negócio. Acrescento que, nos termos do art. 466 da CLT, a comissão é exigível depois de ultimada a transação, de modo que, ultimada a venda, o crédito se incorpora ao patrimônio do empregado e o fato superveniente já não o atinge. Pois bem. Os relatórios de vendas juntados pela reclamada registram lançamentos negativos de comissão vinculados à matrícula 337194, que é a da reclamante, em praticamente todas as competências entre 07/2022 e 11/2023. Por amostragem, observo o pedido 789421497, com comissão lançada em -3,27 na competência 07/2022 (fl. 405, campo dif. Comissão), e o pedido 793557531, com comissão lançada em -23,31 na competência 08/2022 (fl. 408). Até mesmo quando consta o valor da comissão positivo (campo valor comissão), logo em seguida, no campo "Dif. Comissão", há registro de valores negativos, como, por exemplo, o número de pedido 786894087, fl. 402, com registro de comissão de R$ 21,98, e "dif. comissão" no importe de R$ -18,59. Por outro lado, a contestação assentou-a na existência de coluna denominada "Nº Novo Pedido" nos mapas de comissão (fl. 173), porém essa coluna não se encontra em nenhum dos relatórios juntados (fls. 347/505), tampouco veio aos autos documento que a substituísse. A prova oral produzida espelha exatamente as verificações feitas por esse Juízo sobre os documentos acima analisados. A testemunha M. V. B. é contemporânea ao contrato da reclamante. Admitida em 2017 e desligada em 2025, exerceu a mesma função de vendedora e confirmou ter trabalhado com a autora na loja 1102, do Portal Shopping (fls. 936/937). O seu depoimento alcança, por inteiro, o período de prestação efetiva de serviços, encerrado em 21/12/2023, e é por isso que a ele se reconhece força probante quanto aos fatos da contratualidade, neste e nos tópicos seguintes. A testemunha conduzida pela reclamante apontou exatamente como falha no sistema, sem possuir maiores explicações por parte dos superiores, o registro negativo de comissões. Nesse sentido, a testemunha asseverou, em várias passagens do seu depoimento, de forma bastante enfática: "[09:37] Assim, por exemplo, produto cancelado, A gente sempre ficou com aquele pé atrás. [09:41] Porque eles falam, ah, pagou duas vezes. [09:43] Pagou para você e para o outro vendedor. [09:45] É o que eles falam. [09:46] Só que você sempre ficou com aquela dúvida, porque você só viu o negativo lá e você falava, mas quanto eu recebi? [09:51] Ah, mas te pagou no mês passado. [09:53] Tá, me pagou no mês passado, mas por que esse mês está negativo? [09:57] Entendeu? [09:58] Aí você ficava com essa dúvida. [10:00] A venda cancelada. [10:01] Eu estou lá na loja, aí o vendedor, eu estou de folga. [10:04] Aí o cliente veio trocar. [10:06] Aí você foi e passou à venda. [10:08] A venda ia para você. [10:09] Aí eles falavam que pagou para mim e para você. [10:11] Mas como que pagou? [10:12] Para mim, se eu fiquei negativa. [10:15] Essa ficava aquela... Aí eles falavam, não, pagou duas vezes. [10:17] Mas como que pagou se eu fiquei negativa? [10:20] Então, isso aí nunca entrou na minha cabeça. [10:22] Nesses sete anos que eu fiquei lá, eles explicavam, explicavam, explicavam. [10:27] Eu falava, mas por que ficou negativo? [10:29] Nunca entrou na minha mente." Não socorrem a reclamada os laudos periciais contábeis produzidos em outros processos (fls. 630/766) e as sentenças de fls. 506/541. Tais documentos versam sobre contratos de terceiros, apurados em unidades e épocas diversas, sem participação da reclamante na formulação de quesitos ou na indicação de assistente técnico, de modo que não retratam a realidade laborativa da autora nem os lançamentos do seu próprio mapa de comissões. Ante o exposto, reconheço a ilicitude dos estornos de comissões registrados nos mapas de vendas no campo "Dif. comissão", a partir da fl. 402 dos autos, ID c9b5bd4, e condeno a reclamada a restituir essas quantias, por todo o período contratual. Não acolho, contudo, o critério da inicial. O percentual médio de 20% ao mês não encontra amparo em elemento algum dos autos, e a apuração se fará pelos lançamentos efetivamente registrados, que são a medida exata do que foi suprimido da reclamante. Ante a natureza salarial das comissões (CLT, art. 457, § 1º), defiro os reflexos das diferenças ora deferidas em repouso semanal remunerado, FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. Das diferenças de comissões nas vendas parceladas A reclamante alegou que, nas vendas a prazo, o produto era comercializado com acréscimo médio de 72%, correspondente a 6% ao mês em doze parcelas, e que a comissão incidia apenas sobre o preço à vista, representando essa modalidade 80% das comissões mensais (fls. 5/6). A reclamada sustentou a ausência de previsão legal e de pactuação nesse sentido, invocou o parágrafo quinto da cláusula I do contrato de trabalho, que exclui os juros do cálculo da comissão. Examino. A tese constante do IRR 57 do TST, de observância obrigatória, dispõe que "as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Pois bem. O contrato de trabalho contém pactuação expressa em sentido contrário, ao consignar que "o Empregado declara estar ciente que sendo a venda realizada a prazo, os juros não serão computados para o cálculo da comissão" (fl. 221, cláusula primeira, parágrafo quinto). A cláusula foi aceita por senha pessoal em 23/06/2022 (fl. 224), e a sua efetiva aplicação ao longo de todo o contrato é confirmada pela testemunha da reclamante, que declarou receber "só à vista", esclarecendo que, vendida uma geladeira de dois mil reais parcelada em vinte ou trinta vezes, recebia "só o valor à vista, os dois mil" (fl. 946). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças de comissões pela inclusão dos juros e encargos financeiros das vendas parceladas, e respectivos reflexos. Das diferenças de comissões nas vendas promocionais A reclamante alegou que a margem média de 21% caía para cerca de 5% nas campanhas promocionais, com a correspondente redução do percentual de comissão, e que a reclamada se comprometera a recompor a margem (fls. 6/7). A reclamada sustentou que, nos produtos promocionais, a comissão incide diretamente sobre o valor da venda, e não sobre a margem, de modo que o percentual menor recai sobre base maior, sem prejuízo ao vendedor (fls. 176/182). Examino. A prova produzida pela própria reclamante desmente a alegação quanto ao período do seu contrato, e o depoimento idôneo da testemunha por ela conduzida, como já assentado, aproveita nos dois sentidos. Constou no depoimento: "[14:29] Mas e quando está com uma promoção na loja? [14:33] A comissão fica diferente? [14:36] Não, antigamente no começo ficava, hoje não. [14:39] Antigamente tinha os produtos de liquidação, que era mais barato. [14:43] Realmente teve. [14:44] Eu falo na minha época porque eu entrei antes da Jhuly. [14:46] A Jhuly não, ela não pegou essa aqui. [14:48] Realmente aí tinha um negócio de margem, de não sei o quê, de não sei o quê. [14:52] Realmente teve, só porque foi mudando algum sistema. [14:55] Então... Eu peguei, realmente existia. [14:58] Aí se você vendesse, chamava saldão, promoção, não lembro o nome certo. [15:02] Sempre que o seu produto estivesse em oferta, a sua comissão ali era menor. [15:06] Tanto que a empresa te influenciava a vender um travesseiro, um outro produto de outra seção, para isso falava equilibrar margem. [15:14] Entendeu como é que é? [15:16] Aí você vendia um produto mais barato, que não tinha lucro, com um produto lá, um travesseiro, um copo que tinha um lucro maior, para equilibrar a margem. [15:23] Então, teve isso mesmo. [15:25] Eu passei por essa época. JUÍZA GLENDA: [15:26] Mas a Jhuly, quando ela entrou, já não tinha mais isso?" A prática existiu, portanto, mas em período anterior ao contrato da reclamante, iniciado em 27/06/2022. Ante o exposto, e não se desincumbindo a parte autora do ônus de provar os fatos constitutivos do direito postulado (CLT, art. 818, I), julgo improcedente o pedido de diferenças de comissões por redução de margem em vendas promocionais, e respectivos reflexos. Do prêmio de cobertura de metas A reclamante alegou que o prêmio era devido em percentuais escalonados a partir de 105% da meta, de 0,05% até 0,30% no atingimento de 150%, e que a exclusão, do total mensal, dos encargos das vendas a prazo e das vendas trocadas ou canceladas reduzia artificialmente o atingimento apurado (fls. 7/8). A reclamada sustentou tratar-se de premiação individual mensal, de valor fixo de R$ 200,00 ou de R$ 400,00, condicionada à superação cumulativa da cota de vendas, do lucro bruto e do indicador IPP, substituído a partir de abril de 2019 pelo critério "cartão criado", paga sob as rubricas 0896 e 0897 (fls. 182/185). Examino. A reclamada apresentou extensa documentação a respeito dos relatórios de metas (fls. 388/392 e 501/505), mas neles constam apenas os percentuais atingidos, por competência e por indicador. Não há os cálculos a partir dos quais se chegou aos valores quitados à reclamante e lançados nos contracheques. Os valores fixos invocados na defesa, ademais, não correspondem à realidade dos recibos. Os contracheques comprovam importâncias superiores a R$ 200,00, e variáveis entre si, sob a rubrica "PREMIO COBERTURA METAS": R$ 437,50 na competência 12/2022 (fl. 311), R$ 498,45 na competência 01/2023 (fl. 312) e R$ 257,82 na competência 06/2023 (fl. 317). Registro, ainda, que os relatórios de metas e realizados não contêm linha alguma de lucro bruto ou de margem, conquanto a contestação aponte esse indicador como um dos três de que dependia, cumulativamente, a premiação (fls. 182/183). Ademais, a contestação nomeia o IPP como Índice de Pagamento de Parcela e informa a sua substituição, a partir de abril de 2019, pelo critério "cartão criado" (fls. 182/183), mas nem ela nem a política de premiação juntada com a defesa (fl. 245) esclarecem como o indicador é composto, sobre que base é apurado e de que modo se converte no valor lançado no recibo. Os relatórios de metas repetem as siglas, sem defini-las. Neles se leem, lado a lado, as linhas "IPP LUIZACRED", "FPP", "CARTEIRA FPP", "CARTÃO CRIADO", "CARTÃO ATIVADO" e "COBRANÇA CARTÃO", com meta, realizado e percentual, e nada mais (fls. 388/392 e 501/505). Com tais elementos, a empregada que recebe o prêmio não dispõe de meio de conferir o que recebeu. Chama a atenção deste Juízo, por outro lado, que a causa de pedir da autora se assenta no valor das vendas à vista, sem considerar o valor a prazo e sem considerar a exclusão dos estornos. Quanto ao primeiro, a questão já ficou afastada no capítulo próprio, e nada é devido à reclamante. Quanto aos estornos e à dedução dos valores devidos a título de comissão, a prática efetivamente ocorreu, como já reconhecido. Em tal contexto, a reclamada atrai para si o ônus de demonstrar, mês a mês, os índices obtidos pela reclamante e a forma como apurou o seu desempenho, bem como o número de vendas realizadas, pois a tese de regularidade no pagamento mensal da remuneração variável constitui fato extintivo do direito da autora (CLT, arts. 464 e 818, II; Convenção 95 da OIT). Em razão do princípio da boa-fé objetiva, compete ao empregador, no momento do pagamento da remuneração variável, possibilitar ao empregado averiguar exatamente os critérios que influenciam no cálculo do montante contraprestativo. Nesse sentido, a Convenção 95 da Organização Internacional do Trabalho disciplina: 'Art. 14. Se for o caso, serão tomadas medidas eficazes com o fim de informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível: (...) b) quando do pagamento do salário, dos elementos que constituem seu salário pelo período de paga considerado, na medida em que esses elementos são suscetíveis de variar.' Diante desse quadro fático probatório e a míngua de política clara e precisa para o pagamento da meta em comento, há que se presumir, portanto, que os valores descontados a título de estorno influenciam o cálculo dessa premiação. Afinal, o total das vendas do mês é a base sobre a qual se apura o atingimento, e a supressão dos valores estornados reduz o montante considerado e, por consequência, a premiação devida. Excluir do cômputo da meta a venda depois cancelada ou trocada produz, por via oblíqua, o mesmo resultado que a lei veda no estorno direto, qual seja, a transferência ao empregado do risco da atividade econômica (CLT, art. 2º). Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, e condeno a reclamada ao pagamento de diferenças do prêmio de cobertura de metas, limitadas a 0,30% sobre os valores dos estornos reconhecidos no capítulo das diferenças de comissões, apuradas em liquidação de sentença, por todo o período contratual. Não acolho o critério da inicial, que pretende o percentual de 0,30% sobre a totalidade das vendas mensais. O percentual incide apenas sobre os valores estornados, que são a exata medida da influência do estorno sobre a apuração da meta, em observância inclusive aos limites da causa de pedir. Ante a natureza salarial da parcela, apurada sobre a produção da própria empregada (CLT, art. 457, § 1º), defiro os reflexos das diferenças ora deferidas em repouso semanal remunerado, FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. Do prêmio "Pula Meio" A reclamante alegou que, atingidos 130% da cota, era devido o percentual de 0,30% sobre o total das vendas, e que o prêmio era suprimido sob a justificativa de inadimplemento da primeira parcela do carnê por um único cliente (fls. 9/11). A reclamada sustentou tratar-se de premiação por atingimento conjunto de venda, de lucro bruto e do indicador de falha na primeira parcela, com escala progressiva de 0,50% no atingimento de 105% da meta até 5,00% no de 190%, aplicada sobre o lucro bruto (fls. 185/187). Examino. Do mesmo modo que no tópico anterior, a reclamada não trouxe aos autos a forma de apuração detalhada, mês a mês, desta premiação, nem o respectivo valor devido à reclamante. Não há documentação clara sobre a política de pagamento e sobre os critérios exatos, mas tão somente a indicação constante da contestação. Ali se descreve a escala progressiva por faixa de atingimento, de 0,50% no atingimento de 105% da meta até 5,00% no de 190%, e se nomeia o indicador FPP como falha na primeira parcela (fls. 185/186). A política de premiação juntada com a defesa limita-se a um quadro de escalas, com a advertência de que, para todas elas, é necessário atingir o resultado de FPP (fl. 246). Nenhum dos dois documentos explica como esse indicador é apurado. E o relatório de metas registra, lado a lado, as linhas "PULA PRA 10", "PULA PRA 5" e "FPP", por competência, sem defini-las e sem trazer o lucro bruto, que a própria defesa aponta como o segundo indicador da premiação (fls. 388/392 e 501/505). Os holerites registram o pagamento efetivo da rubrica "PREMIO PULA P/ 10" e do respectivo repouso (fls. 305/346). Não se sabendo os critérios exatos de pagamento, ganha relevo o depoimento da testemunha da reclamante, que confirmou a existência do indicador vinculado ao carnê ao declarar que "fizeram uma premiação lá, que era se o cliente não pagasse a primeira prestação do carnê em dia, pelo menos a primeira ele tinha que pagar. Aí você não ganhava uma premiação" (fl. 952). No mesmo depoimento, porém, negou que o inadimplemento do cliente repercutisse na comissão (fl. 952), de modo que a repercussão apurada limita-se ao indicador da premiação. Pois bem. Ao ver dessa Magistrada, condicionar o pagamento da premiação ao adimplemento, pelo cliente, da primeira parcela do carnê vai de encontro ao disposto no artigo 2º da CLT, que atribui ao empregador a assunção dos riscos da atividade econômica. O inadimplemento do cliente é risco ordinário do negócio, como já assentado no capítulo do estorno de comissões e na Súmula 24 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Acresce que a premiação é, por si, parcela cujo pagamento depende de desempenho extraordinário do próprio empregado, e esse desempenho não pode ficar na dependência de conduta de terceiro alheio ao contrato de trabalho. Declaro, pois, a nulidade da condição consistente na exigência do indicador de falha na primeira parcela, e reconheço devida a premiação nas competências em que ela foi negada ou paga a menor por esse motivo. Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, e condeno a reclamada ao pagamento das diferenças do prêmio "Pula Meio", por todo o período contratual. Uma vez que os autos não trazem a apuração do lucro bruto por competência, arbitra-se o valor total mensal da premiação em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), importe arredondado a partir da média de R$ 181,22 dos valores efetivamente lançados sob a rubrica "PREMIO PULA P/ 10" nas competências 12/2022 (R$ 166,67, fl. 311), 01/2023 (R$ 216,72, fl. 312), 03/2023 (R$ 169,09, fl. 314) e 05/2023 (R$ 172,40, fl. 316), devida nas competências em que a rubrica não tenha sido lançada no recibo ou tenha sido lançado valor menor. Ante a natureza salarial da parcela, apurada sobre a produção da própria empregada (CLT, art. 457, § 1º), defiro os reflexos das diferenças ora deferidas em repouso semanal remunerado, FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. Da jornada de trabalho. Banco de horas e intervalo intrajornada A reclamante alegou que, embora contratada para 8 horas diárias e 44 semanais, ativava-se em turnos alternados, das 09:00/09:30 às 19:30/20:00 ou das 12:00/12:30 às 22:30/23:00, com 30 minutos de intervalo, em três domingos por mês e em todos os feriados, salvo três, com jornadas elastecidas em datas comemorativas, na Liquidação Fantástica e na Black Friday. Sustentou que os controles não retratam a jornada real, porque prosseguia vendendo pelo aplicativo e pelo site após o registro da saída, os gerentes alteravam os horários e não podia registrar corretamente a jornada (fls. 11/13). A reclamada sustentou jornada de segunda-feira, quinta-feira e sábado das 13:00 às 22:00 e de terça, quarta e sexta-feira das 13:30 às 22:00, com intervalo de 1 a 2 horas e folga semanal, afirmando que o registro era feito pela própria empregada, com senha pessoal ou biometria, sem possibilidade de alteração unilateral, e que os espelhos, aceitos eletronicamente a cada competência, fazem prova plena contra a signatária (fls. 188/197 e 202). Examino. Os controles de jornada foram juntados por todo o período (fls. 259/304), e demonstram horários variados de entrada e saída, inclusive com registros de horas extras. A alegação de que os controles não retratam a jornada efetivamente cumprida é fato constitutivo do direito da reclamante, a ela incumbindo demonstrá-la (CLT, art. 818, I). Colhida a prova oral, a testemunha conduzida pela reclamante e contemporânea ao contrato de trabalho da autora declarou que, ao chegar, o empregado não batia o ponto de imediato, porque "você chega, você nunca já vai bater o ponto. Você vai fazer as outras coisas, quando você vai para o salão, você bate o ponto" (fl. 940), acrescentando que a orientação era não registrar antes, sob pena de travamento, pois "se você bater o ponto antes, o ponto também trava" (fl. 941). Indagada sobre a antecedência com que chegava, respondeu que "a gente chega, geralmente, uma hora, trinta minutos, uma hora antes, e tem vez que passa e tem vez que não" (fl. 939). Quanto ao horário final, a mesma prova afastou a alegação de impedimento patronal ao registro correto, pois, indagada se a empresa impedia o registro da saída às 22:30, a testemunha respondeu "não impedia" (fl. 942). Assento, ainda, que o sistema de vendas é independente do sistema de ponto. A testemunha foi expressa ao afirmar que "o ponto é um, o sistema de venda é outro" (fl. 948) e que, mesmo com o ponto bloqueado, fazia a venda e o cliente pagava, com efetivação no dia seguinte (fl. 941). Nas datas de campanha, segundo o mesmo depoimento, "o ponto é livre", com ajuste posterior (fl. 943). Quanto ao aceite eletrônico, a testemunha esclareceu que a manifestação não era livre, ao declarar que "eu conferindo ou não. Se eu não desse a aceite, eu não podia trabalhar. Mesmo eu concordando ou não concordando, eu tinha que ir lá dar o aceite, apertar lá, senão eu ficava bloqueada". Aceite prestado sob pena de bloqueio do próprio acesso ao trabalho não é declaração de vontade apta a atrair a eficácia probatória que a defesa lhe atribui. Em sentido contrário, o depoimento da testemunha conduzida pela reclamada não infirma nenhum desses pontos. M. G. S. declarou trabalhar na empresa desde junho de 2023, exercer a função de vendedor somente desde setembro de 2025 e, indagado se havia trabalhado com a reclamante, respondeu "Não" (fls. 952/953). Portanto, o depoimento prestado nesse particular não serve para infirmar os fatos ocorridos até dezembro de 2023. Tampouco os elementos trazidos de outros processos alteram a conclusão. Os laudos periciais sobre o sistema de ponto (fls. 542/592) e o auto de constatação lavrado por oficial de justiça (fls. 558/566) versam estabelecimentos, sistemas e épocas diversos, de sorte que não retratam a realidade laborativa da autora. Pois bem. As inconsistências acima apontadas não invalidam a totalidade dos registros. Os controles trazem marcações variáveis, dia a dia, e retratam tanto os dias de efetivo labor quanto o horário em que a jornada se encerrava, de modo que prevalecem naquilo que não foi infirmado e cedem apenas quanto ao horário de entrada. Conquanto a testemunha conduzida pela reclamante tenha mencionado que nem sempre os espelhos de ponto refletissem a real jornada trabalhada, certo é que não especificou exatamente a divergência eventualmente ocorrida, razão por que a invalidade dos controles de ponto atém-se tão somente ao horário inicial da jornada. Em razão do exposto, reconheço a validade dos controles de ponto quanto aos dias trabalhados e encerramento da jornada de trabalho. Ao horário de entrada de cada dia trabalhado e registrado acrescento trinta minutos anteriores à marcação, correspondentes ao tempo em que a reclamante já se encontrava no estabelecimento, à disposição da reclamada e impedida de registrar o ponto sob pena de travamento (CLT, art. 4º). Em prosseguimento, quanto ao acordo de compensação de jornada e ao banco de horas, o contrato de trabalho previu o regime com compensação no prazo máximo de seis meses, tal como previsto na CLT. O instrumento de fls. 257/258, aceito por senha pessoal em 23/06/2022, invoca expressamente o art. 59, § 5º, da Consolidação e ajusta o acréscimo de até duas horas diárias com a correspondente diminuição em outro dia, no prazo do instrumento coletivo e, na ausência dele, no máximo de seis meses. Assento, de início, que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza, por si, o acordo de compensação nem o banco de horas, por força do parágrafo único do art. 59-B da CLT, que é posterior e específico em relação ao item IV da Súmula 85 do TST e alcança o contrato da reclamante, iniciado em 2022. No caso, a primeira convenção coletiva juntada aos autos não se aplica à reclamada. O instrumento de 2021/2023 foi celebrado entre o Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás e o Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Joias, Relógios, Bijuterias e Cine-Foto do Estado de Goiás (fl. 767), entidade que não representa a categoria econômica da reclamada, dedicada ao comércio varejista em geral (CNAE 4713-0/01, fl. 214). A segunda convenção coletiva, de 2023/2025, celebrada com o Sindicato do Comércio Varejista no Estado de Goiás (fl. 798), nada dispôs sobre a matéria, pois não contém cláusula que institua banco de horas ou regime de compensação de jornada (fls. 805/806). Por outro lado, os controles de ponto trazem registros reiterados de compensação de jornada, mas não indicam o saldo de horas extras cumpridas e compensadas. Dias inteiros são lançados sob a justificativa "COMPENSAÇÃO DE HORAS" desde a competência 08/2022 (fl. 260), e o quadro de banco de horas, com os campos "Saldo Mês Anterior", "Realizado Mês" e "Saldo Atual", só aparece a partir da competência 05/2023 (fls. 269/278), com registros negativos e mesmo assim há marcações de folgas compensatórias sob a rubrica "compensação de horas". Ressalto que a jurisprudência trabalhista, notadamente o C. TST, tem estabelecido como requisito de validade do regime de compensação a existência de método que permita ao empregado o acompanhamento e fiscalização do sistema, permitindo-lhe apurar a quantidade de horas extras prestadas que se sujeitam à compensação, as horas compensadas deduzidas, e o eventual saldo existente. Nesse sentido, cito o seguinte julgado, in verbis: "(...) BANCO DE HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTROLE DE SALDO. INVALIDADE. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho reputou inválido o regime compensatório por banco de horas diante da ausência de um mecanismo de controle, pelo empregado, das horas creditadas no banco de horas e dele debitadas. Logo, a argumentação do reclamado no sentido de que a prova oral confirmou a fidedignidade dos cartões de ponto, revela que sua pretensão é a valoração, pela terceira vez, do quadro fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária (Súmula n.º 126 do TST). A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reputar inválido o regime de compensação por banco de horas em que não é permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e o débito de horas. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. (...)" (AIRR-0024004-16.2024.5.24.0407, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 09/12/2025). Declaro, portanto, a nulidade do regime compensatório adotado, por todo o período contratual. A repercussão econômica é a do art. 59-B, caput, da CLT, pois o não atendimento das exigências legais para a compensação não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, quando não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Nesse mesmo sentido, o precedente vinculante constante do Tema 19 do TST, o qual dispõe: "I – A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente". No caso dos autos, contudo, tratando-se de comissionista pura, incide a Súmula 340 do TST, invocada pela reclamada, porquanto as horas trabalhadas já se encontram remuneradas pelas comissões, de modo que o efeito prático é o pagamento apenas do adicional, em toda a sobrejornada, inclusive nas horas que excedam a 44ª semanal. Ante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de horas extras sobre toda a sobrejornada, inclusive sobre as horas que ultrapassem a 44ª semanal trabalhada, observado o período trabalhado efetivamente de 27/06/2022 a 21/12/2023, apuradas pelos controles de ponto juntados aos autos, dia a dia, computados os dias neles registrados como laborados, com o acréscimo de trinta minutos ao horário de entrada de cada um deles, na forma acima fixada, observados os limites de tolerância do art. 58, § 1º, da CLT, que incidem sobre as variações das próprias marcações de ponto e não alcançam o acréscimo de trinta minutos ora fixado, bem como a evolução e a globalidade salariais (TST, Súmula 264). O percentual do adicional, contudo, não é único por todo o período, porque a norma coletiva aplicável à reclamada não alcança a integralidade do contrato. No período de 27/06/2022 a 31/03/2023 não há, nos autos, instrumento coletivo aplicável à categoria econômica da reclamada, pelas razões já assentadas no exame do banco de horas. Nem mesmo o acordo coletivo juntado com a inicial previu a vigência da cláusula referente ao adicional de 60% no mesmo período do contrato de trabalho da autora. Incide, pois, o adicional legal de 50%, na forma do art. 59, § 1º, da CLT. A partir de 01/04/2023 passa a viger a convenção coletiva de 2023/2025, celebrada com o Sindicato do Comércio Varejista no Estado de Goiás, cuja cláusula 13ª estabelece que as horas extras de todos os empregados no comércio serão remuneradas com 60% de acréscimo sobre o valor da hora normal (fls. 137 e 802, folhas de um mesmo instrumento, juntado em duplicidade). Desse marco em diante, o adicional é o convencional de 60%. Quanto à base de cálculo, no período de 27/06/2022 a 31/03/2023 o adicional incide sobre o valor-hora obtido pela divisão da média das comissões recebidas no mês, excluídos os repousos semanais sobre a remuneração variável, pelo número de horas efetivamente trabalhadas no mês, que é, nesse período, o divisor aplicável. A partir de 01/04/2023 observa-se a cláusula 14ª da convenção coletiva de 2023/2025 (fls. 137 e 802), segundo a qual o cálculo da hora extra do empregado comissionado toma por base o somatório das comissões auferidas no mês trabalhado, dos repousos semanais remunerados e dos demais valores remuneratórios recebidos de forma habitual, devendo o valor encontrado ser dividido pelo número de horas normais do mês, de acordo com a jornada diária de trabalho, e acrescido do adicional previsto na cláusula 13ª. Contratada a reclamante para a jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (fl. 221, cláusulas III e V), o divisor aplicável, desse marco em diante, é 220. Ante a habitualidade, defiro os reflexos em repouso semanal remunerado e, observada a Orientação Jurisprudencial 394, itens I e II, da SDI-1 do TST, invocada na inicial, segundo a qual o reflexo do repouso majorado nas demais parcelas alcança as horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023, em 13º salário e em férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Deverão ser excluídos da apuração os períodos em que a reclamante não prestou serviço, tais como as férias gozadas de 03/07/2023 a 01/08/2023 e o afastamento previdenciário iniciado em 22/12/2023, bem como os dias remunerados em dobro no tópico dos feriados, sob pena de duplo pagamento da mesma hora. Autorizo a dedução das horas extras eventualmente quitadas constantes dos contracheques, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Em prosseguimento, quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral demonstrou a fruição parcial. A testemunha contemporânea declarou que "geralmente você tira em torno de trinta" minutos, explicando que, iniciada a pausa, "chega um cliente, aí você vai atender. Aí você sai do intervalo e vai atender, mas o ponto tá batido" (fl. 942), e afirmou que, de modo geral, todos os empregados usufruíam o intervalo da mesma forma (fl. 948). A possibilidade material desse atendimento decorre da independência entre o sistema de ponto e o de vendas, já assentada acima. Saliento que a circunstância de o retorno não decorrer de ordem do gerente, expressamente negada pela testemunha ao dizer que "o gerente não obrigou, não" (fl. 942), e valorada em desfavor da autora pela mesma razão que confere idoneidade ao seu depoimento, não altera o desfecho. O intervalo é norma de ordem pública, cuja fruição integral o empregador deve assegurar, e a supressão decorrente da própria dinâmica do atendimento, tolerada e proveitosa à empresa, produz o mesmo efeito jurídico da supressão determinada. Fixo, na forma do depoimento acima, em trinta minutos diários o intervalo efetivamente usufruído (fl. 942). Julgo, assim, procedente em parte o pedido, e condeno a reclamada ao pagamento indenizado de 30 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, no período de 27/06/2022 a 21/12/2023, apurados pela jornada acima fixada, observados a evolução e a globalidade salariais (TST, Súmula 264), o adicional de 50% e o divisor 220. Esclareço que a Súmula 340 do TST não alcança esta parcela. O seu pressuposto é o trabalho prestado nas horas excedentes, que gera produção e comissões, e no intervalo, por definição, não há trabalho a remunerar pela via da parcela variável. Não há se falar em reflexos ante a natureza indenizatória da verba (CLT, art. 71, § 4º). Do intervalo interjornada A reclamante alegou a inobservância do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas, postulando o pagamento integral do período por analogia ao art. 71, § 4º, da CLT (fls. 15/16). A reclamada negou a supressão, remetendo aos controles de ponto e atribuindo o ônus à reclamante (fl. 201). Examino. A violação ao intervalo do art. 66 da CLT é fato constitutivo do direito postulado, e a sua demonstração dependia da identificação da sucessão concreta entre o encerramento de uma jornada e o início da seguinte, sem a observância do intervalo mínimo de descanso entre uma jornada e outra. Por amostragem, e considerada a jornada acima fixada, com o acréscimo de trinta minutos ao horário de entrada registrado, observo os seguintes interstícios: entre 05 e 06/01/2023, saída às 22h36 e entrada às 06h33, computados os trinta minutos anteriores à marcação das 07h03, com descanso de sete horas e cinquenta e sete minutos (fl. 265); e entre 24 e 25/11/2023, saída às 23h04 e entrada às 07h56, computados os trinta minutos anteriores à marcação das 08h26, com descanso de oito horas e cinquenta e dois minutos (fl. 275). Em nenhum dos dois dias foi observado o período mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas, assegurado pelo art. 66 da CLT. Os dias acima foram colhidos em competências distintas, ao longo do contrato, e servem de amostragem do que os controles revelam dia a dia, cabendo à liquidação a identificação completa das ocorrências. Julgo, assim, procedente em parte o pedido, e condeno a reclamada ao pagamento do período suprimido do intervalo de onze horas entre duas jornadas, por analogia ao art. 71, § 4º, da CLT, com natureza indenizatória e sem reflexos, no período de 27/06/2022 a 21/12/2023, apurado em liquidação pelos próprios controles de ponto, em todos os dias em que o interstício não tenha sido observado, considerada a jornada acima fixada com o acréscimo de trinta minutos ao horário de entrada, observados a evolução e a globalidade salariais (TST, Súmula 264), o adicional de 50% e o divisor 220. Esclareço, também quanto a esta parcela, que a Súmula 340 do TST não a alcança, pelas razões expostas no exame do intervalo intrajornada: o pressuposto do enunciado é o trabalho prestado nas horas excedentes, e no período de descanso não há trabalho a remunerar pela via da parcela variável. Dos feriados laborados em dobro A reclamante alegou o labor em todos os feriados, salvo 25 de dezembro, 1º de janeiro e sexta-feira da Paixão, postulando o pagamento em dobro, sem prejuízo dos repousos semanais (fls. 11/12 e 20). A reclamada sustentou a concessão de folga compensatória ou o pagamento, impugnou a generalidade da alegação, ao argumento de que a inicial sequer indica em quais feriados houve labor, e requereu a consideração apenas dos feriados federais (fls. 197/200 e 204). Examino. O trabalho prestado em feriados, quando não compensado por folga em outro dia, deve ser pago em dobro, na forma do art. 9º da Lei 605/49, que excepciona a dobra apenas na hipótese de o empregador determinar outro dia de folga. No período de 27/06/2022 a 31/03/2023 não há, nos autos, instrumento coletivo aplicável à reclamada, pelas razões assentadas no capítulo do banco de horas. A matéria se rege, nesse intervalo, exclusivamente pelo dispositivo legal acima. A partir de 01/04/2023, a convenção coletiva de 2023/2025 confirma o mesmo regime e o delimita. A sua cláusula 26ª permite o labor em todos os feriados, exceto 1º de janeiro, 1º de maio e 25 de dezembro, e dispõe que o feriado trabalhado poderá ser pago em dobro ou compensado por folga acordada entre empregado e empregador (fls. 806/807). Pois bem. O labor em feriados está demonstrado pelos próprios controles de ponto, que identificam expressamente os dias de feriado e neles lançam as marcações de entrada e saída. Por amostragem, observo o registro de 12/10/2022, das 13:34 às 21:57 (fl. 262), e o de 15/11/2023, das 13:35 às 20:00 (fl. 275). Registro que no mês de outubro de 2022 (fl. 309) consta o pagamento de "hora extra não compensada 100%" no total de 3,97 horas, o que é aquém do feriado trabalhado em 12/10/2022, o que evidencia que essa rubrica não se destinou a efetivamente pagar o dia trabalhado a título de feriado, ao menos na integralidade. Outrossim, não revertem a favor da reclamada os registros de "compensação de horas", pois, conforme assentado no capítulo de sentença anterior, dada a invalidade do regime de banco de horas, sem poder exatamente definir a que título ocorriam essas compensações, não é possível também entender que estas se referem aos feriados. Por fim, imperioso ressaltar que os dias de labor em feriado constam dos controles produzidos pela própria empregadora, o que torna a apuração possível independentemente de enumeração na inicial. Os autos não trazem legislação estadual ou municipal instituidora de feriados, cuja prova incumbia a quem dela pretendesse se valer (CPC, art. 376). Computam-se, pois, apenas os feriados instituídos por lei federal, no que se acolhe a impugnação da reclamada (fls. 197/200 e 204). Ante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento em dobro dos feriados federais laborados e não compensados, no período de 27/06/2022 a 21/12/2023, apurados pelos controles de ponto juntados aos autos, computados os dias neles identificados como feriado que correspondam a feriados instituídos por lei federal e efetivamente registrados como laborados. Ante a habitualidade, defiro os reflexos em FGTS, 13º salário e em férias acrescidas do terço constitucional. A fim de evitar enriquecimento ilícito, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a igual título, constantes dos contracheques sob a rubrica "hora extra não compensada 100%. Da justiça gratuita. Reclamante A Reforma Trabalhista, consubstanciada na Lei 13.467/2017, definiu novos critérios para concessão dos benefícios da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, acrescentando os §§ 3º e 4º ao artigo 790 da CLT. A gratuidade da justiça passa a alcançar, portanto, os que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Ressalto que, na Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade da justiça para a pessoa natural pode ser feita mediante simples declaração de miserabilidade jurídica, suficiente para a comprovação da insuficiência financeira de que trata o artigo 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, porque ela goza de presunção de veracidade (artigo 1º da Lei 7.115/83, artigo 99, § 3º, do CPC), e somente pode ser elidida por prova em contrário, cujo ônus é da parte adversa. No caso dos autos, a reclamante firmou declaração de insuficiência de recursos (fl. 24), que goza da presunção de veracidade acima referida e não foi elidida por prova em contrário, encontrando-se ela, ademais, afastada em gozo de benefício previdenciário desde 22/12/2023, razão por que lhe concedo os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios A Lei 13.467/2017 estabeleceu o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho. O artigo 791-A da CLT define que serão devidos aos advogados os honorários de sucumbência, que deverão ser fixados entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido, ou sobre o valor atualizado da causa, com base nos parâmetros fixados no § 2º do mencionado artigo. O deferimento parcial do pedido, em valor ou quantidade inferior ao pleiteado, não caracteriza sucumbência recíproca. Denota esse entendimento da Súmula 326 do STJ, que trata da indenização por dano moral, ao evidenciar que "a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Nesse contexto, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação em favor da reclamante, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI-1, do C. TST), levando em análise o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço (artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT). Os honorários de sucumbência da reclamante são devidos aos patronos da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído na inicial a cada pretensão por ela vencida. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de ADI 5766, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT, quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais para a parte adversa quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, como no presente caso. Assim, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa pelo prazo de 2 anos, devendo, nesse prazo, o credor demonstrar que deixou de existir situação de insuficiência de recursos do trabalhador que justificou a concessão da gratuidade. Da limitação da condenação Consoante artigo 840, §1º, da CLT, com redação atribuída pela Lei 13.467/17, os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação do respectivo valor. Contudo, a norma tem por objetivo apenas atribuir estimativa quanto ao valor pecuniário da demanda e não limita o montante final do título executivo que eventualmente venha a ser constituído. Imperioso ressaltar que, em 30.11.2023 a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que para ações propostas após a vigência da Lei 13.467/2017 "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Portanto, para os processos que tramitam sob o rito ordinário, desnecessária a indicação na inicial de que a liquidação dos pedidos se trata de mera estimativa, por força do que dispõe a IN 41/2018. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que J. B. B. ajuizou em face de MAGAZINE LUIZA S/A decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando a reclamada a pagar à reclamante as parcelas indicadas na fundamentação, tudo em estrita observância aos comandos lá exarados, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculo. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, são verbas de natureza salarial aquelas que não estão elencadas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Juros e correção monetária (ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024), nos seguintes termos: aplica-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial (entre o vencimento da obrigação e a data de ajuizamento da ação), acrescido da taxa de juros de mora equivalente à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento do débito, o IPCA, acrescido dos juros de mora equivalente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença por cálculos, a parte reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda cabíveis, na forma da legislação pertinente. As contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deverão ser recolhidas por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), na modalidade DCTFWeb Reclamatória Trabalhista, conforme artigo 7º, inciso IV, da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT. O recolhimento do imposto de renda na fonte incide sobre as parcelas remuneratórias da condenação, sendo responsabilidade da parte reclamada a retenção e comprovação, nos termos do item II da Súmula 368, do C. TST, observado, ainda, o entendimento constante da OJ 400 da SDI-I do TST. O imposto deverá ser retido, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e alterações e dos arts. 129 a 131 do PGC do TRT da 18ª Região. Os depósitos do FGTS, deferidos como reflexo nos capítulos próprios, deverão ser recolhidos à alíquota de 8% sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, cabendo à reclamada comprovar nos autos, após o trânsito em julgado, os depósitos correspondentes. Não havendo depósito, a obrigação de fazer será convertida em obrigação de pagar, e o valor correspondente depositado na conta vinculada da reclamante, em consonância com os arts. 26 e 26-A da Lei 8.036/90. Esclareço que o contrato de trabalho permanece em vigor, hipótese não contemplada no art. 20 da Lei 8.036/90, de modo que a Secretaria remeterá o valor à Caixa Econômica Federal, vedada a liberação direta à parte autora, cuja movimentação da conta vinculada observará as hipóteses daquele dispositivo. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Custas de R$ 400,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente atribuído à condenação, nos termos do artigo 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGAZINE LUIZA S/A