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0002156-16.2023.8.27.2721

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível de Guaraí · Sentença

    Cumprimento de sentença Nº 0002156-16.2023.8.27.2721/TO REQUERIDO: ADAIR GONÇALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BRUNO DE VASCONCELOS GOMES (OAB TO007950) ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605) SENTENÇA Trata-se de Uso, ajuizada por VERA LUCIA COELHO PRIMO, VALDECI COELHO PRIMO, RAIMUNDO NONATO COELHO PRIMO, OLISMAR COELHO PRIMO, MARCIA COELHO PRIMO, LUCIANA COELHO PRIMO, JANES ALBERTO COELHO PRIMO, DEVALDINO COELHO PRIMO, CARLOS ALBERTO COELHO PRIMO, ANA LUCIA COELHO PRIMO e THATIANE PEREIRA LIMA SANTOS em desfavor de ADAIR GONÇALVES DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. As partes, peticionaram, acostando aos autos Termo de Acordo (Evento 189) visando à composição amigável para pôr fim ao litígio. As partes pleitearam a homologação do acordo e a suspensão da execução até o seu cumprimento, conforme faculta o artigo 922 do Código de Processo Civil. Eis o breve relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, não vislumbro do teor do acordo extrajudicial, firmado pelas partes, qualquer intenção no sentido de burlar objetivo vedado em lei. Outrossim, considerando que o art. 840 do Código Civil assegura que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", constata-se que não há impedimento legal para sua homologação. A transação é uma das formas de resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Assim, estando as partes regularmente representadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial de evento 189, para produzir seus efeitos jurídicos e legais, em consequência resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. Custas remanescentes e honorários nos termos do acordo. Após, volvam os autos conclusos para suspensão do feito até o cumprimento da obrigação acordada. Guaraí, data certificada pelo sistema e-Proc.

  2. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível de Guaraí · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002156-16.2023.8.27.2721/TO (originário: processo nº 00010101320188272721/TO)RELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETO REQUERIDO: ADAIR GONÇALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BRUNO DE VASCONCELOS GOMES (OAB TO007950) ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 193 - 10/09/2026 - PETIÇÃO

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