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TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002156-14.2024.8.19.0034 Assunto: Violação de domicílio / Crimes contra a inviolabilidade de domicílio / DIREITO PENAL Origem: MIRACEMA J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0002156-14.2024.8.19.0034 Protocolo: 3204/2026.00612591 APTE: ANTONIO AUGUSTO RAMOS DA SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vit: OFENDIDA Relator: DES. CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA:Penal e processo penal. Apelação defensiva. Condenação pelo crime de violação de domicílio qualificado, em contexto de violência doméstica. Impossibilidade de aplicação do ANPP a teor do art. 28-A, § 2º, IV, do CPP. Os fundamentos inseridos no capítulo "razões de decidir" (abaixo) integram a presente ementa, a fim de dar-lhe exata compreensão. Desprovimento do recurso.I. CASO EM EXAME1. A irresignação defensiva busca a solução absolutória, por alegada carência de provas. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de restritiva, o afastamento do valor indenizatório em favor da vítima e a gratuidade de justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório comporta a imputação típica ofertada, se é possível a aplicação do art. 44 do CP, se é viável a exclusão da indenização em favor da vítima e se é cabível a isenção das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria restaram induvidosas.4. A instrução revelou que o réu, por motivo de ciúme, ingressou nas dependências da casa de sua ex-companheira Anine, durante a noite, contra a vontade dela.5. A palavra da mulher-vítima, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando se apresenta verossímil, estruturada e coesa.6. A vítima confirmou a versão acusatória tanto em sede policial quanto em juízo, declarando que o acusado, seu ex-companheiro, ingressou em sua residência, por volta das 22:00h, contra a sua vontade, e começou a gritar chamando-a de vagabunda e piranha.7. Em consonância com o relato da vítima, está o depoimento da testemunha ocular Ciro, que confirmou que o apelante entrou na casa de Anine contra a vontade desta.8. O réu, em juízo, admitiu ter ingressado na casa de Anine, porém refutou a invasão, aduzindo que possuía livre acesso ao imóvel e que a vítima teria permitido sua entrada.9. A defesa não produziu qualquer contraprova, tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do apelante.10. O crime de violação de domicílio restou configurado. O tipo penal do art. 150 do CP, ressonante na proteção do art. 5º, XI, da CF, tem por objetividade jurídica proteger a paz íntima, a tranquilidade do lar e, por via reflexa, a intimidade, a liberdade e a segurança do indivíduo em sua casa e dependências.11. No contexto dos autos, restou inequívoco que o réu, durante a noite e sem o consentimento da vítima, entrou pelo portão e acessou a varanda da residência dela, lá permanecendo por um tempo, atraindo a hipótese qualificada do § 1º do art. 150 do CP. 12. Ao contrário do que se possa imaginar, o referido tipo penal "protege também as dependências da casa, a exemplo dos jardins, garagens, quintais, terrações e pátios, desde que fechados, cercados ou se existentes obstáculos de fácil visualização vedando a passagem do público (correntes, telas, etc.)." (Masson)13. Os juízos de condenação e tipicidade devem ser prestigiados.14. A dosimetria (não impugnada) há de Conclusões: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.
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