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TRF5 · 25ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002155-97.2026.4.05.8306 AUTOR: H. G. L. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: KARLA RENATA PAIVA MEDEIROS DE FARIAS CRUZ - PE36102 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MONIQUE LOPES DE BASTOS ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: KARLA RENATA PAIVA MEDEIROS DE FARIAS CRUZ - PE36102 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao caso. II - FUNDAMENTAÇÃO Benefício assistencial Trata a presente ação do direito da parte autora à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), nº 8.742/93. A redação do art. 20 da LOAS, alterada pela Lei nº 12.435, de 06-07-2011, apresenta o seguinte teor: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família. Condição de pessoa com deficiência Para fins de concessão do benefício assistencial, e conforme a redação atual do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) e a jurisprudência recente, a deficiência deve ser compreendida como impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com barreiras sociais, pode obstruir de modo efetivo a participação do indivíduo na sociedade. Tal impedimento relaciona-se, ainda, à impossibilidade de manutenção da própria subsistência, permanecendo válido o entendimento jurisprudencial anterior no sentido de que constitui requisito determinante a incapacidade do postulante de prover o próprio sustento. Ressalte-se que a constatação de incapacidade apenas parcial, restrita às atividades habituais do requerente, não impede automaticamente a concessão do benefício. Isso porque circunstâncias pessoais relevantes, como idade avançada, baixo nível de escolaridade, histórico profissional limitado e o caráter estigmatizante da doença, podem, na análise do caso concreto, demonstrar a inviabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho, legitimando a concessão da proteção assistencial. De igual modo, embora a jurisprudência admita a concessão do benefício mesmo diante de incapacidade temporária, as alterações legislativas recentes introduziram o conceito de impedimento de longo prazo, entendido como aquele que perdure por, no mínimo, dois anos, nos termos da Súmula 48 da TNU, critério que deve ser apurado em cada caso concreto. Lançadas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. No tocante à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, o ordenamento jurídico estabelece balizas específicas para a aferição da deficiência. Na trilha do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011), deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade da parte pericianda. No caso em apreço, a prova pericial produzida em juízo foi conclusiva no sentido de que a demandante não apresenta impedimento de longo prazo que restrinja sua plena e efetiva participação social. Sublinhe-se que o laudo judicial foi confeccionado por perito médico especialista em Psiquiatria, o qual elaborou sua conclusão com plena ciência da idade da parte autora, nascida em 14/08/2018, e de sua escolaridade (ensino fundamental incompleto), conforme registrado expressamente nos quesitos 10 e 13. Para firmar seu juízo técnico, o expert sopesou detalhadamente o histórico clínico narrado e a queixa principal (quesito 17), os documentos médicos particulares anexados aos autos (quesito 25) e, sobretudo, os achados do exame físico, clínico e psíquico presencial (quesito 24), no qual constatou aparência com vestes e higiene adequadas, atenção normovigil, sensopercepção e pensamento sem alterações, humor hipertímico e pragmatismo preservado, consignando que a pericianda exerce suas tarefas diárias e realiza aquilo a que se propõe. A análise detida das respostas aos quesitos judiciais reforça a ausência de restrição funcional desproporcional à idade da requerente. No tópico de discussão e conclusão (quesito 28), o experto atestou de forma inequívoca que a pericianda é portadora de transtorno mental clinicamente estável, estando capacitada para o desenvolvimento de atividades normais para a sua faixa etária. Em consonância com tal quadro, ao responder ao quesito 34, o perito afirmou categoricamente que eventuais dificuldades não provocam e não provocaram impactos em prazo superior a dois anos em qualquer período posterior à DER, rechaçando a configuração do impedimento de longo prazo. No mesmo sentido, o perito judicial foi peremptório ao assentar que a situação clínica da autora não obstrui a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, segundo o desenvolvimento das atividades normais da sua idade (quesito 37), bem como que a menor não demanda de seus responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua idade (quesito 38). Cumpre pontuar que o relato do perito médico do INSS na esfera administrativa (ID 169902623, pág. 51) vai ao encontro da conclusão da perícia médica judicial, senão vejamos: "Criança ativa, com aparência adequada para a idade. Contato visual presente. Responde ao chamado. Aceita aproximação de examinador para avaliação, com boa interação social. Atenção estável. Linguagem presente e com comunicação efetiva. Não observo presença de estereotipia. Obedece a comandos simples e permite exame físico. Coordenação motora global preservada com marcha habitual. Demonstra ter coordenação motora para escrita e reconhecimento de formas, de números e de letras. Escreve próprio nome.". Por conseguinte, as limitações pedagógicas ou comportamentais elencadas no relatório escolar (ID 160622549) não se revelam aptas a infirmar a robusta e soberana conclusão do perito especialista, que avaliou o quadro sob o prisma científico de sua especialidade médica e confirmou a ausência de repercussão incapacitante. Nessa senda, é imperioso destacar que a existência de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) não enseja, de forma automática, o reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada, uma vez que o cerne da concessão reside na caracterização do impedimento de longo prazo. Conforme sedimentado pela 2ª Turma Recursal de Pernambuco no julgamento do Recurso Inominado nº 0021316-48.2025.4.05.8300 (Rel. Georgius Luís Argentini Principe Credidio, j. 07/04/2026), cuja controvérsia jurídica versou sobre caso análogo de menor diagnosticado com TEA, quando o laudo pericial médico apresenta fundamentação conclusiva acerca da funcionalidade do menor, evidenciando capacidade de aprendizado e interação compatíveis com a idade, afasta-se a configuração do impedimento jurídico necessário. Ademais, o referido julgado reafirma a desnecessidade de realização de perícia social suplementar quando o conjunto probatório, incluindo a anamnese médica e os elementos socioeconômicos já coligidos, for suficiente para demonstrar a inexistência de óbices à participação plena e efetiva da parte na sociedade, sendo facultado ao magistrado a realização da avaliação biopsicossocial indireta com base nas provas constantes dos autos. Dessa forma, inexistindo comprovação de impedimento de longo prazo que imponha limitações incompatíveis com a faixa etária da demandante ou que impeça sua efetiva participação social em igualdade de condições com seus pares, não restam preenchidos os requisitos legais dispostos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, sendo de rigor o não acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Sabe-se que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência pátria, "deve prevalecer a prova pericial produzida sob o contraditório". (TRF-5 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0000573-64.2023.4.05 .8307, Relator.: PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, Data de Julgamento: 18/12/2023, 3ª RELATORIA DA 1ª TR/PE). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito - hipótese de que, aqui, não se trata. A necessidade ou não de complementação da prova encontra-se no âmbito do livre convencimento do juiz, não havendo obrigação de se determinar eventual complementação requerida. Na hipótese, verifico que o laudo médico e as demais provas coligadas aos autos são, sob a ótica biopsicossocial, conclusivas e suficientes para afastar a existência de impedimento de longo prazo. Este Juízo não desconhece que, no caso em análise, a avaliação social do INSS atestou o quadro de hipossuficiência econômica da parte autora. Porém, mesmo considerando o cenário socioeconômico desfavorável do núcleo familiar de forma conjugada aos achados médicos, tal contexto não é suficiente para caracterizar o impedimento de longo prazo. Assim, estando demonstrada a ausência de impedimento de longo prazo, na forma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, impõe-se a improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO Por essas razões, resolvo o mérito para julgar improcedente o pedido vertido na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita constante na inicial. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimações na forma da Lei 10.259/2001. Em caso de interposição de recurso, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Transitado em julgado sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado. Goiana/PE, data da movimentação. [documento assinado eletronicamente] Juiz Federal
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