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Processo 0002155-62.2014.8.05.0036

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002155-62.2014.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: RAFAEL DE SOUSA DA SILVA e outros (2) Advogado(s): LUIZ FERNANDO SEIXAS TORRES FILHO (OAB:BA45517), RENATO COTRIM MORAIS (OAB:BA35835) REU: EDSON ETELVINO DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a coautora SILVANA ROSA SANTOS já foi regularmente intimada pessoalmente via Carta Precatória na Comarca de Guarulhos/SP (ID 457531178), deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. No tocante à coautora CÉLIA SOUSA DA SILVA, constato que a diligência para sua intimação pessoal restou frustrada sob a certidão de ser pessoa desconhecida no local indicado (ID 467106068). Intimados os patronos para se manifestarem sobre o referido ato negativo (ID 517185897), o prazo decorreu in albis (ID 534428705). Assim, descumprido o dever das partes de manter seus endereços atualizados perante o Juízo, reputo válida e consumada a intimação pessoal de Célia Sousa da Silva, com fulcro no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, restando caracterizado o seu desinteresse. Resta, portanto, unicamente pendente de intimação pessoal o coautor RAFAEL DE SOUSA DA SILVA, cuja diligência anterior restou negativa (ID 467102983) em razão de o seu endereço situar-se no município de Tanque Novo/BA, fora dos limites territoriais desta Comarca. Ante o exposto, a fim de sanear o processo e viabilizar a futura extinção por abandono (art. 485, III e §1º, do CPC), DETERMINO que a Secretaria promova a intimação pessoal de RAFAEL DE SOUSA DA SILVA, no endereço declinado na petição inicial (Sítio Tabuleirinho, Distrito de Caldeiras, Tanque Novo/BA, CEP 46580-000), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem manifestação de Rafael, certifique-se e façam-me os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpridas as diligências acima, ou certificados os respectivos decursos de prazo, voltem os autos conclusos. Concedo à presente decisão força de MANDADO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Decreto Judiciário 298, de 26 de março de 2026.

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