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0002155-61.2017.8.04.2501

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Autazes - Cível · Sentença

    Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE AUTAZES e os ACOLHO PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, apenas para integrar a fundamentação da decisão de mov. 119.1 quanto à alegação de incidência da Lei Estadual nº 2.748/2002, mantendo integralmente o dispositivo anterior, pelos seguintes fundamentos: a) o marco temporal para definição do regime de pagamento é a legislação vigente na data do trânsito em julgado do título executivo, ocorrido, conforme os documentos dos autos, em 04/11/2021; b) a Lei Municipal nº 287/2025, posterior ao trânsito em julgado, não incide retroativamente para converter o crédito em precatório; c) a aplicação da Lei Estadual nº 2.748/2002, no caso concreto, não foi demonstrada como substitutiva da legislação municipal própria vigente no marco temporal relevante, não havendo prova suficiente para alterar o regime definido na decisão embargada; d) fica mantida a determinação de processamento da RPV dos honorários sucumbenciais, no valor bruto indicado nos autos, preservada a autonomia do crédito do advogado; e) fica mantida a determinação de expedição de RPV em favor de MIGUEL PRINTES DE SOUZA, relativamente ao crédito principal apurado em R$ 34.497,74, observada a necessidade de atualização aritmética até a expedição, se cabível, pelos critérios do título e da regulamentação aplicável; f) eventuais pendências formais deverão ser saneadas pela Secretaria, com intimação da parte interessada quando necessário, sem cancelamento ou paralisação indevida das requisições; g) após a expedição das requisições, cumpra-se o rito próprio, inclusive quanto ao prazo constitucional e legal para pagamento; h) as futuras intimações do exequente deverão ser realizadas em nome de JOÃO BOSCO DE ANDRADE COSTA, OAB/AM nº 5.593, desde que assim conste do cadastro processual. A atualização dos requisitórios deverá discriminar, de forma transparente, o principal corrigido, os juros incidentes, o índice utilizado e o período correspondente, vedada a cumulação indevida de critérios e ressalvada a aplicação da Taxa Selic somente quando expressamente exigida pelo regime jurídico aplicável ao período de cálculo. Intimem-se. Cumpra-se.

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