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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0002155-56.2026.8.17.8233 AUTOR(A): ANTONIA MARIA DA SILVA RÉU: BANCO BMG DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado por ANTONIA MARIA DA SILVA em face do BANCO BMG S.A, argumentando, em síntese, argumentando, em síntese, que vêm sofrendo deduções indevidas no seu benefício previdenciário, relativas a um Cartão de Crédito Consignado (Contrato nº 11.870.645), realizado sem a sua anuência. Ademais, menciona que desconhece a operação financeira em comento. Requereu a autora, em sede de antecipação de tutela, inaudita pars, a concessão de liminar para o fim de determinar que suspenda os descontos que estão sendo indevidamente efetivados na sua conta. Passo a apreciar o pedido in limine, e decido: No caso em testilha, não estão presentes os requisitos de admissibilidade do pleito antecipatório, delineados no art. 300 do Estatuto de Rito, uma vez que, ao menos em sede de liminar, não há prova nos autos que justifique uma decisão liminar. Com efeito, não se pode afirmar, nessa fase preliminar, que a parte autora não contratou a operação financeira em comento. Tal conclusão só poderá ser extraída mediante a manifestação da parte contrária a respeito do caso, uma vez que, nessa fase, não há elementos suficientes para esse fim. Destarte, a prova colhida nos autos não é, por si só, suficiente a induzir o deferimento do pleito antecipatório. Assim, sem mais delongas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia cinge-se a matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante disso, CANCELE-SE A AUDIÊNCIA PREVIAMENTE DESIGNADA. INTIME-SE a empresa ré para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar proposta de acordo ou defesa, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Havendo manifestação da parte ré, INTIME-SE a parte autora para ciência da eventual proposta de acordo ou da defesa apresentada, podendo se manifestar sobre preliminares e juntar novos documentos, bem como quantificar o dano material, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de defesa, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. Goiana, 31 de agosto de 2026 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito