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0002154-86.2026.8.17.8228

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0002154-86.2026.8.17.8228 DEMANDANTE: JOSIANE GOMES DE LIMA DEMANDADO(A): BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por JOSIANE GOMES DE LIMA em face de BANCO PAN S/A, com fundamento nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). A parte autora sustenta encontrar-se em situação de superendividamento, alegando a impossibilidade de adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, requerendo a instauração do procedimento judicial de repactuação e a designação de audiência conciliatória global. Decido. Antes de adentrar a análise de qualquer questão meritória, cumpre ao Juízo examinar a competência material, cognoscível de ofício. A pretensão deduzida nos autos visa à instauração do procedimento de repactuação de dívidas de consumidor superendividado, previsto nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, com a finalidade de promover uma conciliação global, coletiva e simultânea com todos os credores, mediante a apresentação de plano de pagamento que preserve o mínimo existencial do consumidor. Ocorre que tal procedimento possui natureza complexa, envolvendo pluralidade de credores, análise aprofundada da situação financeira do consumidor, preservação do mínimo existencial, eventual imposição judicial de plano compulsório e fiscalização de seu cumprimento, o que não se compatibiliza com os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei nº 9.099/95). A matéria, inclusive, já se encontra uniformizada no âmbito estadual, conforme entendimento consolidado no VII FOJEPE – Fórum dos Juizados Especiais de Pernambuco, que aprovou o seguinte enunciado: ENUNCIADO 102 – FOJEPE: Os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para o processo de repactuação de dívidas, introduzido no Código de Defesa do Consumidor pela Lei n. 14.181/2021, para a conciliação no superendividamento (artigos 104-A a 104-C). (Aprovado por maioria no VII FOJEPE – Recife) Dessa forma, resta claro que os Juizados Especiais Cíveis são absolutamente incompetentes para processar e julgar demandas que tenham por objeto o procedimento de repactuação de dívidas decorrente da Lei do Superendividamento, devendo tais ações ser propostas perante a Justiça Comum, observada a via procedimental adequada. A incompetência material do Juizado Especial impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em razão da incompetência material dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento do procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Camaragibe, 25 de agosto de 2026. Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito

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