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TJPR · 1ª Vara Cível de Cambé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002154-64.2021.8.16.0056 Processo: 0002154-64.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.653,00 Autor(s): PAULO RICARDO DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA I - RELATÓRIO Trata-se de 'AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS' ajuizada por PAULO RICARDO DE OLIVEIRA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, ambos já qualificados. O autor alega que é beneficiário de aposentadoria por invalidez e que, ao consultar extrato de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos referentes a contratos de empréstimos consignados que afirma não ter contratado, notadamente os contratos nº 00000000000003311482 e nº 00000000000003309147, ambos datados de junho/julho de 2016. Sustenta que não houve manifestação válida de vontade, que não recebeu os valores correspondentes aos empréstimos e que teria sido vítima de fraude, imputando à instituição financeira a responsabilidade objetiva pelos descontos indevidos. Assim, requer seja declarado ilegal os descontos realizados pelo requerido, bem como a instituição financeira condenada a restituir em dobro o montante pago no valor de R$ 653,00 (seiscentos e cinquenta e três reais) determinando a cessação dos descontos e, por fim, seja o banco requerido condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais. A parte requerida apresentou contestação (mov. 17.1), arguindo prejudiciais; quanto ao mérito, ressalta que o contrato foi firmado entre as partes, o que afasta a prática de ato ilícito e consequente indenização de danos materiais e morais. Assim, requer a improcedência da presente demanda. A requerente apresentou impugnação à contestação (seq. 23). Este juízo inverteu ônus da prova (seq. 34) e determinou a anotação do feito para sentença. Convertido o julgamento em diligência, o feito fora saneado (mov. 44.1), com o consequente deferimento de produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado à seq. 164. As alegações finais foram juntadas em seq. 198 e 199. Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS II.1 Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. III – MÉRITO Trata-se de ação na qual pretende a autora a declaração de nulidade de contrato de empréstimo com descontos indevidos feitos em seu benefício, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, traz aos autos argumentos quanto à impossibilidade de acolhimento dos pedidos iniciais, alegando que o contrato é válido bem como a parte autora se beneficiou do valor contratado. De início, nota-se que, em favor da parte autora milita a posição de consumidora na relação jurídica ora discutida. A ela deve ser estendida proteção legal consumerista por ser vítima do evento, ex vi do art. 17, CDC, sendo, por isso, aplicável ao caso o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos riscos da atividade econômica desempenhada. Veja-se o entendimento jurisprudencial: Ação indenizatória por danos morais. Negativação indevida. Dívida não contratada. Acordo homologado entre autor e primeiro réu. Sentença de improcedência em relação às demais requeridas. Apelação. Cerceamento de defesa afastado. Mérito. Perícia grafotécnica. Assinatura falsa. Fraude comprovada. Contrato de financiamento oferecido pelo banco para compra efetuada no estabelecimento da segunda requerida. Falha na prestação de serviços de ambas as rés. Inteligência do art. 7º, p. único, art. 14 c.c. art. 18, CDC. Responsabilidade solidária. Os fornecedores que atuam conjuntamente para a colocação de um serviço no mercado responderão objetiva e solidariamente perante o consumidor, ainda que a culpa possa ser atribuída a apenas um deles. Precedente STJ. Pretensão indenizatória em relação ao banco extinta, em razão do acordo celebrado. Dano 'in re ipsa'. Precedentes do STJ. 'Quantum' indenizatório fixado em R$ 10.000,00. Sentença reformada em parte. Sucumbência invertida. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 00021955720028260108 SP 0002195-57.2002.8.26.0108, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 05/09/2017, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2017) Nesse sentido, mostram-se descabidas indagações acerca da existência de dolo ou culpa da parte requerida, isso porque ela não pode ser isenta da responsabilidade dos danos causados a parte autora no desempenho de sua atividade econômica, conforme aplicação da teoria do risco ao caso concreto. Este é o entendimento de Maria Stella Gregori acerca do tema: A base da responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio, ou seja, quem exerce uma atividade, qualquer que seja ela, deve assumir os riscos a ela inerentes ou dela decorrentes. O lucro é legítimo, mas o risco é exclusivamente do fornecedor. Ele escolheu arriscar-se, não podendo repassar esse ônus para o consumidor. Da mesma forma que ele não repassa o lucro para o consumidor, não pode de maneira alguma desincumbir-se do risco. Na livre iniciativa, a ação do fornecedor está aberta simultaneamente ao sucesso e ao fracasso, mas sempre o risco será dele, pois esta é uma das características da atividade econômica" (A responsabilidade das empresas nas relações de consumo, RDC 62/168). Considerando todo o elencado nos autos, tem-se que a controvérsia cinge-se, inicialmente, em aferir a veracidade ou não das assinaturas eletrônicas atribuídas à parte autora nas Cédulas de Crédito Bancário nº 00000000000003311482 e nº 00000000000003309147, ambos datados de junho/julho de 2016, bem como a existência ou não de ato ilícito perpetrado pela requerida, ensejador do dever de indenizar, bem como o seu montante. Primeiramente, cumpre salientar que restou incontroverso nos autos que os contratos objetos dos autos se referem a empréstimo consignado, cuja contratação teria sido realizada por meio de correspondente, nos termos da resolução n° 3.954/2011, do CMN/BACEN. Nesse sentido, os contratos foram submetidos à exame pericial para o fim de averiguar a veracidade das assinaturas eletrônicas atribuídas à parte autora. Com efeito, sobreveio laudo pericial aos autos, o qual atestou que (mov. 164.1, p. 18): (...) A perita examinou as assinaturas questionadas no documento Mov.17.2 chegando à conclusão que diverge dos padrões de Paulo Ricardo de Oliveira. . Nesse sentido, não podem ser consideradas autênticas. (...) Assim, verifica-se que o laudo foi contundente no sentido de que as assinaturas constantes nos documentos trazidos pela instituição financeira não atendem aos quesitos e divergem dos padrões do autor, de modo que são procedentes os pedidos iniciais, devendo ser declarada inexistente a dívida referente ao contrato. Acrescenta-se o fato de que, através do recente julgamento do REsp 1846649/MA - Tema 1061, restou fixada pelo Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Na hipótese em tela, o consumidor/autor impugnou a autenticidade das assinaturas constantes no contrato trazido pela instituição financeira, ao passo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a autenticidade das impressões da parte autora nos documentos apresentados, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, com a inexistência de relação jurídica, impossível era a cobrança, pela instituição bancária requerida, pelo que resta procedente o pleito da parte autora, diante da falha na prestação de serviços por parte da requerida. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.DANO MORAL CARACTERIZADO, QUE É PRESUMIDO PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO ACRÉDITO.QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE REVELA ADEQUADO PARA COMPENSAR A AUTORA PELO ABALO À SUA HONRA OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORAÇÃO NECESSÁRIA.Recurso Conhecido e Parcialmente provido. (TJPR - 10ª C.Cível - AC 1000982-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - J. 25.04.2013). Embora possa não ter agido de má-fé, não há como negar que a parte requerida foi imprudente ao descontar, eventualmente, valores mensais de seu benefício previdenciário, sem anuência da parte autora, a despeito da inexistência de dívida contraída por ela. Deste modo, verifico que a requerida não observou os cuidados necessários ao realizar a celebração do contrato, agindo de forma negligente e imprudente ao não se precaver de eventuais fraudes, evidenciando, pois, sua culpa. Neste sentido, deve ser responsabilizado pelos danos sofridos pela autora. Ora, se o terceiro que transacionou com o requerido utilizou-se de documentos falsificados, tal fato não afasta a responsabilidade da requerida, o qual deveria cercar-se de todas as cautelas para certificar-se da verdadeira identificação do contraente. O simples fato de ter sido ludibriado pelo suposto infrator, portador dos documentos não pertencentes à parte autora, é suficiente para demonstrar que falhou na análise sobre a verdadeira identificação do devedor. No caso dos autos, a parte requerida deixou-se enganar e, diante de sua negligência, acarretou prejuízos a parte autora. A responsabilidade civil da requerida é decorrente do risco integral da sua atividade econômica, calcada no disposto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, mutatis mutandis: (...) A empresa que fornece serviços ao público, como contrato de cartão de crédito, assume o risco da sua atividade, devendo revestir-se das cautelas necessários para a prática de atos a seus cuidados, principalmente quanto à conferência dos documentos que lhe são apresentados, bem como conferir e a checar os dados constantes destes documentos. ...” (TJRJ – AC 2004.001.35054 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. Jorge Luiz Habib – J. 05.04.2005); Portanto, na esteira do entendimento jurisprudencial supra, plenamente aplicável ao caso em questão, do qual compartilho, o dever da parte requerida de indenizar os danos morais experimentados pela parte autora é evidente. Assim, esgotada a questão atinente a inexistência de débitos e a responsabilidade da requerida, cabe neste momento analisar a configuração do dano moral e seu quantum indenizatório. III.1 – Dano Moral Com relação ao pedido de indenização por danos morais, ante a confecção de contrato de empréstimo sem sua solicitação e/ou anuência, razão assiste a parte autora. É evidente a caracterização do ato ilícito que dá ensejo a uma indenização, bem como o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos morais experimentados pela parte autora. A negligência com que atuou a requerida certamente causou dissabores a parte autora, sendo cabível, portanto, indenização por dano moral, tendo em vista que para a sua reparação basta a demonstração da lesão e do nexo de causalidade com o fato que a ocasionou, não se cogitando da prova concreta do dano. A verificação do dano moral é algo eminentemente subjetivo e não depende de prejuízo patrimonial, tornando desnecessária a produção de prova cabal, uma vez que o dano, em casos como o da espécie, é presumido e decorre do constrangimento e da situação vexatória a que foi submetido a parte autora perante o comércio em geral. Neste sentido: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação para, reformando a sentença, a) declarar a inexistência do débito contestado nesta ação e que levou à inscrição do nome da autora no SERASA; b) condenar a instituição financeira ré a pagar à autora, a título de danos morais, indenização no valor de vinte mil reais (R$ 20.000,00), que deverá ser monetariamente corrigido pelo IPCA a partir da data desta sessão de julgamento, e acrescido de juros de mora desde 06/09/2004; e c) condenar a instituição financeira a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que são fixados em quinze por cento (15%) do valor da condenação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO.RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FIADOR. ASSINATURA FALSA CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL MINUCIOSO E DETALHADO. INSCRIÇÃO DO NOME DA FIADORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA). ILICITUDE.DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.TERMOS INICIAIS. SÚMULAS 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1424046-7 - Cascavel - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - - J. 29.06.2016) (TJ-PR - APL: 14240467 PR 1424046-7 (Acórdão), Relator: Eduardo Sarrão, Data de Julgamento: 29/06/2016, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1841 14/07/2016) AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. ASSINATURA FALSA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL DEMONSTRADA, COM A CULPA DO AGENTE E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O AGIR DO RÉU E O PREJUÍZO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO VERTENTE. DIREITO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO COM BASE NO ART. 42 DO CDC. COMPENSAÇÃO DO VALOR LIBERADO EM RAZÃO DO CONTRATO NULO. ANUÊNCIA DA AUTORA AO ABATIMENTO. ECONOMIA PROCESSUAL. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70079510152, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 13/03/2019). (TJ-RS - AC: 70079510152 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 13/03/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/03/2019) Logo, demonstrado o nexo de causalidade entre o ato cometido pela requerida e o dano sofrido pela parte autora, correta a condenação da instituição requerida a indenizá-la. III.2 – Do Quantum indenizatório No que tange quanto à fixação da indenização dos danos morais sofridos pelo ofendido, é inconteste a dificuldade de arbitramento do valor da reparação, especialmente pela ausência de critérios objetivos fixados no ordenamento jurídico para avaliar monetariamente o bem lesado. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se a proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. A jurisprudência pátria conduz ao entendimento de que a indenização por dano moral e seu arbitramento deve ser sopesada levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto e valendo-se de critérios subjetivos para avaliar o abalo sofrido, com base nos princípios da prudência e da proporcionalidade, considerando o caráter ressarcitório e punitivo. Com isso: "Na indenização por danos morais, a teoria da proporcionalidade do dano combinada com a do desestímulo não cede frente ao princípio do enriquecimento indevido, devendo antes, ser tais institutos sopesados em harmonia, para a fixação de um valor justo, suficiente para desestimular outras ocorrências semelhantes" (Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Apelação Cível n. 257.801-4, juíza Vanessa Verdolim). No entanto, o parâmetro adequado para mensuração da indenização por danos morais deve atender às peculiaridades do caso concreto, ou seja, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos. Ainda, é imprescindível ressaltar que a parte autora em nada contribuiu para o ato ilícito em questão, que ocorreu por iniciativa da parte requerida, em realizar os descontos previdenciários, ao passo que do ato ilícito restaram consequências de alta gravidade à autora. Em suma, considerando os elementos citados, entendo como correta e justa a fixação do montante a ser reparado pela requerida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que considero suficiente para amenizar o prejuízo, constituindo um lenitivo aos fatos narrados neste processo e, também, o valor não é tão pequeno que seja insignificante e não alcance os fins de prevenção e repressão e, não é extremamente alto, que implique no seu empobrecimento ou mesmo enriquecimento sem causa da parte autora. III.3 – Restituição em Dobro Por fim, não há que se falar quanto ao pedido de restituição em dobro do valor pago indevidamente por não incidir na espécie a previsão do artigo 42, do CDC, uma vez que não foi comprovada a má-fé da requerida. O entendimento atual manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça seguido pelos demais tribunais e juízos é que a devolução em dobro tem lugar apenas quando demonstrada a má fé. Por isso, impossível é a configuração de má fé quando a empresa promove cobrança de valores que entedia por devidos, os quais foram reputados ilegais e abusivos após a averiguação do Poder Judiciário. Então, reconhecida a ilegalidade nesta oportunidade de decisão judicial, a restituição deve operar-se de forma simples, ou seja, sem aplicação da penalidade do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não foi comprovada a má-fé da requerida. Sobre o elencado, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça, seguida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim decidiu: Verifico que em nenhuma instância foi arguida a má-fé do recorrido ao proceder à cobrança dos valores discutidos. Assim, não incide no caso a repetição do indébito em dobro, mas apenas sua repetição na forma simples. Nesse sentido configura-se o seguinte precedente: 'Direito civil. Agravo no agravo de instrumento. Repetição do indébito. Forma simples. - O entendimento dominante neste STJ é no sentido de admitir a repetição do indébito na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má- fé'. (AgRg no Ag n.570214/MG, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 28.6.2004,p.315). III.4 - Compensação do Valor Depositado Tendo em vista que a parte autora se beneficiou do valor do crédito depositado em sua conta bancária, conforme demonstrado nos comprovantes de depósito (mov. 17.2 - fl. 1 e 2), deverá ser objeto de compensação em relação aos valores a serem restituídos pela instituição financeira, nos termos do art. 368 do Código Civil, sob pena de restar configurado o enriquecimento ilícito da parte, em sede de liquidação de sentença. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que constam dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no art. 487, I, art. 373, II, ambos do Código de Processo Civil, posto pela parte autora e, via de consequência: a) Declaro inexistentes/inexigíveis os débitos referentes a Cédula de Crédito Bancário - contratos nº 00000000000003311482 e nº 00000000000003309147; oficie-se; b) Condeno a requerida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício da autora, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) Condeno a requerida em pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, contados da data do arbitramento (Súmula nº362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"), e juros de 1% ao mês, a contar da citação; d) Por fim, determino a compensação entre os valores indenizatórios e a quantia liberada em conta bancária da autora, nos termos do art. 368 do Código Civil, a qual deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data do depósito. Ante a sucumbência mínima do requerente, cuja fixação diversa dos danos morais pleiteados à inicial não gera sucumbência pela parte (Súmula n° 326 do STJ), e considerando a limitação da restituição dos danos materiais, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC/2015). Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. Oportunamente, arquivem-se. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO
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