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0002154-61.2010.5.02.0421

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 0002154-61.2010.5.02.0421 RECLAMANTE: FRANCISCO NILO CANDIDO RECLAMADO: CPI LOCACOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9d8af3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, data abaixo. EDILSON LUIZ BARROCAS DECISÃO À parte autora foi dado prazo para manifestar-se no feito. No entanto, decorridos mais de dois anos da intimação (ID 03e1f9f), não houve manifestação do(a) reclamante. Incide, no caso vertente, a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, vez que o(a) reclamante deixou de cumprir, no prazo de 02 anos, determinação judicial no curso da execução. Ressalte-se que o(a) exequente foi expressamente advertido(a) sobre a fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, e, mesmo assim, manteve-se inerte. Sendo assim, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Exclua-se eventual inserção da(s) executada(s) do BNDT. Intime-se. Após, ao arquivo definitivo. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO NILO CANDIDO

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 0002154-61.2010.5.02.0421 RECLAMANTE: FRANCISCO NILO CANDIDO RECLAMADO: CPI LOCACOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9d8af3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, data abaixo. EDILSON LUIZ BARROCAS DECISÃO À parte autora foi dado prazo para manifestar-se no feito. No entanto, decorridos mais de dois anos da intimação (ID 03e1f9f), não houve manifestação do(a) reclamante. Incide, no caso vertente, a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, vez que o(a) reclamante deixou de cumprir, no prazo de 02 anos, determinação judicial no curso da execução. Ressalte-se que o(a) exequente foi expressamente advertido(a) sobre a fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, e, mesmo assim, manteve-se inerte. Sendo assim, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Exclua-se eventual inserção da(s) executada(s) do BNDT. Intime-se. Após, ao arquivo definitivo. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DECIO PREVIATO - MARCO ANTONIO GONSALES RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPI LOCACOES E SERVICOS LTDA

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