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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0002154-51.2016.5.12.0040 AGRAVANTE: JAURO DOS SANTOS SA AGRAVADO: LAURA MIRON MULLER E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002154-51.2016.5.12.0040 (AP) AGRAVANTE: JAURO DOS SANTOS SA AGRAVADOS: LAURA MIRON MULLER, LAURA MIRON MULLER RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 75 DO TST. POSSIBILIDADE JURÍDICA EM ABSTRATO. INUTILIDADE PRÁTICA DA MEDIDA NO CASO CONCRETO. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O GRAVAME IMPOSTO À EXECUTADA E O PROVEITO ECONÔMICO PARA A EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Embora a tese vinculante fixada no Tema 75 do TST (IRR-1000-79.2016.5.06.0018) autorize, em abstrato, a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos do devedor para satisfação de crédito trabalhista, preservado ao menos um salário mínimo, tal autorização não convola a medida em imperativo automático, devendo o juízo sopesar sua utilidade prática à luz do princípio da execução menos onerosa ao executado (art. 805 do CPC) e da efetividade da tutela executiva (art. 797 do CPC). No caso concreto, em que o débito executado supera R$ 120.000,00, o percentual de penhora compatível com a preservação do mínimo existencial da executada resultaria em desconto mensal manifestamente inferior aos próprios encargos de mora incidentes sobre o débito, de modo que a medida não proporcionaria avanço executivo efetivo, impondo à executada, aposentada, gravame vitalício sobre sua única fonte de subsistência sem contrapartida útil ao credor. Agravo de petição a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N° 0002154-51.2016.5.12.0040, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo agravante JAURO DOS SANTOS SÁ e agravada LAURA MIRON MULLER. Insatisfeito com julgado de primeiro grau o exequente apresenta agravo de petição pretendendo a reforma do julgado quanto à possibilidade de penhora de salários e proventos da executada. Não foi apresentada contraminuta. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO 1. Penhora de proventos previdenciários da executada - Tema 75 do TST O exequente não se conforma com a decisão de primeiro grau que indeferiu seu pedido de penhora sobre os benefícios previdenciários da executada, ao fundamento de que o deferimento da medida resultaria em violação à dignidade da pessoa humana. Mesmo compartilhando dos fundamentos da decisão agravada, vejo ainda razões adicionais e sobejas para negar provimento ao agravo. De fato, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1000-79.2016.5.06.0018 (Tema 75), fixou tese vinculante segundo a qual, na vigência do CPC de 2015, é válida a penhora dos rendimentos do devedor (art. 833, IV, do CPC) para satisfação de crédito trabalhista, observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, ao menos, um salário mínimo pelo devedor. O crédito trabalhista tem natureza alimentar reconhecida pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal, o que autoriza, em tese, a incidência da exceção do art. 833, § 2º, do CPC. A possibilidade jurídica da penhora, todavia, não dispensa o exame de sua utilidade prática no caso concreto, à luz do princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) e da própria efetividade da execução (art. 797 do CPC), que pressupõe medida idônea a promover o efetivo avanço da satisfação do crédito, e não o mero desgaste da posição patrimonial do executado sem proveito correspondente ao credor. No caso concreto, a executada Laura Miron Muller percebe renda mensal total de R$ 3.287,25 (aposentadoria por idade de R$ 1.621,00 e pensão por morte previdenciária de R$ 1.666,25). A observância do limite do mínimo existencial fixado pelo Tema 75 autorizaria, no máximo, penhora em percentual reduzido, da ordem de 10% sobre o rendimento líquido, o que corresponderia a desconto mensal de aproximadamente R$ 328,73. Ocorre que o débito exequendo supera R$ 120.000,00. Um desconto mensal de R$ 328,73 é inferior aos próprios encargos de mora que incidem mensalmente sobre débito dessa magnitude, de sorte que a medida, ainda que mantida indefinidamente, não seria capaz de reduzir o saldo devedor - o crédito continuaria a crescer, em termos nominais, a despeito da constrição. A penhora perderia, assim, sua função executiva própria, convertendo-se em gravame perpétuo sobre a única fonte de subsistência de pessoa idosa e aposentada, sem que dele resultasse qualquer proveito econômico relevante para o exequente. Não se ignora a relevância da natureza alimentar do crédito trabalhista, nem a orientação do Tema 75 quanto à relativização da impenhorabilidade dos proventos. Todavia, a ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade ao executado não pode resultar na imposição de sacrifício permanente e vitalício à parte executada quando o resultado prático da medida for economicamente inexpressivo para o credor. A execução deve servir à satisfação real do crédito, não à mera formalização simbólica de constrição patrimonial. Registre-se, por fim, que o precedente invocado pelo agravante, no qual o mesmo juízo deferiu penhora de 10% em situação envolvendo executado com renda inferior, não guarda identidade de circunstâncias relevantes para os fins do presente exame, na medida em que a análise aqui desenvolvida não se funda na renda da executada, mas na desproporção entre a magnitude do débito exequendo e o efeito prático da constrição autorizável. Nesses termos, mantenho a decisão agravada, com acréscimos de fundamentação e nego provimento ao agravo de petição. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /cjt FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LAURA MIRON MULLER
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0002154-51.2016.5.12.0040 AGRAVANTE: JAURO DOS SANTOS SA AGRAVADO: LAURA MIRON MULLER E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002154-51.2016.5.12.0040 (AP) AGRAVANTE: JAURO DOS SANTOS SA AGRAVADOS: LAURA MIRON MULLER, LAURA MIRON MULLER RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 75 DO TST. POSSIBILIDADE JURÍDICA EM ABSTRATO. INUTILIDADE PRÁTICA DA MEDIDA NO CASO CONCRETO. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O GRAVAME IMPOSTO À EXECUTADA E O PROVEITO ECONÔMICO PARA A EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Embora a tese vinculante fixada no Tema 75 do TST (IRR-1000-79.2016.5.06.0018) autorize, em abstrato, a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos do devedor para satisfação de crédito trabalhista, preservado ao menos um salário mínimo, tal autorização não convola a medida em imperativo automático, devendo o juízo sopesar sua utilidade prática à luz do princípio da execução menos onerosa ao executado (art. 805 do CPC) e da efetividade da tutela executiva (art. 797 do CPC). No caso concreto, em que o débito executado supera R$ 120.000,00, o percentual de penhora compatível com a preservação do mínimo existencial da executada resultaria em desconto mensal manifestamente inferior aos próprios encargos de mora incidentes sobre o débito, de modo que a medida não proporcionaria avanço executivo efetivo, impondo à executada, aposentada, gravame vitalício sobre sua única fonte de subsistência sem contrapartida útil ao credor. Agravo de petição a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N° 0002154-51.2016.5.12.0040, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo agravante JAURO DOS SANTOS SÁ e agravada LAURA MIRON MULLER. Insatisfeito com julgado de primeiro grau o exequente apresenta agravo de petição pretendendo a reforma do julgado quanto à possibilidade de penhora de salários e proventos da executada. Não foi apresentada contraminuta. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO 1. Penhora de proventos previdenciários da executada - Tema 75 do TST O exequente não se conforma com a decisão de primeiro grau que indeferiu seu pedido de penhora sobre os benefícios previdenciários da executada, ao fundamento de que o deferimento da medida resultaria em violação à dignidade da pessoa humana. Mesmo compartilhando dos fundamentos da decisão agravada, vejo ainda razões adicionais e sobejas para negar provimento ao agravo. De fato, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1000-79.2016.5.06.0018 (Tema 75), fixou tese vinculante segundo a qual, na vigência do CPC de 2015, é válida a penhora dos rendimentos do devedor (art. 833, IV, do CPC) para satisfação de crédito trabalhista, observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, ao menos, um salário mínimo pelo devedor. O crédito trabalhista tem natureza alimentar reconhecida pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal, o que autoriza, em tese, a incidência da exceção do art. 833, § 2º, do CPC. A possibilidade jurídica da penhora, todavia, não dispensa o exame de sua utilidade prática no caso concreto, à luz do princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) e da própria efetividade da execução (art. 797 do CPC), que pressupõe medida idônea a promover o efetivo avanço da satisfação do crédito, e não o mero desgaste da posição patrimonial do executado sem proveito correspondente ao credor. No caso concreto, a executada Laura Miron Muller percebe renda mensal total de R$ 3.287,25 (aposentadoria por idade de R$ 1.621,00 e pensão por morte previdenciária de R$ 1.666,25). A observância do limite do mínimo existencial fixado pelo Tema 75 autorizaria, no máximo, penhora em percentual reduzido, da ordem de 10% sobre o rendimento líquido, o que corresponderia a desconto mensal de aproximadamente R$ 328,73. Ocorre que o débito exequendo supera R$ 120.000,00. Um desconto mensal de R$ 328,73 é inferior aos próprios encargos de mora que incidem mensalmente sobre débito dessa magnitude, de sorte que a medida, ainda que mantida indefinidamente, não seria capaz de reduzir o saldo devedor - o crédito continuaria a crescer, em termos nominais, a despeito da constrição. A penhora perderia, assim, sua função executiva própria, convertendo-se em gravame perpétuo sobre a única fonte de subsistência de pessoa idosa e aposentada, sem que dele resultasse qualquer proveito econômico relevante para o exequente. Não se ignora a relevância da natureza alimentar do crédito trabalhista, nem a orientação do Tema 75 quanto à relativização da impenhorabilidade dos proventos. Todavia, a ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade ao executado não pode resultar na imposição de sacrifício permanente e vitalício à parte executada quando o resultado prático da medida for economicamente inexpressivo para o credor. A execução deve servir à satisfação real do crédito, não à mera formalização simbólica de constrição patrimonial. Registre-se, por fim, que o precedente invocado pelo agravante, no qual o mesmo juízo deferiu penhora de 10% em situação envolvendo executado com renda inferior, não guarda identidade de circunstâncias relevantes para os fins do presente exame, na medida em que a análise aqui desenvolvida não se funda na renda da executada, mas na desproporção entre a magnitude do débito exequendo e o efeito prático da constrição autorizável. Nesses termos, mantenho a decisão agravada, com acréscimos de fundamentação e nego provimento ao agravo de petição. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /cjt FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JAURO DOS SANTOS SA