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0002154-16.2025.5.07.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AP 0002154-16.2025.5.07.0027 AGRAVANTE: FUNDACAO OTILIA CORREIA SARAIVA AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd5e271 proferida nos autos. AP 0002154-16.2025.5.07.0027 - Seção Especializada I Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO OTILIA CORREIA SARAIVA ALLAN DYOGENES DE SA SAMPAIO (CE44287) FRANCISCA MARTA OTONI MARINHEIRO RODRIGUES (CE9254) IGOR OTONI AMORIM (CE35340) MARIA ISADORA FELIX GOMES (CE43669) Recorrido: Advogado(s): SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS (CE15721) RECURSO DE: FUNDACAO OTILIA CORREIA SARAIVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id b07c9d7; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 47c52aa). Representação processual regular (Id 46348a2 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: • violação da(o): art. 5º, caput e incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. A parte recorrente alega, em síntese: Que o Sindicato, embora intimado para apresentar documentos da substituída em prazo judicial certo e sob expressa advertência de extinção, deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação; que a preclusão sustentada não decorre da ausência de recurso imediato contra decisão interlocutória, mas do descumprimento do ônus processual no prazo assinalado; que a irrecorribilidade imediata da decisão interlocutória não impediria a estabilização decorrente da inércia da parte; e que o acórdão regional, ao afastar a extinção, teria comprometido a segurança jurídica, o devido processo legal e a ampla defesa, em violação do art. 5º, caput e incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. A parte recorrente requer: [...] O provimento do Recurso de Revista, com o reconhecimento das violações constitucionais apontadas, para que seja reconhecida a preclusão e restabelecida a sentença que extinguiu a execução sem resolução do mérito. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento (art. 897, "a", CLT). Delimitadas as matérias impugnadas no recurso da parte, conforme exigido pelo art. 897, §1º, CLT, ressaltando-se versar o apelo de controvérsia meramente fático jurídica, que não envolve cálculos. Merece conhecimento o agravo de petição. MÉRITO O Juízo de origem, através da sentença de fls. 145 e segs, assim decidiu: "FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constata-se que a parte autora não apresentou a documentação requisitada por este Juízo no prazo determinado, em que pese este juízo tenha oferecido prazo para emenda da inicial. Desta forma, não tendo a parte autora observado as determinações contidas no mencionado dispositivo legal, a extinção do presente feito é medida que se impõe, em face do disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, extingue-se a presente ação sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I e IV do CPC c/c art. 840, §3º da CLT, determinando o ARQUIVAMENTO do feito com as cautelas de praxe. (...)" Irresignado com a decisão que determinou a extinção do feito, alega o Sindicato em seu arrazoado que "o STF, ao julgar o RE 883642/AL, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência em relação à "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (DJe 26/06/2015)." (fls. 152 e segs) Afirma que "jurisprudência do C.TST é no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal, autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos, inclusive em favor de um único substituído, em ação de execução." Afirma, ainda, que "tanto o sindicato como o empregado substituído, individualmente, podem promover a execução do título executivo, uma vez que a legitimidade do ente sindical e do substituído é concorrente e não subsidiária, razão pela qual é desnecessária a juntada de documentos pessoais do substituído." Por fim, pugna pela reforma da decisão de origem, com o consequente retorno dos autos para prosseguimento do feito, nos termos da tese firmada no IRDR de nº 0001653-46.2025.5.07.0000. À análise. O cerne da controvérsia reside na legalidade da decisão de primeiro grau que extinguiu a ação de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o Sindicato exequente, na condição de substituto processual, descumpriu a ordem de emenda à inicial para juntar documentos pessoais da trabalhadora substituída (CTPS, ficha de registro e/ou TRCT), visando comprovar sua condição de beneficiária do título executivo judicial. Inicialmente, cumpre registrar que a substituição processual conferida aos sindicatos pelo art. 8º, III, da Constituição Federal é ampla e extraordinária, abrangendo a defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive nas fases de liquidação e execução de sentença. Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823 da Repercussão Geral (RE 883.642/AL), reafirmando a desnecessidade de autorização expressa dos substituídos para a atuação do ente sindical. No âmbito deste Regional, a questão sobre o rigor documental na fase inicial de execuções individuais fundadas em títulos coletivos foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0001653-46.2025.5.07.0000), julgado pelo Tribunal Pleno em 03/10/2025. A tese jurídica vinculante fixada estabelece: "1. É desnecessária a apresentação de rol nominal ou de CPF dos substituídos na petição inicial de execução individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato na qualidade de substituto processual, enquanto requisito. Tal exigência não encontra respaldo no art. 319 do CPC, tampouco no art. 8º, III da Constituição, configurando criação judicial de requisito não previsto em lei. 2. A individualização dos beneficiários pode ocorrer na fase de liquidação ou execução, a partir de dados fornecidos pelo empregador, ou apurados em perícia técnica, garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme o caso concreto. 3. Cabe à empresa o ônus, na qualidade de executada, por ser detentora de melhor aptidão para a prova." In casu, o magistrado de origem, embora tenha feito menção ao referido IRDR, procedeu a uma distinção (distinguishing) indevida, ao sustentar que a tese vinculante se limitaria ao CPF e ao rol nominal, mantendo a obrigatoriedade de apresentação de CTPS ou TRCT já no ato da propositura da ação. Tal interpretação esvazia a ratio decidendi do precedente vinculante. A tese firmada por este E. TRT-7 é clara ao dispor que a individualização dos beneficiários - o que inclui a prova da vigência do contrato de trabalho no período da condenação - deve ocorrer na fase de liquidação ou execução, e não como condição de admissibilidade da petição inicial. Exigir documentos funcionais neste momento processual configura a imposição de requisito não previsto no art. 319 do CPC, violando o princípio da legalidade. Ademais, vige no Processo do Trabalho o princípio da aptidão para a prova. É a empresa reclamada, na qualidade de ex-empregadora, quem detém a guarda dos assentamentos funcionais, fichas de registro e comprovantes de pagamento. Logo, o ônus processual de fornecer os dados necessários para identificar quem são os beneficiários do título coletivo recai sobre a executada (item 3 da tese do IRDR). Portanto, a extinção do feito por "inércia" do Sindicato em apresentar documentos que a própria tese vinculante do Regional desloca para momento posterior e sob ônus da parte adversa não subsiste. A ausência de documentos iniciais não constitui vício processual capaz de justificar a extinção, impondo-se a reforma da sentença. Nesse contexto, estando a pretensão recursal em estrita consonância com a tese fixada no IRDR nº 0001653-46.2025.5.07.0000, da-se provimento ao agravo de petição para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, observando-se os parâmetros da tese vinculante deste Regional. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, bem como a matéria jurídica debatida, atendendo-se aos requisitos da Súmula nº 297 do TST, sendo desnecessária a menção expressa a cada artigo de lei para fins de prequestionamento (OJ nº 118 da SDI-1 do TST). Ressalta-se, por oportuno, a observância à tese jurídica vinculante fixada no IRDR nº 0001653-46.2025.5.07.0000 deste Regional, que balizou a solução da controvérsia quanto à desnecessidade de documentos pessoais dos substituídos na petição inicial da execução coletiva. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTOS PESSOAIS NA PETIÇÃO INICIAL. TESE VINCULANTE DO IRDR Nº 0001653-46.2025.5.07.0000 DO TRT-7. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo Sindicato exequente contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, em razão da não apresentação de documentos pessoais da trabalhadora substituída (CTPS, ficha de registro ou TRCT) após ordem de emenda. O ente sindical sustenta a desnecessidade de tais documentos no ato da propositura da ação, com base em tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a exigência de juntada de documentos funcionais e pessoais dos substituídos na petição inicial de execução individual de sentença coletiva configura requisito legal de admissibilidade ou se viola a tese jurídica vinculante fixada por este Tribunal no IRDR nº 0001653-46.2025.5.07.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos ampla legitimidade extraordinária para a defesa de direitos e interesses individuais da categoria, inclusive em fase de liquidação e execução, independentemente de autorização expressa ou documentos prévios dos substituídos (STF, Tema 823). 4. A tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno deste Regional no IRDR nº 0001653-46.2025.5.07.0000 estabelece ser desnecessária a apresentação de documentos de individualização dos substituídos na petição inicial da execução, uma vez que tal exigência não encontra respaldo no art. 319 do CPC. 5. A individualização e a prova da condição de beneficiário do título executivo judicial devem ocorrer na fase de liquidação ou execução, e não como condição de admissibilidade da demanda. 6. O ônus processual de fornecer os dados necessários para identificar os beneficiários do título coletivo recai sobre a empresa executada, por deter a guarda dos assentamentos funcionais e maior aptidão para a prova. 7. A extinção do feito por inobservância de requisito não previsto em lei e deslocado para momento processual posterior pelo precedente vinculante configura vício de atividade judicante, impondo-se a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É incabível a extinção de execução individual fundada em título coletivo ajuizada por sindicato sob o fundamento de ausência de documentos pessoais ou funcionais dos substituídos na petição inicial. 2. A prova da condição de beneficiário da condenação coletiva deve ser produzida na fase de liquidação ou execução, observando-se o princípio da aptidão para a prova em favor do exequente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 319, 321, parágrafo único, e 485, I e IV; CLT, art. 840, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 883.642/AL (Tema 823); TRT-7, IRDR nº 0001653-46.2025.5.07.0000, Tribunal Pleno, j. 03.10.2025. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação, sendo inexigível o depósito prévio para a presente modalidade impugnativa. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento. MÉRITO DA OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA E VALORES (ART. 897, § 1º, DA CLT) No que tange à alegada omissão quanto à preliminar de ausência de delimitação de matéria e valores, arguida em contraminuta, não assiste razão à embargante. A exigência contida no art. 897, § 1º, da CLT tem por finalidade precípua permitir a execução imediata da parte incontroversa do débito, pressupondo, portanto, uma execução já em curso e a existência de valores quantificáveis em disputa. No caso concreto, o agravo de petição interposto pelo Sindicato insurgiu-se contra sentença terminativa que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por suposto descumprimento de ordem de emenda à inicial. Tratando-se de recurso voltado a discutir a admissibilidade da própria ação de execução individual, a matéria devolvida ao Tribunal é de natureza estritamente jurídica, centrada na aplicação de tese vinculante fixada em IRDR. Nesse cenário, a delimitação de cálculos matemáticos revela-se absolutamente incompatível com o objeto da insurgência. Não havendo ainda definição sobre o direito material no processo de execução individual, por ter sido este obstado na origem, inexiste "valor incontroverso" a ser apontado, o que torna o requisito do dispositivo celetista inaplicável à hipótese de extinção prematura do feito. Ao conhecer do recurso e ingressar no exame da tese jurídica vinculante (IRDR nº 0001653-46.2025.5.07.0000), esta Turma considerou, de forma lógica e implícita, superados os obstáculos de admissibilidade arguidos pela executada. A decisão colegiada fundamentou-se na prevalência da norma jurídica sobre o formalismo excessivo, restando a preliminar de delimitação prejudicada por sua manifesta impertinência temática. Dessa forma, a ausência de menção expressa à referida preliminar na fundamentação não configura omissão apta a ensejar a integração do julgado, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal do sindicato é logicamente incompatível com o óbice apontado. O que se observa, em verdade, é o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, buscando a reforma do decisum por via processual inadequada. Nada a reformar. DA VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL (SÚMULA Nº 422 DO TST) No que concerne à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, a embargante sustenta a existência de omissão sob o argumento de que o Sindicato teria deixado de atacar o fundamento central da sentença de primeiro grau, qual seja, a inércia quanto à ordem de emenda à inicial. Todavia, a tese de omissão não prospera, uma vez que o acórdão embargado enfrentou o cerne da controvérsia ao validar a tese jurídica que fundamentou a insurgência do exequente. A análise do agravo de petição revela que o ente sindical não se limitou a alegações genéricas; ao contrário, fundamentou sua resistência na ilegalidade da própria ordem de emenda, amparando-se em tese jurídica vinculante fixada por este Regional no IRDR nº 0001653-46.2025.5.07.0000. Ao defender que a apresentação de documentos funcionais era desnecessária no ato da propositura da execução individual, o agravante atacou diretamente a premissa que ensejou a extinção do feito por inobservância do art. 321 do CPC. Nesse contexto, verifica-se que houve o efetivo confronto dos fundamentos da decisão recorrida, cumprindo-se o disposto no art. 1.010, II e III, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST. O fato de o acórdão ter ingressado no exame meritório e provido o apelo para anular a sentença de extinção demonstra, por conclusão lógica, que este colegiado considerou o recurso devidamente fundamentado e apto a desconstituir o julgado de origem. Não se configura omissão quando a matéria deduzida como preliminar é intrínseca ao mérito da decisão proferida pelo Tribunal. Ao declarar que a exigência documental era indevida e que a extinção do feito configurou "vício de atividade judicante", o acórdão rechaçou, de modo implícito, mas inequívoco, qualquer alegação de deficiência técnica do recurso que buscou justamente corrigir tal equívoco procedimental. Portanto, a insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo a rediscussão de pressupostos de admissibilidade que foram superados pela análise exaustiva da tese jurídica vinculante. Ausente qualquer vício de fundamentação que impeça a compreensão do julgado, a rejeição dos embargos, quanto a este ponto, é medida que se impõe. DA PRECLUSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA A embargante sustenta a existência de omissão quanto à preliminar de preclusão arguida em contraminuta. Argumenta, em síntese, que o Sindicato exequente não se insurgiu oportunamente contra os despachos que determinaram a juntada de documentos, operando-se a preclusão temporal e consumativa. Assiste razão à embargante quanto à existência de omissão formal, uma vez que a matéria não foi objeto de pronunciamento explícito no acórdão, razão pela qual acolhem-se os presentes embargos para prestar esclarecimentos e integrar o julgado, sem, contudo, conferir efeito modificativo. No mérito da preclusão, esta não se sustenta. No Processo do Trabalho, por força do art. 893, § 2º, da CLT, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, devendo as insurgências contra tais atos serem veiculadas em recurso interposto contra a decisão definitiva ou terminativa do feito. O despacho que ordena a emenda à inicial (Id. a40266d) possui natureza nitidamente interlocutória e preparatória, não desafiando recurso autônomo imediato. Ademais, verifica-se nos autos que o Sindicato, logo após a primeira determinação de emenda, apresentou manifestação escrita (Id. b194688) justificando a desnecessidade de juntada dos documentos com base na jurisprudência, o que demonstra a tempestiva resistência à ordem judicial. Somente com a prolação da sentença de extinção é que surgiu o interesse recursal para a interposição do agravo de petição, momento em que a matéria foi devolvida ao Tribunal na primeira oportunidade processual para recurso. Portanto, não há que se falar em preclusão quando a parte utiliza o remédio processual adequado contra a decisão terminativa que efetivamente lhe causou gravame. A tese de preclusão defendida pela executada implicaria o reconhecimento de um dever de recorrer de atos judiciais imunes a recurso imediato, o que contraria a sistemática processual trabalhista. Assim, rejeita-se a preliminar de preclusão arguida em contraminuta, mantendo-se íntegro o provimento do Agravo de Petição. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRELIMINARES DE CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. DIALETICIDADE. PRECLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pela parte executada em face de acórdão que deu provimento ao agravo de petição do sindicato para anular sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. A embargante alega omissão quanto ao exame de três preliminares suscitadas em contraminuta: ausência de delimitação de valores, violação à dialeticidade e preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de delimitação de valores obsta o conhecimento de recurso contra sentença terminativa; (ii) estabelecer se a análise de mérito fundamentada em tese vinculante (IRDR) afasta a tese de falta de dialeticidade; e (iii) determinar se houve omissão quanto à arguição de preclusão e se esta restou configurada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de delimitação de valores prevista no art. 897, § 1º, da CLT revela-se inaplicável quando o agravo de petição ataca sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (indeferimento da inicial), por inexistir, nesse momento processual, execução em curso ou valores incontroversos quantificáveis. 4. O enfrentamento do cerne da controvérsia com base em tese jurídica fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) demonstra o pleno atendimento ao princípio da dialeticidade, restando superada a preliminar de inadmissibilidade recursal por rejeição lógica. 5. Inexiste preclusão temporal ou consumativa contra despacho que ordena emenda à inicial, uma vez que as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato no processo do trabalho, devendo a insurgência ser veiculada em recurso contra a decisão definitiva ou terminativa subsequente (CLT, art. 893, § 2º). 6. Acolhem-se os embargos apenas para sanar a omissão formal quanto à tese de preclusão, integrando a fundamentação do julgado sem, contudo, conferir efeito modificativo à decisão que anulou a sentença de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. O requisito da delimitação de valores é inexigível em agravo de petição interposto contra sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. 2. A irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho afasta a preclusão sobre ordens de emenda à inicial, cuja legalidade pode ser discutida em recurso contra a sentença terminativa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 2º, e art. 897, § 1º; CPC, art. 321 e art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 422, I; TRT-7, IRDR nº 0001653-46.2025.5.07.0000. […] À análise. Insurge-se a Recorrente, Fundação Otília Correia Saraiva, contra o acórdão proferido pela Seção Especializada I deste Tribunal, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, sustentando que o não atendimento, pelo Sindicato exequente, da ordem judicial para apresentação de documentos da substituída no prazo assinalado teria produzido preclusão, não obstante a natureza interlocutória da determinação. Afirma que o afastamento da extinção do feito vulnerou a segurança jurídica, o devido processo legal e a ampla defesa, indicando violação do art. 5º, caput e incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Tratando-se de Recurso de Revista interposto em fase de execução, seu processamento, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, pressupõe demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal. No caso, o acórdão integrado consignou expressamente que a ordem de emenda possuía natureza interlocutória e que, em razão da sistemática prevista no art. 893, § 2º, da CLT, sua legalidade poderia ser impugnada no recurso interposto contra a sentença terminativa, razão pela qual não reconheceu a preclusão. A reforma pretendida exigiria, portanto, prévio exame do alcance das regras processuais que disciplinam a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, a emenda da petição inicial e os efeitos processuais do respectivo descumprimento. Nesse contexto, a alegada ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal não se apresenta de forma direta. Para se concluir que o devido processo legal ou a ampla defesa foram violados seria indispensável, antes, reconhecer que a legislação processual impunha a preclusão defendida pela Recorrente e que o Tribunal Regional lhe atribuiu consequência incompatível com o ordenamento infraconstitucional. A controvérsia, assim delineada pelo próprio recurso, passa necessariamente pela interpretação das normas processuais aplicáveis à natureza e aos efeitos da decisão interlocutória, de modo que eventual repercussão constitucional seria reflexa. Pela mesma razão, a invocação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do apelo. O acórdão não afastou coisa julgada nem desconstituiu direito adquirido ou ato jurídico perfeito; decidiu, especificamente, que a ordem de emenda à inicial não estava coberta pela preclusão e que sua legalidade poderia ser discutida no Agravo de Petição interposto contra a sentença de extinção. A pretensão da Recorrente de atribuir à determinação judicial efeito estabilizador diverso daquele reconhecido pelo Colegiado depende da revisão desse enquadramento jurídico-processual, não configurando afronta direta ao dispositivo constitucional indicado. A referência ao caput do art. 5º, por sua vez, não revela lesão constitucional autônoma, pois o recurso não aponta situação de tratamento desigual ou restrição diretamente extraível daquela norma. Por fim, o acórdão originário também registrou que a exigência de documentos pessoais e funcionais na petição inicial da execução individual não constituía requisito legal de admissibilidade, aplicando a tese vinculante firmada no IRDR nº 0001653-46.2025.5.07.0000 deste Regional. O Recurso de Revista, entretanto, concentra sua insurgência nos efeitos processuais do descumprimento da ordem e nas alegadas violações constitucionais daí decorrentes, as quais, pelas razões expostas, somente poderiam ser reconhecidas mediante prévia reinterpretação da disciplina processual infraconstitucional. Não se configura, portanto, a ofensa direta exigida para o processamento do Recurso de Revista em execução. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO OTILIA CORREIA SARAIVA

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