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0002153-63.2024.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0002153-63.2024.8.26.0002/SP REQUERENTE: FABIO DE ARRUDA CAMARGO ADVOGADO(A): ARTÊMIO FERREIRA PICANÇO NETO (OAB GO029412) REQUERIDO: MSK OPERACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): KAISER MOTTA LÚCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB SP478875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço e nego provimento aos recursos de embargos de declaração interpostos nos eventos n. 200 e 215, ante a inexistência de configuração de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Destaque-se que o decisum vergastado bem examinou os elementos constantes dos autos no momento de sua prolatação, devendo a parte recorrente deduzir seus argumentos através do instrumento adequado, pois na expressão de Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios “não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, pág. 400, ed. Forense). Impende frisar que não se admitem embargos de declaração com iniludível pretexto de rejulgamento da causa ou do ponto controvertido, desiderato que se não compadece com esse recurso de rígidos contornos processuais, sendo de se exigir para que venham a prosperar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (STJ. Emb. Decl. No Ag. Reg. No Agr. Instr. n.º 99.083 RS. Relator Min. Demócrito Reinaldo. j. 19.08.96). Sobre o tema: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ENSEJADORES DA VIA RECURSAL ACLARATÓRIA. A discordância com os maus ou bons fundamentos de uma decisão não viabiliza o recurso aclaratório. Rejeição dos embargos". (TJSP, Embargos de Declaração nº 0008727-28.2011.8.26.0562/50000 - 11ª Câmara de Direito Público Relator Des. RICARDO DIP j. 12/11/2013). Neste sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE – NÃO CABIMENTO - ADVERTÊNCIA QUANTO AO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO - EMBARGOS REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO. Inexistindo na decisão recorrida quaisquer das hipóteses a que alude o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos. (TJSP. 31ª Câmara de Direito Privado. Relator Paulo Ayrosa. Data do julgamento 21/08/2025. Embargos de Declaração cível n. 1001074-69.2022.8.26.0562) No caso dos autos, o inconformismo deve ser manifestado pela via processual adequada, de forma que rediscutir as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, não se coaduna com via processual declaratória; ex vi jurisprudência orientador do STJ: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (Superior Tribunal de Justiça. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Int. 10/09/2026

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0002153-63.2024.8.26.0002/SP REQUERENTE: FABIO DE ARRUDA CAMARGO ADVOGADO(A): ARTÊMIO FERREIRA PICANÇO NETO (OAB GO029412) REQUERIDO: MSK OPERACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): KAISER MOTTA LÚCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB SP478875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 1.023 § 2º do CPC manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos. Prazo: 05 dias. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int.

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