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0002153-59.2026.8.19.9000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · MANDADO DE SEGURANÇA - CPC

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0002153-59.2026.8.19.9000 Assunto: Substituição do Produto / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MAGE I JUI ESP CIV Ação: 0805516-70.2023.8.19.0029 Protocolo: 8818/2026.00083721 IMPTE: ALCIONE MOREIRA DA CRUZ ADVOGADO: ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM OAB/RJ-111353 IMPDO: I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MAGÉ Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível em indeferir, de plano, a inicial do Mandado de Segurança, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009. A impetrante pretende, com o presente feito, seja determinado o prosseguimento da execução no Processo 0805516-70.2023.8.19.0029. Em consulta aos autos do processo principal, foi verificado que a impetrante alegava ter feito um acordo com a parte ré, para pagamento de seu débito através de uma entrada de R$231,40 e 10 parcelas de R$231,47. A sentença determinou que o réu a cumprisse o acordo celebrado pelas partes e o implementasse, devendo se abater as parcelas já pagas pela autora e fazendo as compensações devidas, tudo no prazo de 30 dias, sob pena de multa do dobro de cada cobrança indevida. Conforme bem observado na decisão do ID 251772461, o descumprimento da obrigação de fazer não foi devidamente comprovado. Os documentos juntados no ID 191904345 sequer possuem a indicação de que se trata do cartão da autora, não bastando a indicação do nome ALCIONE no documento de fls. 2. No ID 194598737, a ré demonstrou que o débito se encontra zerado. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado. Fica deferida a isenção de custas à impetrante. Sem honorários.

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