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0002153-59.2025.8.17.5990

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Criminal da Comarca de Olinda · Edital/Edital (Outros)

    Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Criminal da Comarca de Olinda O: Avenida Pan Nordestina, S/N, km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 'Telefone: ( ) - *E-mail: vcrim01.olinda@tjpe.jus.br - JCAP1G - Itjpe+ - :Balcão Virtual _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS Processo nº 0002153-59.2025.8.17.5990 REQUERENTE: 25ª CIRCUNSCRIÇÃO PEIXINHOS - OLINDA, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE OLINDA DENUNCIADO(A): EWERTON DIAS DA SILVA O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Olinda, Estado de Pernambuco, Dr(ª) JOSE DE ANDRADE SARAIVA FILHO, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 60 (sessenta) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) , EWERTON DIAS DA SILVA, brasileiro, nascido aos 13/01/1996 em Recife, filho de José Henrique Dias da Silva e Nilzelia Maria da Silva, RG nº 9.400.678 e CPF nº 701.778.244-50 , atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...]Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para DESCLASSIFICAR, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, a imputação descrita na denúncia do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal, para o crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal CONDENAR o acusado EWERTON DIAS DA SILVA como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto e a 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, assim como para SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, nos termos dos arts. 43, IV, 44 e 46 do Código Penal, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir suas condições de cumprimento[...]". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, PATRICIA DANIELLE BARROSO CAMPOS, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. OLINDA, 8 de setembro de 2026.

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