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0002152-67.2024.8.19.0004

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Cartório do 1º Juizado Especial Criminal · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE SÃO GONÇALO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL SENTENÇA Processo nº 0002152-67.2024.8.19.0004 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de VERÔNICA PEREIRA DE LIMA, imputando à denunciada a prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal. Termo circunstanciado às fls. 05/06. Assentadas de audiência preliminar às fls. 72 e 325, na qual a autora do fato não compareceu, tendo a vítima informado não ter interesse na composição civil com a mesma. Assentada de audiência preliminar às fls. 301, em que não compareceram as partes. Assentada de audiência para fins de oferecimento e proposta de transação penal às fls. 374, na qual não compareceu a ausência da autora do fato. Citação da denunciada às fls. 406. FAC da denunciada às fls. 410/420. Assentada de audiência de Instrução e Julgamento, às fls. 422/423, em que se mostrou ausente a denunciada VERÔNICA PEREIRA DE LIMA, razão pela qual foi decretada sua revelia. Na oportunidade, foi apresentada defesa prévia, recebida a denúncia e ouvidas a vítima e a testemunha José Ricardo, tendo sido oferecidas alegações finais pelas partes. FUNDAMENTAÇÃO Dos fatos imputados Trata-se de ação penal pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de VERÔNICA PEREIRA DE LIMA, a quem se imputa a prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal. Da prova oral colhida Do depoimento da testemunha JOSÉ RICARDO LOPES DA SILVA A testemunha declarou serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Relatou que, no dia 05/02/2024, recebeu em seu telefone celular mensagem encaminhada pela ré, sua ex-companheira, contendo ameaças dirigidas a ROBERTA, sua atual companheira, nas quais a acusada afirmava que daria uma coça na vítima e que gostaria de vê-la sete palmos do chão . Informou, ainda, que a mídia contendo as mensagens ameaçadoras foi acautelada em cartório. Do depoimento da vítima ROBERTA NASCIMENTO BARBOSA MACHADO A vítima confirmou serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Declarou que tomou conhecimento das mensagens ameaçadoras logo após terem sido encaminhadas ao telefone celular de seu companheiro, pois se encontrava ao lado dele naquele momento. Relatou que ficou muito amedrontada em razão das mensagens e das diversas ligações recebidas em seu telefone pessoal, estimadas entre 30 e 60 chamadas no mesmo dia, circunstância que a levou a alterar seu número de telefone. A ré, apesar de devidamente citada e intimada para a audiência de instrução e julgamento, deixou de comparecer ao ato, optando, assim, por exercer tacitamente seu direito constitucional ao silêncio, razão pela qual foi decretada sua revelia. Da análise probatória A materialidade delitiva e autoria estão demonstradas pelo termo circunstanciado adunado aos autos, bem como pela prova oral produzida em juízo. A testemunha José Ricardo Lopes da Silva confirmou os fatos narrados na denúncia, relatando que, em 05/02/2024, recebeu mensagens encaminhadas pela ré, sua ex-companheira, nas quais eram dirigidas ameaças à sua atual companheira, Roberta, tendo a acusada afirmado que lhe daria uma coça e que gostaria de vê-la sete palmos do chão . A vítima Roberta Nascimento Barbosa Machado, por sua vez, confirmou o teor das ameaças e esclareceu que tomou conhecimento das mensagens imediatamente após seu recebimento, pois se encontrava ao lado de seu companheiro. Relatou, ainda, que ficou bastante amedrontada e que recebeu entre 30 e 60 ligações da acusada no mesmo dia, circunstância que a levou a alterar seu número de telefone. Os depoimentos são coerentes e convergentes, além de encontrarem respaldo no conteúdo das mensagens, não havendo qualquer elemento concreto que comprometa sua credibilidade. As expressões utilizadas pela acusada configuram promessa de mal injusto e grave, sendo objetivamente aptas a intimidar a vítima. A afirmação de que lhe daria uma coça , aliada ao desejo de vê-la sete palmos do chão , evidencia inequívoco propósito de incutir temor, não se tratando de mero desabafo ou manifestação genérica de animosidade. O temor efetivamente experimentado pela vítima reforça a idoneidade intimidatória das ameaças. Do mesmo modo, o fato de as mensagens terem sido encaminhadas inicialmente ao telefone de terceiro não afasta a tipicidade, uma vez que chegaram ao conhecimento da ofendida. A ausência da acusada ao interrogatório judicial, embora não possa ser interpretada em seu prejuízo, tampouco impede a formação do convencimento judicial a partir das demais provas produzidas. O exercício do direito constitucional ao silêncio não constitui elemento de prova da autoria, razão pela qual a conclusão condenatória decorre exclusivamente do conjunto probatório submetido ao contraditório. Assim, a prova oral mostra-se suficiente para concluir, para além de dúvida razoável, que a acusada, no contexto de animosidade com a atual companheira de seu ex-companheiro, dirigiu à vítima promessa de causar-lhe mal injusto e grave, por meio do telefone deste, consistente em lhe dar uma coça, reforçando a ameaça ao afirmar também que gostaria de vê-la a sete palmos do chão . Está, portanto, comprovada a prática do crime de ameaça, impondo-se a condenação. Da definição jurídica dos fatos Conforme a denúncia, a acusada está incursa no art. 147, caput, do Código Penal. Da dosimetria da pena A acusada é primária e não possui maus antecedentes, conforme lhe favorece a presunção de inocência decorrente do texto constitucional. O dolo empregado foi o geral, justificando-se a fixação da pena-base no mínimo legal, ou seja, em 10 (dez) dias-multa, a teor do art. 59 do CP, considerando, ainda, a ausência de elementos concretos que indiquem capacidade econômica da acusada superior àquela presumida pelo mínimo legal. Na fase intermediária de fixação da pena, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Não há causas de aumento e de diminuição de pena. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 10 (dez) dias-multa, à razão 1/30 do valor do salário mínimo na época do fato. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR VERÔNICA PEREIRA DE LIMA pela prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, fixando-se a pena definitiva em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo na época do fato. Anote-se e comunique-se. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a condenada para o pagamento da pena de multa, no prazo legal, adotando-se, em caso de inadimplemento, as providências previstas na legislação pertinente. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se. São Gonçalo, 24 de agosto de 2026. ANDRÉ LUIZ NICOLITT Juiz de Direito

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