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TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0002152-36.2025.5.12.0050 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: JANAINA BARBOSA MEDEIROS DE JESUS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002152-36.2025.5.12.0050 (RORSum) RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: JANAINA BARBOSA MEDEIROS DE JESUS RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE-SC. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende a ré a exclusão das diferenças do adicional de insalubridade. Alega que a autora não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento, que os sanitários não eram de grande circulação, que as atividades eram compartilhadas com outra empregada e que os EPIs neutralizavam o agente insalubre. Sem razão. A condenação não decorreu do contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, mas da higienização habitual de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação, com a respectiva coleta de resíduos. São, pois, impertinentes as alegações relativas ao número de pacientes isolados, ao tempo de contato com eles e à existência de setor específico de isolamento. A prova técnica deixa à evidencia que a autora realizava a limpeza de 10 (dez) consultórios, 5 (cinco) deles com banheiros, 4 (quatro) sanitários situados nos corredores e destinados a pacientes e acompanhantes, 2 (dois) banheiros em área externa e outros existentes na copa, na sala de coleta e nas demais dependências, além de recolher o lixo de todo o estabelecimento assistencial de saúde. Consoante a iterativa jurisprudência do e. TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 e da Súmula nº 448, II, do TST. No caso, a quantidade e a destinação dos sanitários, utilizados por pacientes e acompanhantes de unidade que prestava atendimento em diversas especialidades médicas e serviços de diagnóstico, caracterizam, à toda evidência, instalações de uso coletivo e de grande circulação. A situação não se equipara à limpeza de sanitários residenciais ou de pequenos escritórios. A ausência de contagem exata dos usuários não conduz a conclusão diversa, porquanto a Súmula nº 448, II, do TST não estabelece critério numérico, devendo a grande circulação ser aferida a partir do caso concreto, especialmente da destinação das instalações e da rotatividade dos usuários. Não é relevante que outra trabalhadora auxiliasse na limpeza, pois permaneceu incontroverso que a autora executava habitualmente essas tarefas. Tratando-se de exposição qualitativa a agentes biológicos, não se exige dedicação exclusiva nem contato durante toda a jornada. O perito apurou os fatos e consignou que a insalubridade seria de grau médio caso os sanitários fossem equiparados àqueles existentes em escritórios ou ambientes domésticos, e de grau máximo caso reconhecido o uso coletivo e de grande circulação. A definição dessa premissa é jurídica, e o conjunto fático autoriza a adoção da segunda hipótese. No tocante aos EPIs, a prova do fornecimento e da utilização não demonstra, por si só, a neutralização da insalubridade. O próprio perito, após examinar os equipamentos e os documentos ambientais, concluiu que eles apenas minimizavam os riscos biológicos, sem eliminá-los. Não foi produzida prova técnica capaz de infirmar essa conclusão, tendo a autora relatado, ainda, episódios pontuais de ausência de luva adequada. O PPP elaborado pela ré igualmente não vincula o Juízo nem prevalece sobre a perícia judicial produzida sob contraditório. Reconheço, pois, a exposição da demandante a agentes biológicos sem proteção capaz de neutralizar o risco. Mantenho o reconhecimento da insalubridade em grau máximo, na forma do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula nº 448, II, do TST. Nego provimento. 2 - MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT Pretende a demandada excluir a condenação ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT sob a alegação de que as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente, que não havia obrigação de fornecimento de guias em razão do pedido de demissão e que não ficou comprovada a entrega tardia dos documentos rescisórios. Sem razão. A controvérsia não diz respeito ao pagamento das verbas rescisórias, mas à entrega da documentação relativa à extinção contratual. Após a Lei nº 13.467/2017, o art. 477, §6º, da CLT passou a exigir, no prazo de dez dias, tanto o pagamento das parcelas rescisórias quanto a entrega dos documentos comprobatórios da comunicação da ruptura aos órgãos competentes. O cumprimento de apenas uma dessas obrigações não afasta a multa prevista no §8º do mesmo artigo. Pois bem. O contrato foi encerrado em 08/07/2025, e o TRCT da fl. 14 registra homologação em 21/07/2025, após o término do prazo legal em 18/07/2025. A ré não comprovou a entrega da documentação em data anterior. Não procede a alegação de indevida inversão do ônus da prova, isso porque, além de a data constar do próprio documento rescisório, a ré não a impugnou especificamente o prazo, limitando-se a sustentar que o atraso documental não ensejaria a penalidade. Por fim, ressalto que ruptura ter ocorrido por pedido de demissão não altera a conclusão, pois mesmo nesta modalidade subsiste o dever de entrega dos documentos rescisórios previstos no art. 477, §6º, da CLT. Nego provimento. 3 - FGTS A ré pretende excluir a condenação ao pagamento dos recolhimentos dos depósitos de FGTS incidentes sobre as parcelas deferidas ao argumento de que se trata de condenação acessória, que deve seguir a sorte das obrigações principais. Sem razão. Mantidas as condenações, subsistem os respectivos consectários estabelecidos na sentença. Nego provimento. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA BARBOSA MEDEIROS DE JESUS
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0002152-36.2025.5.12.0050 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: JANAINA BARBOSA MEDEIROS DE JESUS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002152-36.2025.5.12.0050 (RORSum) RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: JANAINA BARBOSA MEDEIROS DE JESUS RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE-SC. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende a ré a exclusão das diferenças do adicional de insalubridade. Alega que a autora não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento, que os sanitários não eram de grande circulação, que as atividades eram compartilhadas com outra empregada e que os EPIs neutralizavam o agente insalubre. Sem razão. A condenação não decorreu do contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, mas da higienização habitual de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação, com a respectiva coleta de resíduos. São, pois, impertinentes as alegações relativas ao número de pacientes isolados, ao tempo de contato com eles e à existência de setor específico de isolamento. A prova técnica deixa à evidencia que a autora realizava a limpeza de 10 (dez) consultórios, 5 (cinco) deles com banheiros, 4 (quatro) sanitários situados nos corredores e destinados a pacientes e acompanhantes, 2 (dois) banheiros em área externa e outros existentes na copa, na sala de coleta e nas demais dependências, além de recolher o lixo de todo o estabelecimento assistencial de saúde. Consoante a iterativa jurisprudência do e. TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 e da Súmula nº 448, II, do TST. No caso, a quantidade e a destinação dos sanitários, utilizados por pacientes e acompanhantes de unidade que prestava atendimento em diversas especialidades médicas e serviços de diagnóstico, caracterizam, à toda evidência, instalações de uso coletivo e de grande circulação. A situação não se equipara à limpeza de sanitários residenciais ou de pequenos escritórios. A ausência de contagem exata dos usuários não conduz a conclusão diversa, porquanto a Súmula nº 448, II, do TST não estabelece critério numérico, devendo a grande circulação ser aferida a partir do caso concreto, especialmente da destinação das instalações e da rotatividade dos usuários. Não é relevante que outra trabalhadora auxiliasse na limpeza, pois permaneceu incontroverso que a autora executava habitualmente essas tarefas. Tratando-se de exposição qualitativa a agentes biológicos, não se exige dedicação exclusiva nem contato durante toda a jornada. O perito apurou os fatos e consignou que a insalubridade seria de grau médio caso os sanitários fossem equiparados àqueles existentes em escritórios ou ambientes domésticos, e de grau máximo caso reconhecido o uso coletivo e de grande circulação. A definição dessa premissa é jurídica, e o conjunto fático autoriza a adoção da segunda hipótese. No tocante aos EPIs, a prova do fornecimento e da utilização não demonstra, por si só, a neutralização da insalubridade. O próprio perito, após examinar os equipamentos e os documentos ambientais, concluiu que eles apenas minimizavam os riscos biológicos, sem eliminá-los. Não foi produzida prova técnica capaz de infirmar essa conclusão, tendo a autora relatado, ainda, episódios pontuais de ausência de luva adequada. O PPP elaborado pela ré igualmente não vincula o Juízo nem prevalece sobre a perícia judicial produzida sob contraditório. Reconheço, pois, a exposição da demandante a agentes biológicos sem proteção capaz de neutralizar o risco. Mantenho o reconhecimento da insalubridade em grau máximo, na forma do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula nº 448, II, do TST. Nego provimento. 2 - MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT Pretende a demandada excluir a condenação ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT sob a alegação de que as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente, que não havia obrigação de fornecimento de guias em razão do pedido de demissão e que não ficou comprovada a entrega tardia dos documentos rescisórios. Sem razão. A controvérsia não diz respeito ao pagamento das verbas rescisórias, mas à entrega da documentação relativa à extinção contratual. Após a Lei nº 13.467/2017, o art. 477, §6º, da CLT passou a exigir, no prazo de dez dias, tanto o pagamento das parcelas rescisórias quanto a entrega dos documentos comprobatórios da comunicação da ruptura aos órgãos competentes. O cumprimento de apenas uma dessas obrigações não afasta a multa prevista no §8º do mesmo artigo. Pois bem. O contrato foi encerrado em 08/07/2025, e o TRCT da fl. 14 registra homologação em 21/07/2025, após o término do prazo legal em 18/07/2025. A ré não comprovou a entrega da documentação em data anterior. Não procede a alegação de indevida inversão do ônus da prova, isso porque, além de a data constar do próprio documento rescisório, a ré não a impugnou especificamente o prazo, limitando-se a sustentar que o atraso documental não ensejaria a penalidade. Por fim, ressalto que ruptura ter ocorrido por pedido de demissão não altera a conclusão, pois mesmo nesta modalidade subsiste o dever de entrega dos documentos rescisórios previstos no art. 477, §6º, da CLT. Nego provimento. 3 - FGTS A ré pretende excluir a condenação ao pagamento dos recolhimentos dos depósitos de FGTS incidentes sobre as parcelas deferidas ao argumento de que se trata de condenação acessória, que deve seguir a sorte das obrigações principais. Sem razão. Mantidas as condenações, subsistem os respectivos consectários estabelecidos na sentença. Nego provimento. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
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