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0002152-31.2026.5.12.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA · Distribuição

    Processo 0002152-31.2026.5.12.0008 distribuído para VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA na data 07/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/26090800300131100000091539763?instancia=1

  2. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0002152-31.2026.5.12.0008 RECLAMANTE: MARIELYS DEL CARMEN VASQUEZ GONZALEZ RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37cdd8c proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. CONSIDERANDO conhecer o Juízo a existência de política empresarial no sentido de que não há possibilidade, ao menos atualmente, de conciliar matéria que dependa de prova pericial em relação à empresa demandada; CONSIDERANDO se tratar de processo que envolve matéria com conteúdo técnico, sendo necessário produzir prova pericial; CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização das regras processuais trabalhistas com os novos princípios decorrentes da Teoria Geral do Processo Eletrônico, bem como a prevalência do caráter meramente instrumental das regras processuais como meio de realização do direito material; CONSIDERANDO a implantação do Juízo 100% Digital PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR No 21, DE 27 DE JANEIRO DE 2021; CONSIDERANDO, ainda, a otimização de procedimentos, a instrumentalidade das formas, a economia processual e a celeridade, determino a adoção, para este processo, dos seguintes procedimentos: I - Cancelamento da audiência inicial designada automaticamente pelo sistema do PJe, cientificando o(a) autor(a). II - Citação da parte-ré para apresentar resposta com os documentos que a instruem, bem como indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 20 (vinte) dias, via Sistema PJe e sob as cominações dos arts. 335 e 344 do NCPC, aplicados subsidiariamente. III - Apresentada a resposta com os respectivos documentos, intime-se o(a) autor(a) para manifestação no prazo de vinte dias; nesta, deve o(a) autor(a), elaborar demonstrativos dos pedidos, especificar as provas que pretende produzir e responder à reconvenção, se houver. Na especificação das provas, a parte-autora deve, expressamente, ratificar os pedidos de adicional de insalubridade e a necessidade de realização de prova técnica, bem como de realização de perícia para apuração de nexo técnico (relação de causalidade) e verificação de incapacidade laborativa. Deve, ainda, expressamente, autorizar (ou não) a quebra de seu sigilo médico, permitindo a requisição dos prontuários médicos. Caso desista do pedido, a reclamada deve ser intimada para concordar ou não com a desistência, ciente de que o seu silêncio será interpretado como concordância. IV - Que os presentes autos tramitem na modalidade “Juízo 100% Digital”. As partes devem manifestar eventual recusa no prazo de cinco dias, sendo o silêncio interpretado como concordância. Manifestada a discordância por uma das partes, fica revogada a determinação. Retire-se o alerta. Saliento que, na forma dos arts. 10 e 11 da PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR No 21, DE 27 DE JANEIRO DE 2021¹, a realização de atos presenciais praticados por perito, entendendo-se como a vistoria no local de trabalho e a entrevista das partes envolvidas, bem como as diligências externas praticadas pelos executantes de mandados não desnatura o Juízo 100% Digital. Esclareço, ainda, que, na forma do disposto no § 2º do artigo 6º da citada Portaria, este Juízo não adotará outra modalidade de intimação que não pelo DEJT quando a parte estiver representada por Advogado. Os outros meios estão reservados para os atos realizados por Executante de Mandados e, exclusivamente, para a intimação de partes sem procurador. V - Depois dessas providências, voltem conclusos para designação de perícia técnica ou de audiência de instrução e, se o caso, a solução de incidentes. VI- Em atendimento ao contido no parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018, cumpre informar que é necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, se tratar o autor(a) ou réu(ré) de pessoa surda ou com deficiência auditiva, e se assim desejar. Intime-se a parte-autora. Cite-se a parte-ré. /ABL ¹ Art. 10 Nas perícias em processos sujeitos ao “Juízo 100% Digital”, quando possível, deverá o perito realizar a maior parte possível das diligências de forma telepresencial, tais como a entrevista das partes, solicitação de documentos e outros. Parágrafo único. A realização de atos presenciais pela própria natureza do ato pericial não desnatura o “Juízo 100% Digital”, sendo que, no que for necessário, deverá o perito praticar presencialmente ou de forma híbrida (mista) diligências ou exames ou outros atos onde não for possível a prática pela via remota. Art. 11 É compatível com o "Juízo 100% Digital" o cumprimento de diligências externas pelos oficiais de justiça, quando necessárias, permanecendo o uso prioritário e preferencial de ferramentas eletrônicas e meios telemáticos para o cumprimento dos atos processuais e comunicações judiciais. CONCORDIA/SC, 08 de setembro de 2026. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIELYS DEL CARMEN VASQUEZ GONZALEZ

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