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0002152-11.2022.8.19.0207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Pavuna- Cartório da 2ª Vara de Família · Sentença

    JOSÉ ANTONIO BENEVENUTO TEIXEIRA, devidamente qualificado na inicial, propôs ação de exoneração de alimentos em face de CRISLAINE EVELLIN DOS SANTOS BENEVENUTO e WASHINGTON DOS SANTOS BENEVENUTO, alegando, em síntese, que seus filhos já alcançaram a maioridade e que não estão frequentando curso superior, o que o isenta do dever de prestar alimentos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 50/183, destacando-se cópia do título que fixou a obrigação alimentar (fls. 54/55, index 50). Decisão de declínio de competência à fl. 225. Decisão deferindo a suspensão do pensionamento em relação ao filho Washington, em razão de ter atingido a maioridade no curso do feito (fls. 101/102 e 245/246). Decisão deferindo a suspensão do pensionamento em relação à filha Crislaine, em razão de ter atingido a maioridade no curso do feito (fls. 269/270). Certidão positiva de citação da ré Crislaine à fl. 303. Retorno da carta precatória de citação do réu Washington às fls. 316/355, tendo sido efetivada sua citação. O Ministério Público não atua neste feito, porquanto são as partes maiores e capazes. É o relatório. Decido. Decreto a revelia dos alimentandos, uma vez que citados, quedaram-se inertes. No caso em foco, os alimentos foram fixados em decorrência do dever de sustento dos filhos menores, um dos atributos do poder familiar. Extinto o poder familiar, em razão da maioridade da alimentanda, cessa, de pleno direito, a obrigação de alimentar (Artigo 1.635, III do Código Civil). Os alimentandos já atingiram a maioridade (fls. 58/59) e, apesar de citados, quedaram-se inertes, ou seja, não se desincumbiram do ônus de comprovar a necessidade da manutenção do pensionamento com fundamento no dever de solidariedade que decorre da relação de parentesco. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e exonero o alimentante do dever de prestar alimentos aos filhos CRISLAINE EVELLIN DOS SANTOS BENEVENUTO e WASHINGTON DOS SANTOS BENEVENUTO, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC. Vale a presente como ofício ao empregador do alimentante, Cardeal Gestão Empresarial e Serviços Ltda, localizado na Estrada do Cafunda, nº 2863, Taquara, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22725-030, e-mail: anibalfneto66@gmail.com, ou outro a ser informado, no sentido de determinar que proceda o CANCELAMENTO dos descontos da pensão alimentícia, fixada em favor dos requeridos. Encaminhe-se ao e-mail: anibalfneto66@gmail.com, com aviso de recebimento e leitura. P.I. Deixo de condenar os alimentandos ao pagamento das custas e honorários, uma vez que não há nos autos informação de que foi alterada a condição de hipossuficientes. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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