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0002151-70.2022.8.03.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3300840/AP (2026/0233720-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:BENILVAN QUARESMA GOMES ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ AGRAVADO:IVANILSE DE SENA GOMES ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por BENILVAN QUARESMA GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim resumido: CÍVEL. PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. ESBULHO OU TURBAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. APELO NÃO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.196 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da caracterização da posse de fato sob a teoria objetiva, em razão de ter recebido o imóvel do pai por doação informal e passado a se comportar como possuidor, sendo indevida a exigência de título ou “tradição” solene, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão recorrido, ao negar a proteção possessória ao Recorrente por não vislumbrar uma doação formal e a tradição solene do bem, incorreu em manifesta violação ao art. 1.196 do Código Civil, que dispõe, in verbis: […] (fls. 248). O legislador pátrio, ao positivar o conceito de posse, filiou-se expressamente à Teoria Objetiva de Rudolf von Ihering, para quem a posse se caracteriza pela exteriorização da propriedade. Diferentemente da teoria subjetiva de Savigny, que exigia o corpus (contato físico) e o animus domini (intenção de ser dono), a teoria de Ihering dispensa o elemento subjetivo da intenção de dono, focando-se na conduta externa do possuidor (fls. 248). Para Ihering, a posse é a visibilidade do domínio. O possuidor é aquele que, em relação à coisa, se comporta como o proprietário normalmente o faria. A posse, portanto, não se resume à apreensão física do bem, mas se manifesta por meio de atos que exteriorizam algum dos poderes inerentes ao domínio, como usar, gozar, dispor e, principalmente, conservar e defender o bem (fls. 248). Ao decidir que a doação informal desacompanhada de tradição e atos materiais de domínio é insuficiente para configurar a posse, o Tribunal a quo reintroduziu no debate possessório uma exigência de título (o jus possidendi) que é estranha à natureza da ação, cujo escopo é proteger o fato da posse (o jus possessionis). A causa de pedir nas ações possessórias é a posse como fato, e não o direito à posse (fls. 248). A decisão recorrida, na prática, afirma que, sem um negócio jurídico válido e eficaz para transferir a propriedade, não há posse digna de proteção. Tal raciocínio é equivocado e perigoso, pois esvazia o conteúdo do art. 1.196 do CC. Se a tutela possessória dependesse de um título de domínio, as ações possessórias seriam inúteis, bastando as ações petitórias (fls. 249). No caso dos autos, o Recorrente não exercia a posse por mera permissão ou tolerância, figuras que, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, não induzem posse. A permissão é um ato precário, revogável a qualquer tempo, no qual o detentor tem plena ciência de que sua ocupação depende da anuência contínua do possuidor (fls. 249). A situação do Recorrente é distinta: ele recebeu o imóvel de seu pai com ânimo de transferência definitiva, passando a se comportar como o novo possuidor. A informalidade do ato de doação não descaracteriza a transferência da posse como fato autônomo (fls. 250). A conduta do Recorrente – de ter recebido o imóvel para nele se estabelecer – é a própria exteriorização do domínio. Ao exigir atos materiais de domínio adicionais, como cultivo ou recibos, o acórdão impõe um ônus probatório não previsto em lei e ignora que o simples fato de ter a coisa à sua disposição, com a intenção de dela usar e gozar, já configura a posse nos termos da teoria objetiva (fls. 250). Portanto, ao atrelar a existência da posse à validade formal da doação, o v. acórdão negou vigência ao art. 1.196 do Código Civil, pois desconsiderou a posse como um fato juridicamente relevante e autônomo, exigindo para sua configuração um elemento (o título de propriedade) que a própria lei reserva para as ações petitórias. A decisão transformou uma ação possessória em petitória, violando a sistemática processual e o direito material aplicável (fls. 250). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.204 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da aquisição da posse por tradição ampla, em razão do consentimento do antigo possuidor e da possibilidade de exercício dos poderes de fato sobre o imóvel sem necessidade de ato formal de entrega, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão recorrido, além de violar o conceito de posse, incorreu em flagrante negativa de vigência aos arts. 1.204 do Código Civil […], ao adotar uma interpretação excessivamente restritiva sobre a forma de aquisição da posse (tradição) […]. O art. 1.204 do Código Civil dispõe que adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. O acórdão recorrido vinculou a aquisição da posse à tradição, mas a interpretou como um ato formal e solene, o que não encontra respaldo na legislação (fls. 250). A tradição, especialmente em se tratando de bens imóveis, não se resume à entrega física e material da coisa (traditio real). Ela pode se perfectibilizar por atos simbólicos ou mesmo pelo simples consentimento das partes, quando o adquirente já tem a possibilidade de exercer poder fático sobre o bem (fls. 250). É o que a doutrina clássica denomina traditio longa manu […] ou, mais aplicável ao caso, o constituto possessório implícito, no qual o antigo possuidor (o pai do Recorrente) se demite da posse em favor do novo (o Recorrente), que passa a exercê-la em nome próprio (fls. 251). A exigência de um ato formal de entrega, desacompanhado da análise da vontade das partes e da situação fática subsequente, é um retrocesso a uma concepção arcaica do direito (fls. 251). A partir do momento em que o doador (pai) consentiu que o donatário (filho) passasse a exercer os poderes de fato sobre o imóvel, com ânimo de dono, a posse foi transmitida. A relação de poder do Recorrente com a coisa tornou-se direta e autônoma, perfectibilizando a aquisição possessória nos exatos termos do art. 1.204 do CC (fls. 251). Condicionar a tradição a um ato material específico é ignorar a dinâmica das relações sociais e familiares, onde a informalidade é a regra. A análise deve ser fática: houve a intenção de transferir a posse? O adquirente passou a ter a possibilidade de agir como possuidor? A resposta afirmativa a essas perguntas é suficiente para configurar a aquisição da posse (fls. 251). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 561 do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento da tarifação de meios de prova da posse, em razão da exigência indevida de documentos específicos e desconsideração da prova oral e demais meios admitidos, trazendo a seguinte argumentação: De forma ainda mais grave, o acórdão violou o art. 561 do CPC ao criar um rol taxativo e hierarquizado de provas para a comprovação da posse. Ao afirmar que a ausência de elementos como comprovantes de residência, fotografias, recibos ou cultivo inviabiliza o reconhecimento da posse de fato, o Tribunal a quo instituiu um sistema de prova tarifada, incompatível com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) que rege o processo civil brasileiro (fls. 251). O art. 561 do CPC exige que o autor prove a sua posse, mas não estabelece como essa prova deve ser feita. A posse é uma situação de fato e, como tal, pode ser demonstrada por todos os meios de prova em direito admitidos: testemunhas, declarações, atos de conservação, vigilância, pagamento de contas (se houver), e até mesmo a ausência de oposição de terceiros por determinado período (fls. 251). Ao desconsiderar as provas produzidas pelo Recorrente e elencar um conjunto específico de documentos que seriam indispensáveis, o Tribunal de origem não apenas realizou uma má valoração da prova, mas efetivamente negou vigência ao art. 561 do CPC e ao sistema de liberdade probatória. A decisão criou um requisito que a lei não impõe, tornando a proteção possessória inacessível para aqueles que, embora exercendo uma posse legítima, não dispõem de um específico tipo de prova documental (fls. 253). Em suma, o acórdão recorrido errou ao interpretar a tradição como um ato solene e ao tarifar os meios de prova da posse, violando frontalmente a natureza fática do instituto possessório e as normas federais que o regulam (fls. 253). É o relatório. 2. Quanto às controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Cuida-se de ação de manutenção de posse c/c interdito proibitório ajuizada por Benilvan Quaresma Gomes em face de Ivanilse de Sena Gomes, na qual o autor afirma ser possuidor legítimo do imóvel situado na Rodovia Perimetral Norte, nº 4565, Bairro Água Fria, Pedra Branca do Amapari/AP, com dimensões de 55m x 61m e que teria recebido por doação de seu pai, Bedeus Gomes, em abril de 2022. Nos termos do art. 567 do Código de Processo Civil, o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao Juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandato proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. O exercício do direito de posse pressupõe a reunião de dois elementos constitutivos, quais sejam: o animus e o corpus. [...] No entanto, como bem destacou o juízo de origem, a mera declaração de doação desacompanhada de prova de tradição e exercício material da posse não se mostra suficiente para demonstrar o domínio fático sobre o bem. Não há nos autos fotografias, comprovantes de residência, recibos de despesas ou qualquer outro indício de ato contínuo de posse ou cultivo praticado pelo apelante sobre a área litigiosa. Portanto, a posse alegada não foi demonstrada de forma convincente, e o título de doação, ainda que existente, não transfere a posse se ausente a efetiva entrega e ocupação, nos termos do art. 1.204 do Código Civil. [...] A ausência de comprovação da posse inicial (inciso I) inviabiliza, por consequência, a caracterização de turbação ou esbulho (incisos II e III). Tampouco há elementos que indiquem que o apelante mantinha a posse turbada ou que tenha sido compelido a deixá-la (inciso IV). Note-se que no ID nº 2942514 foi juntado o mandado de constatação, em que o Oficial de Justiça certifica que o imóvel em litígio é ocupado pelo genitor das partes, não se tratando de área doada ao apelante [...] Dessa forma, correta a sentença ao concluir que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) (fls. 228/231). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ainda quanto à terceira controvérsia, também incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do arti go de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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