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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Jandaia do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002151-66.2024.8.16.0101 Processo: 0002151-66.2024.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$2.080,38 Exequente(s): Morador Advocacia e Consultoria Jurídica (CPF/CNPJ: 10.353.888/0001-08) Rua OCTAVIO SONNI, 180 - Jandaia do Sul - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 Executado(s): COOPERATIVA DE LATICINIOS DE MANDAGUARI LTDA (CPF/CNPJ: 77.924.223/0001-70) RUA ANTÔNIO SINEZIO DA CRUZ, S/N° - VILA NOVA - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Terceiro(s): CELINA CECILIANO (CPF/CNPJ: 875.650.801-87) Gleba Cambara, S/N Zona Rural - Distrito de São José - Jandaia do Sul - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 - E-mail: contato@moradoradvocacia.com.br - Telefone(s): (43) 9922-5352 DECISÃO 1. Nos termos do art. 523 do CPC, diante do requerimento da parte exequente, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, determino a intimação da parte executada, na forma pertinente dentre aquelas listadas no art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de serem acrescidos multa e honorários advocatícios, cada um no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC). 2. Conste do referido mandado que no caso de pagamento parcial haverá a incidência da multa e dos honorários sobre o valor restante (art. 523, §2º, CPC). Destaco, porém, que a multa de 10% não incide sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios a que se refere o §1º, do art. 523, do CPC. 2.1. Em caso de pagamento voluntário pela parte executada para satisfação da obrigação, fica a Secretaria autorizada a expedir alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou de seu procurador, limitado ao valor necessário à satisfação do crédito exequendo, desde que este possua poderes para receber e dar quitação, nos termos do art. 339, §§ 1º e 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, circunstância que deverá ser previamente certificada pela serventia. 2.2. O levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o decurso do prazo recursal cabível ou, antes disso, caso todas as partes manifestem expressamente sua concordância com a dispensa do prazo, hipótese em que a preclusão será considerada consumada a partir da última manifestação. 2.3. Efetivado o levantamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da satisfação de seu crédito, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como quitação integral da obrigação exequenda. 2.4. Cientifique-se o devedor de que, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a qual poderá versar sobre as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. 3. Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cálculo atualizado do valor do débito, devidamente acrescido da multa e dos honorários advocatícios. 4. Não efetuado o pagamento no prazo legal, com fundamento nos princípios norteadores do processo civil, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias. Tal medida se justifica em razão da execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do débito ou extinção por ausência de bens. Ressalta-se que o presente programa executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em alguma fase do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juízo. Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada sua proporcionalidade no caso concreto. Dito isso, desde já ficam deferidas as seguintes medidas: 4.1. SISBAJUD: Fica autorizada a busca de ativos financeiros pelo referido sistema, até o valor indicado no cálculo atualizado, acrescido da conta de custas devendo valer-se da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”). Sendo requerido pelo exequente, a diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial. 4.1.1. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deve haver a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 4.1.2. Em seguida, para evitar prejuízo à parte, proceda a Escrivania a inclusão da minuta de transferência dos valores indisponíveis a uma conta vinculada ao Juízo. 4.1.3. Uma vez assinada a minuta de transferência pela Magistrada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, NCPC), cabendo à Escrivania intimar o executado na pessoa dos advogados, caso tenhas constituído nos autos, e se não houver, seja a parte executada intimada pessoalmente via postal ou Oficial de Justiça, nos termos do art. 841 CPC. 4.1.4. Havendo manifestação da parte executada nos termos do art. 854 §3º, venham os autos conclusos para decisão. 4.1.5. Transcorrido prazo de 15 dias sem qualquer manifestação da parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito), desde que possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela serventia. Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará. Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento. 4.1.6. Havendo bloqueio de valor irrisório, subtendido como aquele inferior a 5% do salário-mínimo atual vigente, proceda-se o imediato desbloqueio. 4.1.7. Considerando que o sistema SISBAJUD já está integrado às cooperativas de crédito, bem como às instituições de pagamento que operam de forma digital (FINTECHS), fica indeferido eventual pedido de ofício neste sentido. 4.2. SISTEMA SNIPER (RENAJUD E SERP-JUD) O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, instituído e recentemente aprimorado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob a presidência do Ministro Luís Roberto Barroso, passou a contar com novas funcionalidades que ampliaram o alcance das pesquisas patrimoniais realizadas no âmbito do Poder Judiciário. A ferramenta, que tem por objetivo centralizar e otimizar a busca por bens e ativos, agora integra sistemas antes acessados de forma individualizada, como o RENAJUD e o SERP-JUD, permitindo a consulta simultânea de informações sobre veículos automotores e bens registrados em cartórios, além de outras bases de dados públicas e sigilosas. Com a unificação promovida, o SNIPER passa a ser o meio adequado para realização das pesquisas patrimoniais, conferindo maior eficiência, agilidade e precisão às medidas constritivas, em consonância com os princípios da cooperação, celeridade e efetividade processual (arts. 4º e 139, IV, do CPC). Diante disso, fica, desde já, autorizada, mediante requerimento expresso da parte interessada, a realização de pesquisa pelo sistema SNIPER, abrangendo todos os módulos atualmente integrados à ferramenta, inclusive RENAJUD e SERP-JUD, observadas as normas de sigilo e segurança da informação. 4.2.1. Localizados bens móveis, fica deferido o bloqueio de veículos em nome da parte executada, junto ao sistema RENAJUD, com restrição total (transferência e circulação). 4.2.2. Encontrado veículo, intime-se a parte exequente para: a) indicar qual veículo pretende a penhora, na hipótese de restrição de vários bens; b) informar o endereço do bem; c) apresentar a avaliação conforme a tabela FIPE, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.2.3. À Secretaria para expedir termo de penhora nos autos, nos termos do art. 845 do CPC. 4.2.4. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, pessoalmente (caso não possua procurador nos autos) ou por intermédio de advogado constituído, para se manifestar sobre a penhora e a avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2.5. Após, intime-se a parte exequente, também no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende. 4.2.6. Caso a consulta indique alienação fiduciária e/ou restrições decorrentes de outros processos, a Secretaria deverá juntar aos autos o documento correspondente, para ciência da parte exequente. 4.2.7. Havendo alienação fiduciária, fica desde já deferida a expedição de mandado de penhora sobre os direitos que a parte executada detenha sobre o referido veículo. 4.2.8. Para dar maior eficácia à medida, oficie-se ao credor fiduciário para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo o prazo do contrato firmado entre ele e o executado, referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual. Com a resposta, intime-se a parte executada para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4.3. INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Sendo requerido pelo exequente, a diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial. 4.3.1. Infrutífera as diligências retro, proceda-se a consulta junto ao sistema INFOJUD para que sejam informados os bens e direitos eventualmente declarados no imposto de renda pela parte executada nos últimos 03 (três) anos, devendo incluir também a utilização dos sistemas DIRPF, DOI, DITR e DECRED. 4.3.2. Em razão do sigilo fiscal que envolve tal operação, juntado aos autos o resultado da busca, a secretaria deverá restringir o acesso da respectiva movimentação somente às partes, servidores e Magistrados. 4.3.3. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. 4.4. PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel em nome da parte executada e juntada a respectiva matrícula, lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), devendo o executado e eventual cônjuge ser intimados do ato. 4.4.1. Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. 4.4.2. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. 4.4.3. Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação. 4.4.4. Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão. 4.4.5. Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão. 4.5. CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Dessa forma, realizada todas as diligências anteriores, caso requerido, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.6. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, do CPC. 4.7. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor, e tendo havido requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de a sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único do Código de Processo Civil). 4.8. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Se requerido, fica, desde já autorizado, a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se localizado em duplicidade. 4.9. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “4.1”, “4.2”, “4.3” e “4.7”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, Ministério do Trabalho e Emprego, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; bem como a qualquer outro órgão que administre informações necessárias para conhecimento de bens em nome da parte executada. 4.10. CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica a parte exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente. 4.11. PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. 4.11.1. Sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de penhora dos créditos que a parte executada tenha junto ao programa “Nota Paraná”, com fulcro no art. 835, XIII, do CPC. Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná. 4.12. DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA: Para fins de responsabilidade do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, conforme art. 790, inc. IV do NCPC, fica autorizado SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto. 4.13. PENHORA DE FATURAMENTO: Trata-se de medida de ultima ratio. Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados nos itens “4.1”, “4.2”, “4.3” e “4.6”, foram efetivados e revelaram-se insuficientes. Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, bem como o extrato da Receita Federal acerca do CNPJ. 4.13.1. Cumpridos os requisitos, nomeie-se perito para apresentar proposta de honorários. 4.13.2. Não havendo impugnação quanto à proposta, o valor fica homologado pelo juízo. 4.13.3. O Perito deverá elencar os dados necessários para realização do trabalho. 4.13.4. Requisite-se junto ao devedor e não cumprido, promova-se busca e apreensão a ser acompanhada pelo Sr. Perito e representante do exequente. 4.13.5. Estando devidamente documentado, o Sr. Perito visitará o estabelecimento, entrevistará gestor e contador e apresentará plano de administração, no qual constará a viabilidade econômica da penhora, o real faturamento e o percentual a ser penhorado (até 30%), sem colocar em risco a sobrevivência econômica da executada. 4.13.6. O valor a ser penhorado deverá ser depositado em conta vinculada ao processo até o dia 10 de cada mês, ficando sua liberação vinculada a requerimento nos autos. Na mesma data serão prestadas contas e a juntada dos respectivos balancetes. 4.13.7. As partes poderão, por sua conta e risco, em 10 (dez) dias, nomear pessoa de sua confiança para acompanhar os trabalhos do perito nomeado, devendo peticionar nos autos. 4.13.8. Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr. Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada. 4.14. CREDOR COM GARANTIA REAL: havendo a existência de bem dado em garantia à dívida e não verificado o pagamento do débito do prazo assinalado no item “3”, lavre-se o respectivo termo de penhora da coisa dada em garantia (art. 835, §3º, CPC). 4.14.1. Expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação. 4.14.2. Observe-se a disposição contida no art. 841 do CPC. 4.14.3. Se a coisa pertencer a terceiro garantidor, intime-se a respeito da penhora. 5. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Realizada qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 841 do CPC. 6. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso, o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF ou endereço da parte executada, sob pena de extinção. 7. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 dias. Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos. 8. AUSÊNCIA DE BENS: Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou medida útil, sob pena suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Decorrido o prazo façam os autos conclusos. 9. PRESCRIÇÃO: O art. 921, do CPC, tem o mesmo espírito do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, que é “(...) o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Parafraseando o STJ, podemos dizer que o espírito do art. 921, do CPC, é o de que nenhuma execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Judiciário ou nas mãos dos exequentes, até porque referida situação acarretaria, por consequência, a eternização do executado na condição de devedor, em afronta ao espírito do art. 5º, XLVII, “b”, da Constituição Federal (XLVII - não haverá penas: b) de caráter perpétuo;). Nessa medida, se a primeira medida para constrição restar infrutífera, declaro, a partir daí, a suspensão do processo por um ano (art. 921, §1º do CPC), findo o qual, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), independentemente de novo pronunciamento judicial. Nesta hipótese (início do prazo da prescrição intercorrente), poderá a Secretaria fazer o arquivamento provisório do feito caso a parte exequente não peça diligências para localizar bens. Friso, outrossim, que o marco inicial da suspensão será o momento aqui fixado (primeira tentativa infrutífera de constrição de bens). Em tempo, destaco que – ainda que suspenso o processo - as diligências de busca de bens poderão ser realizadas, entretanto, somente a efetiva constrição terá o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente (interrupção que retroagirá à data do protocolo da petição que pleiteou a diligência frutífera), consoante entendimento sedimentado pelo STJ no REsp 1340553/RS. Então, após o momento aqui fixado (intimação da primeira tentativa infrutífera de constrição de bens ou da não localização do devedor), terá a parte exequente o prazo de um ano, mais o prazo prescricional de seu título, para localizar bens do executado, sob pena de, ao final do referido lapso temporal (1 ano + prazo prescricional do título), ser declarada a prescrição intercorrente. Por fim, impende salientar que a suspensão aqui mencionada não é contraditória com as medidas deferidas nos itens anteriores, visto que o disposto no art. 923, do CPC, não impede a realização de busca de bens, mas sim a efetivação de constrição ou expropriação. 10. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito