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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0002151-52.2015.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: FLORENCIO SENNA REQUERIDO: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CÍCERO ALVES BATISTA Advogados do(a) REQUERIDO: CHARLES SANT ANA ALVES - ES24745, LORENA GALLI DA SILVA - ES37208, SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no id. 92304165, em face da decisão interlocutória de id. 91155117, que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a desconstituição ou modificação de sentença transitada em julgado demanda ação própria. Sustenta contradição no referido julgado, uma vez que não busca rediscutir o mérito da demanda originária ou violar a coisa julgada, mas tão somente sanar um erro material grave na identificação do lote usucapido, a fim de garantir a segurança jurídica registral, uma vez que a matrícula registrada (nº 58.130) pertenceria a lote faticamente distinto daquele ocupado pelo autor. Muito embora devidamente intimado, a parte autora não se manifestou (id. 93896723). É a síntese do necessário. Pois bem. Os embargos de declaração, consoante o Art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais de decisões judiciais e após detida leitura das razões que fundamentaram os aclaratórios interpostos, concluo pela inexistência dos vícios apontados, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. Igualmente, não há que se falar em contradição, tendo em vista que no corpo do decisum não existem afirmativas conflitantes, proposições inconciliáveis e muito menos uso de fundamento legal inadequado ou vencido por precedentes pretorianos vinculantes. Sendo certo, ainda, que esta Magistrada não constatou qualquer erro material, equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação ou troca de nome. Da mesma forma, não há obscuridade a ser esclarecida, ante a ausência de vícios comprometedores da compreensão, não servindo esta específica e estreita via recursal para amparar o inconformismo da parte com o resultado do julgamento e muito menos para rediscussão da matéria. DIANTE DO EXPOSTO, concluo pela inadequação da via recursal eleita e consequentemente, pelo não conhecimento dos embargos aclaratórios. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. GUARAPARI-ES, 28 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito