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TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002151-51.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: RENAN DOS SANTOS RECLAMADO: ORSEGUPS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4bd5cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, fixo que os valores de eventual condenação não podem ultrapassar os valores postulados em cada verba na petição inicial, rejeito a arguição de preclusão e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Renan dos Santos contra Orsegups Segurança e Vigilância Ltda. na Ação Trabalhista 0002151-51.2025.5.12.0050, nos termos da fundamentação. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Condeno a parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora no pagamento de R$ 1.754,90 (2% sobre o valor da causa de R$ 87.745,00) a título de custas processuais, das quais está isenta, nos termos do caput do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Nada mais. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RENAN DOS SANTOS
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002151-51.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: RENAN DOS SANTOS RECLAMADO: ORSEGUPS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4bd5cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, fixo que os valores de eventual condenação não podem ultrapassar os valores postulados em cada verba na petição inicial, rejeito a arguição de preclusão e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Renan dos Santos contra Orsegups Segurança e Vigilância Ltda. na Ação Trabalhista 0002151-51.2025.5.12.0050, nos termos da fundamentação. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Condeno a parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora no pagamento de R$ 1.754,90 (2% sobre o valor da causa de R$ 87.745,00) a título de custas processuais, das quais está isenta, nos termos do caput do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Nada mais. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ORSEGUPS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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