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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara
Processo 0002151-03.2026.8.26.0268 (processo principal 1001874-38.2024.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - H.B.M.S. - - V.A.S.F. - C.N.U.C.C. - - A.C.A.B. - Vistos. A executada Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda. informou o depósito judicial de R$ 6.676,80, atribuindo-lhe natureza de garantia do juízo e requerendo que o valor somente fosse levantado ao final da execução. Na sequência, a exequente requereu o levantamento do depósito e o prosseguimento da execução contra a Central Nacional Unimed, com incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, apresentando débito remanescente de R$ 9.385,77. Posteriormente, a Allcare apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual sustenta excesso de execução sob o fundamento de que o acréscimo de cinco pontos percentuais dos honorários sucumbenciais, determinado em grau recursal, seria de responsabilidade exclusiva da Central Nacional Unimed, única recorrente. Requereu, ainda, efeito suspensivo. O cumprimento de sentença é definitivo, uma vez que o acórdão transitou em julgado em 08 de julho de 2026, devendo ser desconsiderada a denominação de cumprimento provisório empregada pela impugnante. Recebo a impugnação. Indefiro o efeito suspensivo. A impugnação não impede o prosseguimento dos atos executivos, salvo quando, garantido o juízo, estiverem presentes fundamentos relevantes e o prosseguimento for suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. No caso, além de o depósito realizado não garantir a integralidade da execução, a impugnante não demonstrou concretamente risco de grave dano, limitando-se a alegar o dispêndio de quantia elevada e a possibilidade de levantamento de valor que reputa indevido. Tais circunstâncias não bastam para suspender o cumprimento de título judicial transitado em julgado. Não obstante, os cálculos apresentados pela exequente necessitam de esclarecimento. O acórdão determinou que os honorários sucumbenciais incidissem sobre base composta pelo valor correspondente a doze mensalidades do plano de saúde, somado à indenização por danos morais, totalizando o percentual de 15%. A memória inicialmente apresentada, contudo, não discrimina o valor das mensalidades nem demonstra a inclusão das doze prestações na base de cálculo dos honorários. A memória posterior também atribui metade do débito a cada executada e calcula os encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil exclusivamente sobre o saldo imputado à Central Nacional Unimed. O título, porém, estabeleceu responsabilidade solidária pela indenização e não distribuiu proporcionalmente a responsabilidade das vencidas pelas verbas sucumbenciais. Ademais, o depósito efetuado pela Allcare foi expressamente apresentado como garantia judicial, e não como pagamento voluntário, além de ter sido realizado após o encerramento do prazo concedido para pagamento. Por essa razão, sua existência deverá ser considerada como abatimento do débito comum, sem prejuízo da posterior definição dos encargos incidentes e das relações internas entre as coexecutadas. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a impugnação e apresentar memória discriminada e atualizada do débito, observando rigorosamente o título executivo, com indicação do valor da mensalidade considerada, demonstração da soma das doze mensalidades à indenização por danos morais para formação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, discriminação dos critérios de atualização de cada parcela e abatimento do depósito judicial já realizado. A exequente deverá também esclarecer a composição do valor cujo levantamento pretende, distinguindo a parcela correspondente à indenização devida ao menor daquela correspondente aos honorários sucumbenciais. Por ora, fica reservado o exame do pedido de levantamento. Após, tornem conclusos para julgamento da impugnação, apreciação do cálculo e deliberação sobre o levantamento do depósito e o prosseguimento dos atos executivos. Anote-se o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Luiz Guilherme Mendes Barreto, OAB/SP nº 200.863. Intime-se. - ADV: VANESSA ALMEIDA DE SOUZA FIRMINO (OAB 516266/SP), VANESSA ALMEIDA DE SOUZA FIRMINO (OAB 516266/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP), ROSIVANIA ALMEIDA DE SOUZA (OAB 121051/MG), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702/MG)