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TJPR · Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal de Antonina - Anexo à Vara Criminal de Antonina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE ANTONINA - ANEXO À VARA CRIMINAL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, Nº115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3432-3649 Autos nº. 0002150-61.2024.8.16.0043 Processo: 0002150-61.2024.8.16.0043 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Epifanio Sosa, 111 - Polo Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.863-721 Polo Passivo(s): EZILEI VELOZO (RG: 51405862 SSP/PR e CPF/CNPJ: 544.841.209-25) R FRANCISCO MENDES, 50 - CURITIBA/PR 1. De acordo com o Ministério Público (mov. 44): Trata-se de Execução de Acordo de Não Persecução Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ELIZEI VELOZO. Em Acordo de Não Persecução Penal, aceito, em 10/12/2024, foram impostas as seguintes condições: Item 1. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: Pagamento, por cada investigado, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigentes atualmente, ou seja, R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) em 12 x R$ 117,66, vencendo a primeira em 30/12/2024 e as demais no dia 10 de cada mês, a ser depositado na conta única do Juízo, que, posteriormente, nos termos do artigo 45 do Código Penal, a destinará a entidade pública ou de interesse social (artigo 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal). Item 2. COMPARECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO, por cada investigado, mensalmente, pelo período de vigência do acordo, que, no presente caso, considerando se a pena mínima aplicada ao delito praticado, será de 01 (um) ano. Item 3. Ainda, os investigados se comprometem: tem 3.1. a informar qualquer alteração de endereço, número de telefone ou email ao Juízo. Item 3.2. a pagar eventuais custas processuais geradas pelo inquérito policial, cuja guia de recolhimento deverá ser obtida junto à Vara Criminal desta Comarca de Antonina/PR (mov. 1.5). O sistema apontou o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal (mov. 35). A beneficiada cumpriu o comparecimento mensal em Juízo (mov. 41). Os autos vieram com vistas ao Ministério Público. É o relatório. Dispõe o artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal que: “Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.” Compulsando os autos, verifica-se que todas as condições foram cumpridas. Assim, diante do integral cumprimento das condições do acordo de não persecução penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requer seja declarada a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de ELIZEI VELOZO com fulcro no §13º do artigo 28-A do Código de Processo Penal. É o necessário. Decido. 2. Considerando que o acordo foi efetivamente cumprido, adiro ao parecer ministerial. 3. Em vista disso, DECLARO extinta a punibilidade do executado EZILEI VELOZO, em virtude do cumprimento das condições do acordo de não persecução, na forma do art. 28-A, § 13, CPP. 4. JUNTE-SE esta decisão nos autos principais. 5. Sem custas. 6. Após o trânsito em julgado: 6.1. Promovam-se as baixas necessárias. 6.2. Em seguida, arquivem-se. Antonina, 29 de agosto de 2026. Jonathan Cheong Magistrado
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