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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0002150-12.2025.5.18.0014 RECORRENTE: ALESSANDRO PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO: ASSOCIACAO JARDINS VALENCIA PROCESSO TRT - ED-RORSum-0002150-12.2025.5.18.0014 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA EMBARGANTE: ALESSANDRO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADA: JAQUELINE GUERRA DE MORAIS ADVOGADO: VINICIUS NAVES RABELO ADVOGADO: KLEBER JUNIOR MOREIRA E SILVA RECORRIDO: ASSOCIACAO JARDINS VALENCIA ADVOGADOS: LEONARDO DELMONDES AVELINO e OUTROS ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO - 3ª TURMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTA CAUSA. OMISSÃO. VALORAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA APLICADA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de reversão da dispensa por justa causa. O embargante alega omissões quanto à necessidade de perícia grafotécnica, à valoração do depoimento testemunhal, à observância do devido processo legal na apuração interna da falta e à proporcionalidade da penalidade aplicada, visando ao prequestionamento de dispositivos constitucionais. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao considerar o conjunto probatório suficiente para a caracterização da justa causa por improbidade, sem a realização de perícia técnica; (ii) estabelecer se a oposição dos aclaratórios, diante do mero inconformismo da parte com o mérito da decisão, justifica a aplicação de multa por embargos protelatórios. III. Razões de decidir 3. O julgador possui liberdade na apreciação da prova, sendo desnecessária a produção de perícia grafotécnica quando o conjunto probatório documental (e-mail do hospital emissor) e oral (depoimento de testemunha) demonstra de forma inequívoca a falsidade material do atestado apresentado pelo empregado. 4. Não se configura omissão quando o acórdão, de forma fundamentada, analisa os elementos de convicção e expõe as razões pelas quais a prova produzida pela empregadora é harmônica e suficiente para sustentar a falta grave. 5. O manejo de embargos de declaração com o exclusivo propósito de rediscutir matéria já decidida, na tentativa de obter novo pronunciamento jurisdicional favorável, caracteriza comportamento protelatório. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: "A oposição de embargos de declaração sem a demonstração de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, revelando intuito de rediscutir o mérito, autoriza a aplicação de multa por protelação do feito.". ____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 491, 818, II, 897-A; CPC/2015, arts. 505, 1.022, 1.026, § 2º; CF/88, art. 5º, LV e XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-I, OJ nº 119; Súmula 73. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, ALESSANDRO PEREIRA DE SOUZA, em face do v. acórdão de id. e301ddf, alegando omissão e visando o prequestionamento da matéria. Dispensada a manifestação da parte contrária. É o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. MÉRITO PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. O reclamante opõe embargos de declaração sustentando que o v. acórdão incorreu em omissão quanto à necessidade de perícia grafotécnica para comprovação da autoria da rasura em atestado médico; quanto à existência de contradição entre o depoimento da testemunha patronal e a prova documental; em relação à tese de inobservância do contraditório na apuração interna da empresa; bem como quanto à desproporcionalidade da justa causa em face do seu histórico funcional e do estado emocional fragilizado. Postula o prequestionamento do art. 5º, XXXVI e LV, da CF/88 e do art. 818, II, da CLT. Pois bem. Dispõem os artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015 que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado o Juiz ou Tribunal, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Há omissão no julgado quando o magistrado deixa de se manifestar sobre pedido, prova ou questão relevante para o deslinde da controvérsia. A contradição de que trata a lei ocorre quando há nítido descompasso entre o que foi arrazoado na fundamentação e a conclusão adotada. Fora disso, não há contradição a reconhecer e, portanto, não há o que sanar. A obscuridade, por sua vez, diz respeito à ausência de clareza do posicionamento do magistrado em dado julgamento. Pois bem. A r. sentença de origem (id. a52ee53) indeferiu o pedido de nulidade da dispensa por justa causa, declarando válida a dispensa por justa causa da parte autora, nos seguintes termos: "4 - Da nulidade da dispensa por justa causa e das verbas rescisórias O reclamante alega ter sido dispensado imotivadamente em 16/10/2025, com concessão de aviso prévio indenizado. Sustenta que o empregador cancelou unilateralmente a dispensa anterior para imputar-lhe falta grave por suposta adulteração de atestado médico ocorrida em setembro de 2025, culminando em sua dispensa por justa causa em 31/10/2025. Aduz a nulidade da penalidade em razão da ausência de imediatidade, configurando perdão tácito e da falta de provas cabais sobre o ato de improbidade. Afirma que a reversão da modalidade rescisória visou reduzir custos contratuais e violou a segurança jurídica. Pretende a declaração de nulidade da justa causa com a conversão para dispensa imotivada e a condenação da reclamada ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado de 42 dias, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, integralização do FGTS, multa de 40% do FGTS, liberação das guias para seguro-desemprego e aplicação da multa do art. 467 da CLT. A reclamada defende a legalidade da dispensa por justa causa fundamentada em ato de improbidade. Afirma que o reclamante adulterou grosseiramente um atestado médico para ampliar o período de afastamento. Rechaça a tese de perdão tácito ao argumentar que a punição ocorreu imediatamente após a confirmação da fraude. Sustenta que as verbas rescisórias devidas nessa modalidade de extinção contratual foram integralmente quitadas. Impugna o direito ao aviso prévio, às multas do FGTS e ao seguro-desemprego em razão da gravidade da falta cometida. Requer o indeferimento das multas celetistas e de todos os pedidos pecuniários formulados na inicial. Em vista do princípio da continuidade da relação de trabalho, o ônus da prova quanto à regularidade, formal e material, de seu rompimento compete à reclamada (art. 818, II, CLT). Inicia-se por esclarecer que a dispensa por justa causa pode ser cabível quando em curso o aviso prévio em razão de dispensa sem justa causa, diante de falta grave cometida pelo empregado em seu curso, desde que inequivocamente demonstrada. A partir da fl. 98, a reclamada exibe os documentos relacionados à penalidade aplicada ao reclamante, iniciando com o termo de ciência da apuração da falta grave de falsificação de atestado médico, ocorrida em 09.10.2025, documento que recomendava o afastamento de 01 dia, mas que teria sido alterado pelo autor para ser de 15 dias, conforme boletim de ocorrência registrado em 29.10.2025. O comunicado garante ao autor o direito ao contraditório e à ampla defesa e está datado de 29.10.2025. O atestado médico aludido foi apresentado na fl. 105 e nele consta registrada a recomendação de afastamento do autor durante 15 dias a partir de 22.09.2025, com o texto digitado, assinado manualmente pelo médico responsável. Na sequência, foi exibido e-mail originário do hospital em que foi atendido o autor, explicando que a recomendação de afastamento foi de 01 dia, em 22.09.2025, "segundo consta em nossos arquivos", em resposta à solicitação de verificação requerida pela reclamada. Há, ainda, outro e-mail na sequência, que informa quanto a outro dia de afastamento, de apenas 01 dia, em 17.07.2025, relacionado ao atestado de fl. 111, no qual consta recomendação de afastamento de 10 dias, o que é negado expressamente em referido e-mail. O boletim de ocorrência da fl. 112 faz alusão ao atestado de 22.09.2025 e à tipificação da conduta como de falsidade ideológica consumada. A impugnação do autor reitera as teses de ingresso e impugna os documentos por ausência de elementos que os tornem oficiais e fidedignos. A testemunha patronal declara que o autor não estava cumprindo o aviso prévio, pois "Chegou a mandar para ele, falando para ele vir assinar. [02:01] Só que aí como estava um atestado em cima do outro, ele falou que não ia vir. [02:05] Aí eu falei, então tá bom. [02:07] Tudo bem, vamos esperar então vencer para vir. [02:10] Aí nesse período chegou a resposta que o atestado não era verídico. [02:14] Foi quando deu a justa causa", além de afirmar que o autor ainda não havia sido demitido e reiterar que não assinou nada. Também informa que a empresa tomou ciência da irregularidade dos atestados em outubro e, ao ser indagado "Quanto tempo desde que vocês receberam o atestado até o hospital responder, mais ou menos?", respondeu que "Bom, um dia, vinte e quatro horas, mais ou menos". Ao ser indagado "O senhor sabe me dizer se quando ele apresentou esses atestados tinha alguma rasura, alguma incorreção?" respondeu que "Todos vinham com um tipo de digitalização, não por foto, tipo de um aplicativo, scanner, uma coisa assim. [04: 05] Não era uma foto normal, nem uma digitalização pelo próprio celular, é tipo um aplicativo, parecia". Explica, acerca do tempo decorrido entre a ciência da irregularidade dos atestados e a aplicação da dispensa por justa causa, que "Um pouco distante. [04: 31] Não sei qual é a distância, porque a atitude que eu tenho que tomar depende da diretoria. [04:36] Eu mostrei o resultado, a diretoria estuda, vê a veracidade e dá o ok e eu tenho que executar". Na sequência, as indagações acerca da dispensa sem justa causa: "Advogado do reclamante: [05:19] A empresa chegou a mandar o áudio por WhatsApp. Única testemunha da reclamada: [05:24] Mandou. Juíza Antonia Helena: [05:24] Qual deles? [05:26] O da Justa Causa? Advogado do reclamante: [05:27] Sem justa Causa. Juíza Antonia Helena: [05:29] Ele foi dispensado sem justa causa? Única testemunha da reclamada: [05:33] Com WhatsApp, ligação e e-mail. [05:36] Ele não atendia, nunca atendeu. [05:38] E só mandava WhatsApp. [05: 41] Aí eu mandei para ele, mandando para ele dar a resposta. [05:44] Tinha um prazo para ele responder. [05:46] E falou que não ia responder e ficou por isso mesmo. [05: 50] Aí passou o período e a gente mandou a justa causa. Juíza Antonia Helena: [05:53] Pois não, doutor? Advogado do reclamante: [05:54] Eu só queria entender se chegaram a mandar pelo menos um WhatsApp, foto do aviso pra ele, pelo WhatsApp. [06:00] Do documento. Juíza Antonia Helena: [06:04] Do aviso prévio ou do atestado? Única testemunha da reclamada: [06:07] Mandou tudo, mandou tudo, mandou". E, ainda: "Advogado do reclamante: [06:08] Se ele tem conhecimento que o autor sofreu um acidente de trajeto e depois disso apresentou muitos atestados médicos. Única testemunha da reclamada: ele voltou, a medicina do trabalho autorizou, o INSS autorizou a volta e ele voltou. [06:22] Aí ele ficou alguns dias e de lá pra cá ficou só atestado. [06:29] Mas atestado. [06:29] assim, é diarreia, gripe, garganta. [06:36] Nada de CID prolongado. [06:41] Cinco, dois, três dias. [06:43] Mas picados os atestados. [06:46] E esse atestado que a gente identificou que está irregular, pediu para ele mostrar o original e até hoje nunca mostrou. Advogado do reclamante: [06:46] E o que levou a empresa a suspeitar especificamente desse atestado? Única testemunha da reclamada: mais de um ano só de atestado todos os dias. [07:06] aí começou a investigar e desde que a gente investigou todos os dois verificou que realmente estava justamente por causa do CID que é uma dor, tipo assim, uma coisa assim dor de cabeça. [07:18] isso em vinte e quatro horas você toma o remédio e volta, mas deu 10 dias de atestado". A prova documental, combinada com a prova oral, ambas produzidas pela reclamada, são razoáveis e harmônicas e suficientes para a formação do convencimento judicial, demonstrando processualmente a regularidade da dispensa por justa causa aplicada ao reclamante, sobretudo diante da ausência de contraprova pelo autor. Vale registrar que o tempo decorrido entre o último atestado, que motivou a dispensa por justa causa e a aplicação desta penalidade também é razoável para a apuração da referida falta, considerando o recebimento do atestado, a desconfiança da empresa, a averiguação do histórico disciplinar do obreiro e o acionamento do hospital emissor do documento. Destaca-se, ainda, que o CID registrado em referido atestado (fl. 105) é CID R51, que se relaciona a cefaleia (dor de cabeça), sem nenhuma outra especificação neste documento, soando descabida a recomendação que nele consta de 15 dias de afastamento do trabalho, o que se harmoniza com o depoimento da testemunha também neste aspecto e, principalmente, com o e-mail recebido do hospital, que explica, categoricamente, que a recomendação de afastamento que consta registrada nos assentamentos do hospital para o reclamante foi de apenas 01 dia, em 22.09.2025. Formado o convencimento judicial inequívoco diante deste contexto, conforme motivação até aqui exposta, admite-se demonstrada a regularidade formal e material da dispensa aplicada pela reclamada e declara-se válida a dispensa por justa causa da parte autora, restando improcedentes a sua reversão para dispensa sem justa causa e os consectários pretendidos: aviso prévio indenizado 42 dias; férias proporcionais + 1/3 "0,125 avos"; 13º salário proporcional 10/12; multa de 40% sobre FGTS; liberação do FGTS; entrega das guias do seguro-desemprego e indenização substitutiva. Indeferem-se, também, o saldo de salário (outubro/2025) e as férias vencidas + 1/3, pois admitido o pagamento desde a petição inicial e comprovado com o TRCT, fl. 99 Pagas as verbas incontroversas, indefere-se a multa do art. 467 da CLT. A reclamada comprova os recolhimento do FGTS com o extrato de fl. 102, não especificamente impugnado. Indefere-se." O v. acórdão (id. e301ddf), ao apreciar a matéria levantada no recurso ordinário, manteve a r. sentença de origem por seus próprios fundamentos, com os seguintes acréscimos: "Compre destacar destacar, por oportuno, que a aplicação da penalidade máxima no curso do aviso-prévio encontra pleno respaldo no art. 491 da CLT e na Súmula nº 73 do c. TST. Na hipótese vertente, embora a adulteração material do atestado médico tenha ocorrido em setembro de 2025, a apuração e a efetiva confirmação da fraude perfectibilizaram-se em outubro de 2025, justamente durante o período do aviso-prévio. Tal cenário autoriza a revisão da modalidade rescisória, seja pela descoberta de falta grave pretérita, seja pela extensão de seus efeitos nocivos, culminando na quebra definitiva da fidúcia recíproca. Quanto à prova da falta, entendo que a ré desincumbiu-se satisfatoriamente de seu encargo probatório a contento, seja pelo e-mail corporativo emitido pela administração do Hospital Santa Bárbara (ID 5cdb455), o qual atesta, estritamente, que a recomendação de afastamento do obreiro limitava-se a apenas 1 (um) dia, contrastando com o documento de 15 (quinze) dias apresentado pelo autor (ID 9236cd7), seja pelo depoimento da testemunha Marcelo de Paula Oliveira Sousa, encarregado de recursos humanos, que asseverou que a empresa iniciou a auditoria interna movida por evidente incompatibilidade clínica, pontuando que 'pela lógica, o CID não batia com a quantidade de dias' e que a instituição hospitalar 'verificou que era verdade o dia, mas não a quantidade de dias'. Quanto à forma do documento, esclareceu que os atestados 'vinham com um tipo de digitalização que parecia de aplicativo de scanner, e não uma foto normal'. Por fim, demonstrada a pronta reação da empresa em buscar a verdade real e noticiar o fato à autoridade policial tão logo obteve o retorno do nosocômio, resta rechaçada qualquer alegação de suposto perdão tácito, imperando a razoabilidade do tempo despendido para a apuração. Com relação à multa do art. 467 da CLT, o pleito do reclamante não prospera diante da controvérsia instaurada nestes autos, especialmente quanto à validade da justa causa aplicada. Nego provimento." Como se vê, ao contrário do que aduz o embargante, o v. acórdão apreciou de forma exauriente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia relativa à manutenção da justa causa aplicada. No tocante à perícia grafotécnica, a decisão embargada fundamentou expressamente que a prova documental encartada aos autos - em especial a confirmação oficial emitida pelo nosocômio de que o afastamento prescrito foi de apenas 1 (um) dia, e não 15 (quinze) -, alinhada à prova oral, foi cabal para formar o livre convencimento motivado da Turma (art. 371 do CPC). O Juiz é o destinatário da prova, não havendo falar em obrigatoriedade da prova pericial quando os demais elementos dos autos revelam-se suficientes para atestar a falsidade material do documento apresentado ao empregador. Quanto à valoração da prova oral e suposta contradição com os documentos, o acórdão acolheu e analisou o depoimento testemunhal em conjunto com o acervo documental, concluindo de forma harmônica que a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo probatório (art. 818, II, da CLT). A discordância do embargante quanto ao peso atribuído às declarações prestadas em juízo traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. Em relação ao procedimento interno de apuração e à proporcionalidade da pena, o julgado assentou expressamente que a conduta do obreiro - apresentação de atestado médico adulterado - configura falta grave apta a romper de forma definitiva a fidúcia contratual. A gravidade da conduta de improbidade (art. 482, "a", da CLT) suplanta o histórico funcional do empregado, tornando legítima a pronta reação patronal e a aplicação da penalidade máxima, após o tempo razoável utilizado para averiguar a autenticidade do documento perante o hospital emissor. Nota-se, pois, que as matérias foram integralmente enfrentadas, não se verificando os vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Pretende a parte embargante o nítido reexame da matéria probatória e a reformulação do julgado que lhe foi desfavorável, providência incabível pela via estreita dos aclaratórios (arts. 836 da CLT e 505 do CPC). Por fim, quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, frise-se que a adoção de tese explícita sobre as matérias debatidas satisfaz a exigência da Súmula nº 297 do TST, sendo desnecessária a menção expressa a cada artigo invocado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo reclamante. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Como já dito acima, a pretensão do reclamante, ora embargante, na verdade, é a reforma do v. acórdão por meio de embargos declaratórios, sem que esteja configurada uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Dessa forma, a oposição dos presentes embargos tem caráter meramente protelatório, razão pela qual, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (CLT, art. 769), condeno o embargante/reclamante ao pagamento de multa pela oposição de embargos protelatórios, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa. Aplico multa. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, rejeito-os e aplico multa, nos termos da fundamentação expendida. É como voto. cacn ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios opostos pela Reclamante e rejeitá-los, com aplicação de multa à Embargante, pela oposição de embargos protelatórios, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO JARDINS VALENCIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0002150-12.2025.5.18.0014 RECORRENTE: ALESSANDRO PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO: ASSOCIACAO JARDINS VALENCIA PROCESSO TRT - ED-RORSum-0002150-12.2025.5.18.0014 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA EMBARGANTE: ALESSANDRO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADA: JAQUELINE GUERRA DE MORAIS ADVOGADO: VINICIUS NAVES RABELO ADVOGADO: KLEBER JUNIOR MOREIRA E SILVA RECORRIDO: ASSOCIACAO JARDINS VALENCIA ADVOGADOS: LEONARDO DELMONDES AVELINO e OUTROS ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO - 3ª TURMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTA CAUSA. OMISSÃO. VALORAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA APLICADA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de reversão da dispensa por justa causa. O embargante alega omissões quanto à necessidade de perícia grafotécnica, à valoração do depoimento testemunhal, à observância do devido processo legal na apuração interna da falta e à proporcionalidade da penalidade aplicada, visando ao prequestionamento de dispositivos constitucionais. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao considerar o conjunto probatório suficiente para a caracterização da justa causa por improbidade, sem a realização de perícia técnica; (ii) estabelecer se a oposição dos aclaratórios, diante do mero inconformismo da parte com o mérito da decisão, justifica a aplicação de multa por embargos protelatórios. III. Razões de decidir 3. O julgador possui liberdade na apreciação da prova, sendo desnecessária a produção de perícia grafotécnica quando o conjunto probatório documental (e-mail do hospital emissor) e oral (depoimento de testemunha) demonstra de forma inequívoca a falsidade material do atestado apresentado pelo empregado. 4. Não se configura omissão quando o acórdão, de forma fundamentada, analisa os elementos de convicção e expõe as razões pelas quais a prova produzida pela empregadora é harmônica e suficiente para sustentar a falta grave. 5. O manejo de embargos de declaração com o exclusivo propósito de rediscutir matéria já decidida, na tentativa de obter novo pronunciamento jurisdicional favorável, caracteriza comportamento protelatório. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: "A oposição de embargos de declaração sem a demonstração de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, revelando intuito de rediscutir o mérito, autoriza a aplicação de multa por protelação do feito.". ____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 491, 818, II, 897-A; CPC/2015, arts. 505, 1.022, 1.026, § 2º; CF/88, art. 5º, LV e XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-I, OJ nº 119; Súmula 73. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, ALESSANDRO PEREIRA DE SOUZA, em face do v. acórdão de id. e301ddf, alegando omissão e visando o prequestionamento da matéria. Dispensada a manifestação da parte contrária. É o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. MÉRITO PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. O reclamante opõe embargos de declaração sustentando que o v. acórdão incorreu em omissão quanto à necessidade de perícia grafotécnica para comprovação da autoria da rasura em atestado médico; quanto à existência de contradição entre o depoimento da testemunha patronal e a prova documental; em relação à tese de inobservância do contraditório na apuração interna da empresa; bem como quanto à desproporcionalidade da justa causa em face do seu histórico funcional e do estado emocional fragilizado. Postula o prequestionamento do art. 5º, XXXVI e LV, da CF/88 e do art. 818, II, da CLT. Pois bem. Dispõem os artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015 que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado o Juiz ou Tribunal, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Há omissão no julgado quando o magistrado deixa de se manifestar sobre pedido, prova ou questão relevante para o deslinde da controvérsia. A contradição de que trata a lei ocorre quando há nítido descompasso entre o que foi arrazoado na fundamentação e a conclusão adotada. Fora disso, não há contradição a reconhecer e, portanto, não há o que sanar. A obscuridade, por sua vez, diz respeito à ausência de clareza do posicionamento do magistrado em dado julgamento. Pois bem. A r. sentença de origem (id. a52ee53) indeferiu o pedido de nulidade da dispensa por justa causa, declarando válida a dispensa por justa causa da parte autora, nos seguintes termos: "4 - Da nulidade da dispensa por justa causa e das verbas rescisórias O reclamante alega ter sido dispensado imotivadamente em 16/10/2025, com concessão de aviso prévio indenizado. Sustenta que o empregador cancelou unilateralmente a dispensa anterior para imputar-lhe falta grave por suposta adulteração de atestado médico ocorrida em setembro de 2025, culminando em sua dispensa por justa causa em 31/10/2025. Aduz a nulidade da penalidade em razão da ausência de imediatidade, configurando perdão tácito e da falta de provas cabais sobre o ato de improbidade. Afirma que a reversão da modalidade rescisória visou reduzir custos contratuais e violou a segurança jurídica. Pretende a declaração de nulidade da justa causa com a conversão para dispensa imotivada e a condenação da reclamada ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado de 42 dias, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, integralização do FGTS, multa de 40% do FGTS, liberação das guias para seguro-desemprego e aplicação da multa do art. 467 da CLT. A reclamada defende a legalidade da dispensa por justa causa fundamentada em ato de improbidade. Afirma que o reclamante adulterou grosseiramente um atestado médico para ampliar o período de afastamento. Rechaça a tese de perdão tácito ao argumentar que a punição ocorreu imediatamente após a confirmação da fraude. Sustenta que as verbas rescisórias devidas nessa modalidade de extinção contratual foram integralmente quitadas. Impugna o direito ao aviso prévio, às multas do FGTS e ao seguro-desemprego em razão da gravidade da falta cometida. Requer o indeferimento das multas celetistas e de todos os pedidos pecuniários formulados na inicial. Em vista do princípio da continuidade da relação de trabalho, o ônus da prova quanto à regularidade, formal e material, de seu rompimento compete à reclamada (art. 818, II, CLT). Inicia-se por esclarecer que a dispensa por justa causa pode ser cabível quando em curso o aviso prévio em razão de dispensa sem justa causa, diante de falta grave cometida pelo empregado em seu curso, desde que inequivocamente demonstrada. A partir da fl. 98, a reclamada exibe os documentos relacionados à penalidade aplicada ao reclamante, iniciando com o termo de ciência da apuração da falta grave de falsificação de atestado médico, ocorrida em 09.10.2025, documento que recomendava o afastamento de 01 dia, mas que teria sido alterado pelo autor para ser de 15 dias, conforme boletim de ocorrência registrado em 29.10.2025. O comunicado garante ao autor o direito ao contraditório e à ampla defesa e está datado de 29.10.2025. O atestado médico aludido foi apresentado na fl. 105 e nele consta registrada a recomendação de afastamento do autor durante 15 dias a partir de 22.09.2025, com o texto digitado, assinado manualmente pelo médico responsável. Na sequência, foi exibido e-mail originário do hospital em que foi atendido o autor, explicando que a recomendação de afastamento foi de 01 dia, em 22.09.2025, "segundo consta em nossos arquivos", em resposta à solicitação de verificação requerida pela reclamada. Há, ainda, outro e-mail na sequência, que informa quanto a outro dia de afastamento, de apenas 01 dia, em 17.07.2025, relacionado ao atestado de fl. 111, no qual consta recomendação de afastamento de 10 dias, o que é negado expressamente em referido e-mail. O boletim de ocorrência da fl. 112 faz alusão ao atestado de 22.09.2025 e à tipificação da conduta como de falsidade ideológica consumada. A impugnação do autor reitera as teses de ingresso e impugna os documentos por ausência de elementos que os tornem oficiais e fidedignos. A testemunha patronal declara que o autor não estava cumprindo o aviso prévio, pois "Chegou a mandar para ele, falando para ele vir assinar. [02:01] Só que aí como estava um atestado em cima do outro, ele falou que não ia vir. [02:05] Aí eu falei, então tá bom. [02:07] Tudo bem, vamos esperar então vencer para vir. [02:10] Aí nesse período chegou a resposta que o atestado não era verídico. [02:14] Foi quando deu a justa causa", além de afirmar que o autor ainda não havia sido demitido e reiterar que não assinou nada. Também informa que a empresa tomou ciência da irregularidade dos atestados em outubro e, ao ser indagado "Quanto tempo desde que vocês receberam o atestado até o hospital responder, mais ou menos?", respondeu que "Bom, um dia, vinte e quatro horas, mais ou menos". Ao ser indagado "O senhor sabe me dizer se quando ele apresentou esses atestados tinha alguma rasura, alguma incorreção?" respondeu que "Todos vinham com um tipo de digitalização, não por foto, tipo de um aplicativo, scanner, uma coisa assim. [04: 05] Não era uma foto normal, nem uma digitalização pelo próprio celular, é tipo um aplicativo, parecia". Explica, acerca do tempo decorrido entre a ciência da irregularidade dos atestados e a aplicação da dispensa por justa causa, que "Um pouco distante. [04: 31] Não sei qual é a distância, porque a atitude que eu tenho que tomar depende da diretoria. [04:36] Eu mostrei o resultado, a diretoria estuda, vê a veracidade e dá o ok e eu tenho que executar". Na sequência, as indagações acerca da dispensa sem justa causa: "Advogado do reclamante: [05:19] A empresa chegou a mandar o áudio por WhatsApp. Única testemunha da reclamada: [05:24] Mandou. Juíza Antonia Helena: [05:24] Qual deles? [05:26] O da Justa Causa? Advogado do reclamante: [05:27] Sem justa Causa. Juíza Antonia Helena: [05:29] Ele foi dispensado sem justa causa? Única testemunha da reclamada: [05:33] Com WhatsApp, ligação e e-mail. [05:36] Ele não atendia, nunca atendeu. [05:38] E só mandava WhatsApp. [05: 41] Aí eu mandei para ele, mandando para ele dar a resposta. [05:44] Tinha um prazo para ele responder. [05:46] E falou que não ia responder e ficou por isso mesmo. [05: 50] Aí passou o período e a gente mandou a justa causa. Juíza Antonia Helena: [05:53] Pois não, doutor? Advogado do reclamante: [05:54] Eu só queria entender se chegaram a mandar pelo menos um WhatsApp, foto do aviso pra ele, pelo WhatsApp. [06:00] Do documento. Juíza Antonia Helena: [06:04] Do aviso prévio ou do atestado? Única testemunha da reclamada: [06:07] Mandou tudo, mandou tudo, mandou". E, ainda: "Advogado do reclamante: [06:08] Se ele tem conhecimento que o autor sofreu um acidente de trajeto e depois disso apresentou muitos atestados médicos. Única testemunha da reclamada: ele voltou, a medicina do trabalho autorizou, o INSS autorizou a volta e ele voltou. [06:22] Aí ele ficou alguns dias e de lá pra cá ficou só atestado. [06:29] Mas atestado. [06:29] assim, é diarreia, gripe, garganta. [06:36] Nada de CID prolongado. [06:41] Cinco, dois, três dias. [06:43] Mas picados os atestados. [06:46] E esse atestado que a gente identificou que está irregular, pediu para ele mostrar o original e até hoje nunca mostrou. Advogado do reclamante: [06:46] E o que levou a empresa a suspeitar especificamente desse atestado? Única testemunha da reclamada: mais de um ano só de atestado todos os dias. [07:06] aí começou a investigar e desde que a gente investigou todos os dois verificou que realmente estava justamente por causa do CID que é uma dor, tipo assim, uma coisa assim dor de cabeça. [07:18] isso em vinte e quatro horas você toma o remédio e volta, mas deu 10 dias de atestado". A prova documental, combinada com a prova oral, ambas produzidas pela reclamada, são razoáveis e harmônicas e suficientes para a formação do convencimento judicial, demonstrando processualmente a regularidade da dispensa por justa causa aplicada ao reclamante, sobretudo diante da ausência de contraprova pelo autor. Vale registrar que o tempo decorrido entre o último atestado, que motivou a dispensa por justa causa e a aplicação desta penalidade também é razoável para a apuração da referida falta, considerando o recebimento do atestado, a desconfiança da empresa, a averiguação do histórico disciplinar do obreiro e o acionamento do hospital emissor do documento. Destaca-se, ainda, que o CID registrado em referido atestado (fl. 105) é CID R51, que se relaciona a cefaleia (dor de cabeça), sem nenhuma outra especificação neste documento, soando descabida a recomendação que nele consta de 15 dias de afastamento do trabalho, o que se harmoniza com o depoimento da testemunha também neste aspecto e, principalmente, com o e-mail recebido do hospital, que explica, categoricamente, que a recomendação de afastamento que consta registrada nos assentamentos do hospital para o reclamante foi de apenas 01 dia, em 22.09.2025. Formado o convencimento judicial inequívoco diante deste contexto, conforme motivação até aqui exposta, admite-se demonstrada a regularidade formal e material da dispensa aplicada pela reclamada e declara-se válida a dispensa por justa causa da parte autora, restando improcedentes a sua reversão para dispensa sem justa causa e os consectários pretendidos: aviso prévio indenizado 42 dias; férias proporcionais + 1/3 "0,125 avos"; 13º salário proporcional 10/12; multa de 40% sobre FGTS; liberação do FGTS; entrega das guias do seguro-desemprego e indenização substitutiva. Indeferem-se, também, o saldo de salário (outubro/2025) e as férias vencidas + 1/3, pois admitido o pagamento desde a petição inicial e comprovado com o TRCT, fl. 99 Pagas as verbas incontroversas, indefere-se a multa do art. 467 da CLT. A reclamada comprova os recolhimento do FGTS com o extrato de fl. 102, não especificamente impugnado. Indefere-se." O v. acórdão (id. e301ddf), ao apreciar a matéria levantada no recurso ordinário, manteve a r. sentença de origem por seus próprios fundamentos, com os seguintes acréscimos: "Compre destacar destacar, por oportuno, que a aplicação da penalidade máxima no curso do aviso-prévio encontra pleno respaldo no art. 491 da CLT e na Súmula nº 73 do c. TST. Na hipótese vertente, embora a adulteração material do atestado médico tenha ocorrido em setembro de 2025, a apuração e a efetiva confirmação da fraude perfectibilizaram-se em outubro de 2025, justamente durante o período do aviso-prévio. Tal cenário autoriza a revisão da modalidade rescisória, seja pela descoberta de falta grave pretérita, seja pela extensão de seus efeitos nocivos, culminando na quebra definitiva da fidúcia recíproca. Quanto à prova da falta, entendo que a ré desincumbiu-se satisfatoriamente de seu encargo probatório a contento, seja pelo e-mail corporativo emitido pela administração do Hospital Santa Bárbara (ID 5cdb455), o qual atesta, estritamente, que a recomendação de afastamento do obreiro limitava-se a apenas 1 (um) dia, contrastando com o documento de 15 (quinze) dias apresentado pelo autor (ID 9236cd7), seja pelo depoimento da testemunha Marcelo de Paula Oliveira Sousa, encarregado de recursos humanos, que asseverou que a empresa iniciou a auditoria interna movida por evidente incompatibilidade clínica, pontuando que 'pela lógica, o CID não batia com a quantidade de dias' e que a instituição hospitalar 'verificou que era verdade o dia, mas não a quantidade de dias'. Quanto à forma do documento, esclareceu que os atestados 'vinham com um tipo de digitalização que parecia de aplicativo de scanner, e não uma foto normal'. Por fim, demonstrada a pronta reação da empresa em buscar a verdade real e noticiar o fato à autoridade policial tão logo obteve o retorno do nosocômio, resta rechaçada qualquer alegação de suposto perdão tácito, imperando a razoabilidade do tempo despendido para a apuração. Com relação à multa do art. 467 da CLT, o pleito do reclamante não prospera diante da controvérsia instaurada nestes autos, especialmente quanto à validade da justa causa aplicada. Nego provimento." Como se vê, ao contrário do que aduz o embargante, o v. acórdão apreciou de forma exauriente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia relativa à manutenção da justa causa aplicada. No tocante à perícia grafotécnica, a decisão embargada fundamentou expressamente que a prova documental encartada aos autos - em especial a confirmação oficial emitida pelo nosocômio de que o afastamento prescrito foi de apenas 1 (um) dia, e não 15 (quinze) -, alinhada à prova oral, foi cabal para formar o livre convencimento motivado da Turma (art. 371 do CPC). O Juiz é o destinatário da prova, não havendo falar em obrigatoriedade da prova pericial quando os demais elementos dos autos revelam-se suficientes para atestar a falsidade material do documento apresentado ao empregador. Quanto à valoração da prova oral e suposta contradição com os documentos, o acórdão acolheu e analisou o depoimento testemunhal em conjunto com o acervo documental, concluindo de forma harmônica que a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo probatório (art. 818, II, da CLT). A discordância do embargante quanto ao peso atribuído às declarações prestadas em juízo traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. Em relação ao procedimento interno de apuração e à proporcionalidade da pena, o julgado assentou expressamente que a conduta do obreiro - apresentação de atestado médico adulterado - configura falta grave apta a romper de forma definitiva a fidúcia contratual. A gravidade da conduta de improbidade (art. 482, "a", da CLT) suplanta o histórico funcional do empregado, tornando legítima a pronta reação patronal e a aplicação da penalidade máxima, após o tempo razoável utilizado para averiguar a autenticidade do documento perante o hospital emissor. Nota-se, pois, que as matérias foram integralmente enfrentadas, não se verificando os vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Pretende a parte embargante o nítido reexame da matéria probatória e a reformulação do julgado que lhe foi desfavorável, providência incabível pela via estreita dos aclaratórios (arts. 836 da CLT e 505 do CPC). Por fim, quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, frise-se que a adoção de tese explícita sobre as matérias debatidas satisfaz a exigência da Súmula nº 297 do TST, sendo desnecessária a menção expressa a cada artigo invocado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo reclamante. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Como já dito acima, a pretensão do reclamante, ora embargante, na verdade, é a reforma do v. acórdão por meio de embargos declaratórios, sem que esteja configurada uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Dessa forma, a oposição dos presentes embargos tem caráter meramente protelatório, razão pela qual, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (CLT, art. 769), condeno o embargante/reclamante ao pagamento de multa pela oposição de embargos protelatórios, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa. Aplico multa. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, rejeito-os e aplico multa, nos termos da fundamentação expendida. É como voto. cacn ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios opostos pela Reclamante e rejeitá-los, com aplicação de multa à Embargante, pela oposição de embargos protelatórios, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRO PEREIRA DE SOUZA