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TRF5 · 26ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002149-87.2026.4.05.8307 AUTOR: JACI ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO - PB13851 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende a concessão de salário-maternidade rural, em razão do nascimento de sua filha, Larissa Gabrielly Almeida da Silva, ocorrido em 07/03/2023. a) Previsão legal O salário-maternidade, assegurado pelo art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, está previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/91: "Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social." No julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal afastou a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade. Permanece necessária, entretanto, a comprovação da qualidade de segurada na data do fato gerador. Tratando-se de segurada especial, deve ser demonstrado o efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para essa finalidade, conforme dispõe a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. Passo à análise do caso concreto. A certidão de nascimento acostada ao Id. 156628023 comprova a ocorrência do parto em 07/03/2023. A controvérsia restringe-se, portanto, à qualidade de segurada especial da autora naquela ocasião. No caso, a parte autora apresentou contrato de concessão de crédito do INCRA, expedido em 2016 em nome de sua genitora; formulários escolares de 2021 e 2022 nos quais ela e o companheiro foram qualificados como agricultores; espelho de unidade familiar do INCRA emitido em 2025, também em nome da genitora; certidão eleitoral expedida em 2026, na qual consta sua ocupação como agricultora; e carteira de trabalho sem registros de vínculos urbanos. Os documentos escolares constituem início de prova material, pois são anteriores ou próximos ao nascimento da criança. Todavia, o início de prova documental deve ser analisado em conjunto com os demais elementos dos autos, especialmente porque as informações neles registradas não comprovam, isoladamente, o efetivo exercício pessoal da atividade rural pela autora na época do parto. Com o objetivo de esclarecer a controvérsia, foi realizada perícia rural em 13/07/2026. Durante a diligência, a autora declarou que trabalhava na agricultura havia aproximadamente quatro anos, cultivando milho e macaxeira, exclusivamente para o consumo familiar. Informou que o roçado se localizava próximo à residência e que trabalhava geralmente pela manhã. As fotografias anexadas ao laudo demonstram a existência atual de plantio nas proximidades da residência. Contudo, considerando que a diligência ocorreu mais de três anos após o nascimento da criança, tais imagens não são suficientes para comprovar que a autora exercia pessoalmente atividade rural em março de 2023. Além disso, as informações colhidas na comunidade não corroboraram sua narrativa. Segundo o laudo, um dos moradores declarou "não ter conhecimento de que a periciada exercesse atividade rural" e afirmou que via "o esposo trabalhando na agricultura", mas nunca presenciou a autora nessa atividade. O segundo morador "ficou sem saber responder", limitando-se a dizer que ela "possivelmente trabalhava na agricultura". Também foram constatadas divergências relevantes. Na petição inicial e na autodeclaração, a autora afirmou que trabalhava em imóvel de cinco hectares pertencente à sua genitora, explorando uma área de um hectare no Projeto de Assentamento Governador Miguel Arraes. Na perícia, entretanto, declarou que a terra seria própria e não soube informar sua extensão. Na autodeclaração, informou cultivar milho, feijão e macaxeira, destinando a produção tanto à subsistência quanto à venda. À perita, declarou que plantava apenas milho e macaxeira e que toda a produção se destinava ao consumo da família. Tais divergências, consideradas isoladamente, poderiam decorrer da informalidade própria do trabalho rural. No caso concreto, contudo, elas se somam à ausência de confirmação comunitária do exercício pessoal da atividade e ao fato de que os demais documentos estão em nome da genitora ou foram expedidos somente após o nascimento da criança. A ausência de vínculos urbanos na carteira de trabalho ou no CNIS também não comprova, por si só, o exercício de atividade rural, pois constitui apenas elemento negativo quanto à existência de trabalho formal. Assim, embora esteja demonstrada a inserção da família em ambiente rural e existam elementos indicativos do exercício dessa atividade pelo companheiro e pela genitora da autora, as provas reunidas não permitem concluir que a demandante exercia pessoalmente atividade rural, em regime de economia familiar, na data do nascimento de sua filha. Desse modo, o pedido deve ser julgado improcedente. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmares/PE, data da assinatura. TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal Subseção Judiciária dos Palmares - PE PPSBC
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