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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0002149-58.2025.5.07.0038 RECORRENTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE E OUTROS (1) RECORRIDO: SAMIRA QUECIA FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88a8c61 proferida nos autos. DECISÃO CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE (CNEC) e SAMIRA QUECIA FREITAS interpuseram recursos ordinários contra a sentença de ID b4e4b7f, integrada pela decisão de ID fc8b57c, mediante a qual o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Sobral julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. A reclamada interpôs recurso ordinário de ID 04ab699 sem efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça deferida na origem. A reclamante, por sua vez, no recurso ordinário de ID 9060314, impugna expressamente a concessão do benefício à pessoa jurídica demandada, ao argumento de que a mera condição de entidade filantrópica não é suficiente para demonstrar a insuficiência de recursos exigida pelo § 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelo item II da Súmula 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST). Examino. A sentença deferiu à reclamada a gratuidade da justiça em razão da documentação apresentada para comprovar sua condição de entidade filantrópica, registrando, ainda, a ausência de impugnação da parte obreira, que não apresentou réplica. Todavia, a condição de entidade beneficente ou filantrópica não implica, por si só, o reconhecimento da insuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. Nos termos do § 4º do art. 790 da CLT, o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas da ação. No mesmo sentido, estabelece o item II da Súmula 463 do C. TST que, tratando-se de pessoa jurídica, “não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. No caso, embora os documentos juntados demonstrem a natureza de entidade sem fins lucrativos e a existência de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ativo, não evidenciam situação econômico-financeira que impossibilite a reclamada de suportar as despesas processuais. A ausência de impugnação em réplica não conduz a conclusão diversa, pois a condição de entidade beneficente não se confunde com a demonstração da insuficiência de recursos exigida para a concessão da gratuidade à pessoa jurídica. Desse modo, acolho a insurgência da reclamante, nesse particular, para revogar a gratuidade da justiça concedida à reclamada. Cumpre examinar, ainda, a repercussão dessa conclusão sobre o preparo do recurso ordinário interposto pela CNEC. O art. 899 da CLT estabelece tratamento distinto para as entidades sem fins lucrativos e para as entidades filantrópicas: enquanto o § 9º assegura às primeiras a redução pela metade do depósito recursal, o § 10 confere às entidades filantrópicas isenção integral. Embora a reclamada possua CEBAS ativo, tal certificação comprova sua condição de entidade beneficente, não sendo suficiente, segundo a jurisprudência atualmente prevalecente do TST, para demonstrar, por si só, a condição de entidade filantrópica para os fins do art. 899, § 10, da CLT. A controvérsia acerca da suficiência do CEBAS para essa finalidade encontra-se afetada ao Tribunal Pleno do C. TST no Tema 201 dos Incidentes de Recursos Repetitivos, ainda pendente de definição. Não obstante, a jurisprudência atual daquela Corte vem distinguindo as entidades beneficentes das entidades filantrópicas, assentando que o CEBAS, isoladamente, não comprova a filantropia, cuja caracterização pressupõe, em especial, a atuação de forma integralmente gratuita. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a juntada do certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), por si só, não garante à parte reclamada a isenção do depósito recursal, pois não comprova a sua condição de entidade filantrópica.” (TST - AIRR-0010702-45.2023.5.03.0113, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27/8/2026). No mesmo sentido, decidiu recentemente a 1ª Turma do C. TST que o CEBAS “atesta apenas a sua condição de entidade beneficente”, a qual não se confunde com a entidade filantrópica de que trata o art. 899, § 10, da CLT (RR-20353-68.2018.5.04.0204, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 3/9/2026). No caso concreto, a documentação apresentada comprova a condição de entidade beneficente e sem fins lucrativos da reclamada, mas não demonstra a prestação integralmente gratuita dos serviços educacionais, razão pela qual não está comprovada a condição de entidade filantrópica para os fins específicos da isenção prevista no § 10 do art. 899 da CLT. Faz jus a reclamada, contudo, à redução pela metade do depósito recursal, nos termos do § 9º do art. 899 da CLT, em razão de sua natureza de entidade sem fins lucrativos. Por fim, a ausência de preparo não autoriza, neste momento, a imediata decretação da deserção. Quando da interposição do recurso ordinário, a reclamada encontrava-se amparada por decisão judicial que lhe havia concedido a gratuidade da justiça, razão pela qual deve ser oportunizada a regularização do preparo após a revogação do benefício. Aplica-se, na hipótese, o § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho, mediante concessão de prazo para realização do preparo antes do reconhecimento da deserção, solução igualmente adotada em decisão deste Tribunal em situação análoga. Isso posto, revogo a gratuidade da justiça concedida à CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE (CNEC) e concedo-lhe o prazo de 8 (oito) dias para comprovar o pagamento das custas processuais e a realização do depósito recursal pela metade, nos termos do § 9º do art. 899 da CLT, sob pena de deserção do recurso ordinário. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. FORTALEZA/CE, 06 de setembro de 2026. CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMIRA QUECIA FREITAS
- CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE