Publicações do processo

0002149-37.2025.8.16.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002149-37.2025.8.16.0077 Processo: 0002149-37.2025.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$119.709,39 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP Executado(s): A.T. da Silva Radiadores Ltda Ademir Teodoro da Silva DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP contra A.T. DA SILVA RADIADORES LTDA. e ADEMIR TEODORO DA SILVA. No curso da execução, foram realizadas pesquisas patrimoniais. A ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, inclusive mediante repetição automática, encerrou-se sem localização de valores. A consulta ao RENAJUD não localizou veículos em nome da pessoa jurídica executada e identificou, em nome de Ademir Teodoro da Silva, veículo Honda CR-V, ano 2013. O resultado juntado indica referência a alienação fiduciária, sem, contudo, apresentar os elementos necessários à identificação e à aferição econômica de eventuais direitos aquisitivos. No mov. 88.1 foi deferida pesquisa pelo INFOJUD, além da expedição de ofícios à SUSEP e CNSEG. A pesquisa fiscal foi posteriormente realizada no mov. 99. No mov. 105.1, a exequente requereu: (i) penhora de 10% (dez por cento) do faturamento mensal da executada A.T. da Silva Radiadores Ltda.; (ii) apresentação de documentação contábil e fiscal, caso necessária à apuração do faturamento; (iii) nomeação de administrador-depositário; e (iv) penhora dos direitos aquisitivos eventualmente existentes sobre veículo gravado com alienação fiduciária. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A penhora de percentual do faturamento de empresa é admitida pelo Código de Processo Civil, que estabelece, no art. 866, a possibilidade da constrição quando não houver outros bens penhoráveis ou quando os encontrados forem de difícil alienação ou insuficientes para a satisfação do crédito. O percentual deve ser fixado de modo a proporcionar a satisfação da execução em tempo razoável, sem inviabilizar o exercício da atividade empresarial, com nomeação de administrador-depositário para acompanhamento da medida. No caso, as diligências patrimoniais já realizadas demonstram, em princípio, a dificuldade de localização de bens imediatamente disponíveis para satisfação da execução, especialmente diante do resultado negativo do SISBAJUD. Entretanto, não há nos autos elementos contábeis atuais suficientes para mensurar o faturamento da pessoa jurídica executada, circunstância que impede, neste momento, aferir se o percentual de 10% (dez por cento) requerido é adequado à capacidade econômica da empresa e compatível com a preservação de sua atividade. Os elementos obtidos pelo INFOJUD não substituem essa análise. Embora haja informações fiscais relacionadas à atividade empresarial e ao capital da firma, não foram apresentados balancetes, documentos fiscais ou outros elementos atuais que permitam aferir objetivamente o faturamento mensal da executada. Desse modo, antes da efetivação da medida, mostra-se necessária a apresentação da documentação contábil pertinente, providência que, inclusive, foi requerida subsidiariamente pela própria exequente. Assim, a apreciação definitiva das medidas constritivas deve ser precedida das diligências necessárias à adequada delimitação de seu objeto e extensão. III - DECISÃO Diante do exposto, 1. Intime-se a executada A.T. da Silva Radiadores Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação contábil e fiscal atual apta a demonstrar seu faturamento mensal, especialmente balancetes, documentos fiscais e demonstrativos de faturamento, a fim de possibilitar a análise do pedido de penhora formulado pela exequente. 2. Certifique a escrivania se foram cumpridas as determinações constantes do mov. 88.1 quanto à expedição de ofícios à SUSEP e CNSEG. Em caso negativo, cumpra-se a decisão naquele ponto. 3. Cumpridas as providências acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos e resultados juntados aos autos, inclusive quanto ao interesse no prosseguimento das medidas constritivas requeridas no mov. 105.1. 4. Após, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste

    Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.