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Processo 0002149-08.2025.8.17.3020

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Processo nº 0002149-08.2025.8.17.3020 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL SENTENÇA EM PARTE: (...) ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER a nulidade dos contratos temporários celebrados entre a autora MARIA EDNA TEIXEIRA DE SOUZA e o MUNICÍPIO DE OURICURI, sob as matrículas 4428-1 e 4428-2, para a função de Visitadora, nos períodos de 02/03/2020 a 31/12/2020 e de 01/02/2021 a 31/12/2024, em razão do comprovado desvirtuamento da contratação temporária. CONDENO o MUNICÍPIO DE OURICURI ao pagamento, em favor da autora, das verbas devidas a título de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional, referentes aos exercícios de 2020 a 2024, apuradas sobre o salário-base mensal registrado nas fichas financeiras, excluída a rubrica 904 (salário-família), correspondendo o décimo terceiro salário a 1/12 (um doze avos) do somatório do salário-base dos meses efetivamente trabalhados em cada exercício e as férias à mesma base acrescida de um terço, observados como teto os valores postulados na inicial, no valor de R$ 5.836,67 (cinco mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) a título de décimo terceiro salário e de R$ 7.780,26 (sete mil, setecentos e oitenta reais e vinte e seis centavos) a título de férias acrescidas de um terço. DETERMINO que o Município de Ouricuri proceda à regularização dos depósitos de FGTS na conta vinculada da autora junto à Caixa Econômica Federal, relativos às competências de novembro de 2020 a dezembro de 2024, excluída a competência de janeiro de 2021, com base em sua evolução salarial constante das fichas financeiras, expedindo-se os documentos hábeis ao levantamento, e, caso comprovada, em cumprimento de sentença, a impossibilidade de tal regularização, seja o valor correspondente, apurado à razão de 8% (oito por cento) sobre o salário-base registrado em cada competência e limitado a R$ 4.669,41 (quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), convertido em pagamento direto à autora, a título de indenização substitutiva. PRONUNCIO a prescrição quinquenal quanto aos depósitos de FGTS relativos às competências de março a outubro de 2020, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Declaro que o quantum debeatur deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante meros cálculos aritméticos, dispensada a produção de prova adicional, respeitado o limite dos valores ora fixados. Determino que sobre os valores devidos incidam atualização monetária, com termo inicial de acordo com o vencimento de cada parcela remuneratória (efetivo prejuízo, Súmula nº 43 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC (para correção monetária e juros de mora) durante todo o período, conforme entendimento do STJ. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, honorários que deverão ser fixados na fase de cumprimento de sentença, à vista da iliquidez da condenação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem remessa necessária, na medida em que a condenação, apesar de ilíquida, evidentemente não suplantará o patamar previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Em caso de apelação, deve a secretaria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, intime-se o(s) APELADO(S) para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias; b) se o(s) apelado(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime-se o APELANTE para contrarrazões em 15 (quinze) dias; c) decorrido o prazo, a Secretaria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ouricuri, data e assinatura eletrônica. Augusto César Ribeiro dos Santos Juiz Substituto OURICURI, 15 de setembro de 2026. MANOEL ELINO MARIZ NETO DRS As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0002149-08.2025.8.17.3020

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