2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0002148-63.2015.8.17.0210 EMBARGANTE: WELLINGTON ROCHA OLIVEIRA EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE SENTENÇA Vistos, etc. DO RELATÓRIO WELLINGTON ROCHA OLIVEIRA opôs os presentes Embargos à Execução (ID 161819983), por dependência à Execução nº 00001240-74.2013.8.17.0210, fundada em Cédula Rural Hipotecária nº 150.2009.381.5133, executada pelo valor atualizado de R$ 36.930,86. Alega o embargante, em preliminar, irregularidade de representação do exequente por ausência de juntada do estatuto social à inicial da execução, pugnando pela nulidade processual. No mérito, sustenta abusividade dos encargos contratuais, sem, contudo, indicar o valor que entende devido ou apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (ID 161819991), o embargado foi intimado a manifestar-se em 15, apresentando impugnação aos pedidos formulados pelo embargante (ID 161819996). Após a migração dos autos ao meio eletrônico e o decurso do prazo para especificação de provas sem manifestação de qualquer das partes (ID 206121034), vieram os autos para decisão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado e do pedido do embargado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC), a matéria sendo de direito e documental, e ambas as partes tendo permanecido silentes quanto à produção de novas provas (ID 206121034). Rejeito o pedido formulado pelo embargado quanto à realização de pesquisas nos sistemas conveniados do PDPJ (Sisbajud, Renajud, Infojud, dentre outros), porquanto tais diligências constituem medidas de constrição e localização de bens próprias do processo executivo principal, não guardando pertinência com o objeto cognitivo destes embargos à execução, cuja finalidade se restringe à impugnação do título e da própria execução. Ademais, o despacho de ID 202308436 determinou às partes a oportunidade de especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo o embargado, na petição de ID 250091222, deixado de requerer qualquer diligência com essa finalidade, restando preclusa a pretensão ora deduzida. 2. Da preliminar de irregularidade de representação Rejeito a preliminar. A procuração que instrui a execução (ID 129877263, dos autos da execução principal) foi outorgada pelo Presidente do Banco. A embargante não demonstrou dúvida concreta quanto à validade dos poderes, limitando-se a apontar a ausência formal do estatuto social — o que, ainda que configurasse vício, imporia a concessão de prazo para regularização (art. 76, CPC), providência sequer requerida. Ademais, o instrumento de mandato consta, em via pública, dos próprios autos da execução, reforçando a regularidade da representação. Além disso, a juntada do estatuto social do banco não é obrigatória, desde que o procurador ou advogado apresente uma procuração válida e devidamente assinada. A procuração apresentada pela instituição financeira possui presunção de validade. Exigir o estatuto social de forma indiscriminada é considerado um rigor formal excessivo que restringe o acesso à Justiça. 3. Do excesso de execução A embargante impugna o quantum exequendo sob a alegação de abusividade dos encargos contratuais, o que configura, tecnicamente, alegação de excesso de execução. Os embargos à execução que tem como fundamento a revisão das cláusulas pactuadas (em razão da abusividade/ilegalidade dos encargos) possui natureza de excesso de execução, sendo necessária a indicação pelo embargante do valor incontroverso, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 917, §3º, do CPC. Veja o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. Precedentes. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1958460 SC 2021/0249661-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) No caso dos autos, o embargante não declarou o valor que entende correto, nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, limitando-se a impugnações genéricas sobre taxas e encargos, sem qualquer planilha. Assim, nos termos do art. 917, §4º, II, CPC, deixo de apreciar o mérito quanto à abusividade dos encargos contratuais. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de irregularidade de representação; b) DEIXO DE EXAMINAR a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 917, §§3º e 4º, II, do CPC, ante a ausência de indicação do valor entendido correto e de demonstrativo discriminado de cálculo; c) Por consequência, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, com resolução do mérito quanto à matéria efetivamente examinada (art. 487, I, CPC); d) CONDENO a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução (art. 85, §§2º e 3º, CPC). P.R.I. Araripina/PE, datado e assinado digitalmente. Bárbara dos Santos Salgado Juíza Substituta